Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO SOARES SILVEIRA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801872-28.2025.8.15.0881 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, cumulada com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCELO SOARES SILVEIRA em face da concessionária de serviço público ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., partes devidamente qualificadas. Alega o autor na Petição Inicial (ID. 122959514), que em 12 de agosto de 2025 teve seu fornecimento de energia interrompido pela parte promovida, sustentando a ilegalidade e arbitrariedade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, logo após o pagamento da fatura de julho de 2025, efetuado no mesmo dia da suspensão da energia (ID. 122959530). O requerente argumentou que não houve comunicação prévia válida sobre o corte por inadimplência, ressaltando sua condição de vulnerabilidade, sendo agricultor e estando em gozo de auxílio por incapacidade temporária (câncer de pele), sobrevivendo com renda mínima (ID. 122960619). Afirmou que a privação do serviço essencial, que perdurou por cerca de trinta dias, resultou na perda de alimentos perecíveis e em inequívoco dano moral. Juntou documentos. Deferida a gratuidade em favor do autor (ID. 123135736). Em análise sumária inicial (ID. 123135736, Pág. 1 e 2), foi deferida a tutela de urgência determinando à ENERGISA que restabelecesse o fornecimento de energia. A ré ENERGISA apresentou Contestação (ID. 125108360), argumentando que o ato praticado em 12/08/2025 não se configurou como um corte por inadimplemento, mas sim como um recorte de energia elétrica decorrente de uma autorreligação à revelia do consumidor, o que constitui um exercício regular de direito. A concessionária demonstrou que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso inicialmente em 21/08/2024, motivado por débitos pendentes de maio e junho de 2024 (ID. 125108361), mas a unidade consumidora continuou a apresentar consumo após essa data, caracterizando a religação clandestina detectada por inspeção em 12/08/2025, conforme Ordens de Serviço (IDs 833202978, 833225029 e 833223623). Defendeu que a suspensão motivada por autorreligação é imediata e lícita, nos termos do Artigo 367 da Resolução ANEEL 1000/2021, alegando culpa exclusiva do consumidor (Art. 14, § 3º, II, do CDC). Réplica nos autos (ID. 125722690), insistindo na falta de prova robusta da autorreligação e na ilicitude da manutenção da suspensão após o pagamento. Intimadas as partes para especificação de provas, contudo, manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais (ID. 127881538 e 127542611), requerendo o julgamento antecipado da lide com base na prova documental acostada. Estando o feito maduro, passa-se à análise exauriente do mérito. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O processo se encontra formalmente em ordem, e a análise de mérito é permitida pelo Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à não necessidade de dilação probatória, com a expressa concordância das partes. A controvérsia central, portanto, reside em definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 12 de agosto de 2025, foi um ato ilícito da concessionária, ensejador de reparação, ou se constituiu o exercício regular de um direito legítimo em face de uma conduta anterior irregular imputável à unidade consumidora do autor. Primeiramente, insta destacar que a relação jurídica tratada é de consumo, portanto, aplicável o CDC (art. 3º, § 2º). E, tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova disposta no art. 6º, inc. VIII, do CDC, segundo o qual "São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Entretanto, impende pontuar que a aplicação das normas de defesa consumeristas não afasta o encargo do autor de comprovação do alegado, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, na forma do art. 14 do CDC, não exime o requerente da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do CPC. Da análise dos autos, verifico que o objeto da lide se baseia em suposta abusividade da ré ao suspender o fornecimento de energia do promovente, mesmo a fatura encontrando-se paga referente ao mês de julho de 2025. Pois bem. Analisando as provas anexadas aos autos, é incontroverso que no dia 12.08.2025 o autor sofreu corte no fornecimento de sua energia elétrica. Nesta data, consoante documento anexado, nota-se o pagamento das últimas três faturas. No presente caso, o elemento fundamental para a desconstituição do direito do autor encontra-se justamente na prova apresentada pela ré que contextualiza as razões do débito e do novo corte (o recorte), demonstrando que a origem da controvérsia reside em conduta atribuível ao próprio consumidor, a saber, a autorreligação do fornecimento de energia elétrica. Em sua defesa, a promovida não negou o corte, mas o contextualizou afirmando que a suspensão de energia elétrica inicial ocorreu em 21 de agosto de 2024, em razão do inadimplemento das faturas de maio e junho de 2024. O ponto crucial trazido pela concessionária é o fato de que, após o referido corte em 2024, o autor não solicitou e não pagou os débitos em tempo hábil para a religação oficial, mas, sim, realizou uma autorreligação de sua unidade consumidora à revelia da empresa em 21 de agosto de 2024. A empresa apresentou um conjunto de Ordens de Serviço nesse sentido, iniciando-se com o corte por inadimplência em 21/08/2024 (ID. 125108361) e culminando na inspeção e no recorte em 12/08/2025 (IDs 125108362 e 125108363), onde se registra expressamente a observação "UC AUTO RELIGADO, A MESMA FOI DESLIGADA. CABO ESTA TRAVADO DENTRO DO ELETRODUTO". O elemento probatório mais contundente em favor da ré, e que respalda sua alegação de autorreligação, é o histórico de consumo da unidade (ID. 125108373). Este documento demonstra de forma cabal que, após a suspensão formal em 21/08/2024, a unidade consumidora continuou a registrar consumo e a ser faturada mês a mês, com leituras confirmadas em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, e nos meses subsequentes de 2025, até julho, quando houve consumo de 72 kWh, e em agosto, com consumo de 59 kWh, sendo este último mês aquele em que a concessionária registra a ocorrência de "AUTO RELIGAÇÃO PASSANDO PELO MEDIDOR". A continuidade do consumo em uma unidade que se encontrava formalmente cortada desde 2024 é prova inequívoca de que, seja pelo próprio autor, seja por terceiro, houve o restabelecimento do fornecimento à revelia da distribuidora. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento constitui prerrogativa legal da concessionária, desde que observados os requisitos formais de notificação prévia, conforme estabelece o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, bem como a regulamentação setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No caso em tela, a concessionária comprovou que o primeiro corte de energia ocorreu legitimamente em 21/08/2024, em virtude do não pagamento de faturas anteriores, conforme o histórico de Ordens de Serviço (ID 125108361). A menção, dentro do registro de consumo, do código "326 DESLIG FAT COM CONTRATO COM DEBITO" acompanhado de leitura e consumo medido (ID 125108373), evidencia que, embora o sistema considerasse a unidade cortada, havia efetivamente energia sendo utilizada por meios não autorizados pela Distribuidora. Essa situação é tecnicamente designada como autorreligação, um ato ilícito praticado pelo consumidor ou por terceiro a seu mando, que viola a suspensão devidamente aplicada pela concessionária. O regulamento setorial, emanado da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), é claro ao tratar dessa situação. O Artigo 367 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que: “Art. 367. A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I – nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; II – possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL; e III – faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas nesta Resolução.” Assim, justifica-se a ausência de notificação prévia. Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RELIGAÇÃO DO FORNECIEMTNO DE ENERGIA À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OCORRIDA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ART. 175 DA RESOLUÇÃO NORAMTIVA Nº 414/2010 DA ANEEL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão do fornecimento de energia nos casos em que se verifica a ocorrência de religação à revelia da distribuidora de energia é imediato, sem prévia comunicação, sem exigência de qualquer outra providência prévia (Art. 175 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). 2. A religação clandestina do fornecimento de energia elétrica descaracteriza qualquer dissabor capaz de ensejar o direito à indenização por dano moral, pois ausente conduta ilícita praticada pela concessionária de serviço público na suspensão dos serviços que vinham sendo usufruídos de forma irregular. (TJ-MT 10201449120208110002 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) (grifei). Neste contexto, a atuação da ENERGISA em 12 de agosto de 2025, ao se dirigir à unidade consumidora para inspecionar, constatar e realizar o desligamento por meio de recorte da unidade consumidora que estava religada clandestinamente, é um procedimento amparado pelo Artigo 367, inciso I, da RN ANEEL 1.000/2021, caracterizando, portanto, o exercício regular de um direito da concessionária. A natureza da suspensão não foi o inadimplemento da fatura de julho de 2025, mas sim o ato ilícito anterior, a "autorreligação", que autoriza o corte imediato sem a necessidade de prévia notificação de 15 dias, reservada apenas aos casos de inadimplência. Ademais, de acordo com os documentos acostados autos autos, há inexistência de verossimilhança mínima nas alegações do autor, isso porque conforme os documentos juntados pela ré (OS nº 833202978 e 833223623, IDs 125108362 e 125108363), a atuação da equipe da ENERGISA na Unidade Consimidora do autor, que resultou no desligamento físico ('recorte'), ocorreu na manhã do dia 12 de agosto de 2025, com registro do início da execução dos trabalhos às 09h06 e término do recorte às 09h21. Por outro lado, o comprovante de pagamento da fatura de julho de 2025 (ID. 122959530), apresentado pelo autor como prova da quitação do débito que supostamente motivou o corte, indica que a transação ocorreu às 15h25 do dia 12 de agosto de 2025 e não no período da manhã, anterior ao corte, como informado na inicial. Ainda que o fosse, a justificativa para a interrupção não era a inadimplência sanada, mas sim a necessidade de cessar a situação de clandestinidade, que, além de ser uma ofensa ao contrato de fornecimento, implica em risco de segurança para o sistema elétrico e para o próprio consumidor, especialmente quando a Ordem de Serviço da ré indica que o "CABO ESTA TRAVADO DENTRO DO ELETRODUTO", sugerindo possível manipulação na infraestrutura que impedia o corte automático de 2024. A concessionária tinha o direito regulatório, e o dever de fiscalização, de suspender imediatamente o fornecimento diante da religação ilícita. Dessa forma, não há ilicitude na conduta da promovida. Nesse sentido, inclusive, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive, do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE RELIGAÇÃO REALIZADA À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. DESLIGAMENTO IMEDIATO, EM QUALQUER DIA DA SEMANA. POSSIBILIDADE. ART. 367 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 1000 DE 07/12/2021 DA ANEEL LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. A Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Aneel, assegura à concessionária de energia elétrica a suspensão do fornecimento de unidade consumidora, de forma imediata, em razão da religação das instalações à revelia da distribuidora. In casu, a suspensão no fornecimento do serviço não se deu em razão da falta de pagamento, mas sim devido à ocorrência de autorreligação, lastreada, assim, no art. 367 da Resolução Normativa 1000 de 07/12/2021 da ANEEL, não havendo se falar em ilegalidade a ensejar indenização ao usuário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043839620238152003, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) - grifei. "APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Inadimplência incontroversa Alegação da autora da ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da ilegalidade na suspensão do serviço por ter sido efetuado na sexta-feira e sem prévia notificação da consumidora. Inaplicabilidade da Lei 13.460/2017 ao caso concreto. HIPÓTESE DE" RECORTE "POR LIGAÇÃO À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA ("AUTO-RELIGAÇÃO"). Possibilidade de interrupção imediata dos serviços, sem falar na necessidade de aviso prévio ou na vedação da suspensão às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado Observância da Resolução 1000/2021 da ANEEL. Precedentes deste E. TJSP. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. Inocorrência de danos morais. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO." - (TJSP; Apelação Cível 1005620-28.2023.8.26.0597; Relator (a): Luis Fernando Nishi; ÓrgãoJulgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1a VaraCível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) "Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Consumidora que após ter o fornecimento de energia cortado por inadimplência procede à religação à revelia da concessionária. Demandada que em tal situação estava autorizada a proceder ao imediato desligamento da ligação clandestina, sem necessidade de prévio aviso. Procedência da ação desautorizada. Recurso da ré provido, prejudicado o da autora" (TJSP, Ap. nº 1001775-72.2024.8.26.0590, Rel. Des. Arantes Theodoro, j. 30/10/2024 ). "ENERGIA ELÉTRICA. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Religação à revelia." Recorte "no fornecimento. Possibilidade de interrupção imediata do fornecimento de energia elétrica. Inteligência do art. 367, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. Precedentes. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Apelo desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1055672-22.2023.8.26.0114; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas- 11a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024 - Grifei). Comprovada a licitude do ato de suspensão do fornecimento de energia elétrica pela ENERGISA, uma vez que o recorte foi realizado em decorrência de religação clandestina previamente constatada e amparada em regulamento setorial específico, resta descaracterizado o ato ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil da concessionária. A pretensão indenizatória, seja por danos materiais (perda de alimentos) como por danos morais (abalo e constrangimento), exige a presença de um nexo de causalidade entre a conduta ilícita do ofensor e o dano sofrido pela vítima. Tendo-se estabelecido que a conduta da ré em 12/08/2025 foi um exercício regular de seu direito de cessar a fraude, rompe-se o nexo causal, pois os prejuízos alegados pelo autor decorreram da sua própria conduta de manter o serviço clandestinamente restabelecido. O sofrimento prolongado alegado pelo autor, que permaneceu sem energia até o cumprimento da liminar em 15/09/2025, não pode ser imputado à ré como dano moral indenizável, pois, uma vez suspensa a energia por autorreligação, a eventual religação só ocorreria após a regularização completa da situação da unidade consumidora junto à concessionária, o que não foi comprovado ter ocorrido por meios legais no curso do mês de agosto de 2025, dependendo da intervenção judicial para reativar o serviço. Portanto, os pedidos formulados na inicial são integralmente improcedentes, devendo a tutela de urgência ser revogada, embora o serviço não possa ser novamente suspenso por débitos pretéritos, mas a manutenção da condenação por desídia é insustentável diante da causa preponderante da interrupção. A concessão da tutela de urgência se deu em caráter provisório e com base em cognição sumária, sendo insubsistente quando confrontada com o extenso acervo probatório da ré que comprova a irregularidade. CONSLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. REVOGA-SE a tutela de urgência previamente deferida (ID. 123135736), a qual perde sua eficácia diante da análise exauriente do mérito que reconheceu a licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica pela ré em razão da comprovada autorreligação clandestina na unidade consumidora do autor. Por consequência, CONDENO promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados à base de 10% do valor atribuído à causa, condicionado a liquidação às condições dispostas no art. 98 § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade deferida. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal. E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e. TJPB, independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVE-SE. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO SOARES SILVEIRA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801872-28.2025.8.15.0881 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, cumulada com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCELO SOARES SILVEIRA em face da concessionária de serviço público ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., partes devidamente qualificadas. Alega o autor na Petição Inicial (ID. 122959514), que em 12 de agosto de 2025 teve seu fornecimento de energia interrompido pela parte promovida, sustentando a ilegalidade e arbitrariedade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, logo após o pagamento da fatura de julho de 2025, efetuado no mesmo dia da suspensão da energia (ID. 122959530). O requerente argumentou que não houve comunicação prévia válida sobre o corte por inadimplência, ressaltando sua condição de vulnerabilidade, sendo agricultor e estando em gozo de auxílio por incapacidade temporária (câncer de pele), sobrevivendo com renda mínima (ID. 122960619). Afirmou que a privação do serviço essencial, que perdurou por cerca de trinta dias, resultou na perda de alimentos perecíveis e em inequívoco dano moral. Juntou documentos. Deferida a gratuidade em favor do autor (ID. 123135736). Em análise sumária inicial (ID. 123135736, Pág. 1 e 2), foi deferida a tutela de urgência determinando à ENERGISA que restabelecesse o fornecimento de energia. A ré ENERGISA apresentou Contestação (ID. 125108360), argumentando que o ato praticado em 12/08/2025 não se configurou como um corte por inadimplemento, mas sim como um recorte de energia elétrica decorrente de uma autorreligação à revelia do consumidor, o que constitui um exercício regular de direito. A concessionária demonstrou que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso inicialmente em 21/08/2024, motivado por débitos pendentes de maio e junho de 2024 (ID. 125108361), mas a unidade consumidora continuou a apresentar consumo após essa data, caracterizando a religação clandestina detectada por inspeção em 12/08/2025, conforme Ordens de Serviço (IDs 833202978, 833225029 e 833223623). Defendeu que a suspensão motivada por autorreligação é imediata e lícita, nos termos do Artigo 367 da Resolução ANEEL 1000/2021, alegando culpa exclusiva do consumidor (Art. 14, § 3º, II, do CDC). Réplica nos autos (ID. 125722690), insistindo na falta de prova robusta da autorreligação e na ilicitude da manutenção da suspensão após o pagamento. Intimadas as partes para especificação de provas, contudo, manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais (ID. 127881538 e 127542611), requerendo o julgamento antecipado da lide com base na prova documental acostada. Estando o feito maduro, passa-se à análise exauriente do mérito. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O processo se encontra formalmente em ordem, e a análise de mérito é permitida pelo Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à não necessidade de dilação probatória, com a expressa concordância das partes. A controvérsia central, portanto, reside em definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 12 de agosto de 2025, foi um ato ilícito da concessionária, ensejador de reparação, ou se constituiu o exercício regular de um direito legítimo em face de uma conduta anterior irregular imputável à unidade consumidora do autor. Primeiramente, insta destacar que a relação jurídica tratada é de consumo, portanto, aplicável o CDC (art. 3º, § 2º). E, tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova disposta no art. 6º, inc. VIII, do CDC, segundo o qual "São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Entretanto, impende pontuar que a aplicação das normas de defesa consumeristas não afasta o encargo do autor de comprovação do alegado, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, na forma do art. 14 do CDC, não exime o requerente da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do CPC. Da análise dos autos, verifico que o objeto da lide se baseia em suposta abusividade da ré ao suspender o fornecimento de energia do promovente, mesmo a fatura encontrando-se paga referente ao mês de julho de 2025. Pois bem. Analisando as provas anexadas aos autos, é incontroverso que no dia 12.08.2025 o autor sofreu corte no fornecimento de sua energia elétrica. Nesta data, consoante documento anexado, nota-se o pagamento das últimas três faturas. No presente caso, o elemento fundamental para a desconstituição do direito do autor encontra-se justamente na prova apresentada pela ré que contextualiza as razões do débito e do novo corte (o recorte), demonstrando que a origem da controvérsia reside em conduta atribuível ao próprio consumidor, a saber, a autorreligação do fornecimento de energia elétrica. Em sua defesa, a promovida não negou o corte, mas o contextualizou afirmando que a suspensão de energia elétrica inicial ocorreu em 21 de agosto de 2024, em razão do inadimplemento das faturas de maio e junho de 2024. O ponto crucial trazido pela concessionária é o fato de que, após o referido corte em 2024, o autor não solicitou e não pagou os débitos em tempo hábil para a religação oficial, mas, sim, realizou uma autorreligação de sua unidade consumidora à revelia da empresa em 21 de agosto de 2024. A empresa apresentou um conjunto de Ordens de Serviço nesse sentido, iniciando-se com o corte por inadimplência em 21/08/2024 (ID. 125108361) e culminando na inspeção e no recorte em 12/08/2025 (IDs 125108362 e 125108363), onde se registra expressamente a observação "UC AUTO RELIGADO, A MESMA FOI DESLIGADA. CABO ESTA TRAVADO DENTRO DO ELETRODUTO". O elemento probatório mais contundente em favor da ré, e que respalda sua alegação de autorreligação, é o histórico de consumo da unidade (ID. 125108373). Este documento demonstra de forma cabal que, após a suspensão formal em 21/08/2024, a unidade consumidora continuou a registrar consumo e a ser faturada mês a mês, com leituras confirmadas em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, e nos meses subsequentes de 2025, até julho, quando houve consumo de 72 kWh, e em agosto, com consumo de 59 kWh, sendo este último mês aquele em que a concessionária registra a ocorrência de "AUTO RELIGAÇÃO PASSANDO PELO MEDIDOR". A continuidade do consumo em uma unidade que se encontrava formalmente cortada desde 2024 é prova inequívoca de que, seja pelo próprio autor, seja por terceiro, houve o restabelecimento do fornecimento à revelia da distribuidora. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento constitui prerrogativa legal da concessionária, desde que observados os requisitos formais de notificação prévia, conforme estabelece o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, bem como a regulamentação setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No caso em tela, a concessionária comprovou que o primeiro corte de energia ocorreu legitimamente em 21/08/2024, em virtude do não pagamento de faturas anteriores, conforme o histórico de Ordens de Serviço (ID 125108361). A menção, dentro do registro de consumo, do código "326 DESLIG FAT COM CONTRATO COM DEBITO" acompanhado de leitura e consumo medido (ID 125108373), evidencia que, embora o sistema considerasse a unidade cortada, havia efetivamente energia sendo utilizada por meios não autorizados pela Distribuidora. Essa situação é tecnicamente designada como autorreligação, um ato ilícito praticado pelo consumidor ou por terceiro a seu mando, que viola a suspensão devidamente aplicada pela concessionária. O regulamento setorial, emanado da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), é claro ao tratar dessa situação. O Artigo 367 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que: “Art. 367. A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I – nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; II – possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL; e III – faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas nesta Resolução.” Assim, justifica-se a ausência de notificação prévia. Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RELIGAÇÃO DO FORNECIEMTNO DE ENERGIA À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OCORRIDA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ART. 175 DA RESOLUÇÃO NORAMTIVA Nº 414/2010 DA ANEEL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão do fornecimento de energia nos casos em que se verifica a ocorrência de religação à revelia da distribuidora de energia é imediato, sem prévia comunicação, sem exigência de qualquer outra providência prévia (Art. 175 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). 2. A religação clandestina do fornecimento de energia elétrica descaracteriza qualquer dissabor capaz de ensejar o direito à indenização por dano moral, pois ausente conduta ilícita praticada pela concessionária de serviço público na suspensão dos serviços que vinham sendo usufruídos de forma irregular. (TJ-MT 10201449120208110002 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) (grifei). Neste contexto, a atuação da ENERGISA em 12 de agosto de 2025, ao se dirigir à unidade consumidora para inspecionar, constatar e realizar o desligamento por meio de recorte da unidade consumidora que estava religada clandestinamente, é um procedimento amparado pelo Artigo 367, inciso I, da RN ANEEL 1.000/2021, caracterizando, portanto, o exercício regular de um direito da concessionária. A natureza da suspensão não foi o inadimplemento da fatura de julho de 2025, mas sim o ato ilícito anterior, a "autorreligação", que autoriza o corte imediato sem a necessidade de prévia notificação de 15 dias, reservada apenas aos casos de inadimplência. Ademais, de acordo com os documentos acostados autos autos, há inexistência de verossimilhança mínima nas alegações do autor, isso porque conforme os documentos juntados pela ré (OS nº 833202978 e 833223623, IDs 125108362 e 125108363), a atuação da equipe da ENERGISA na Unidade Consimidora do autor, que resultou no desligamento físico ('recorte'), ocorreu na manhã do dia 12 de agosto de 2025, com registro do início da execução dos trabalhos às 09h06 e término do recorte às 09h21. Por outro lado, o comprovante de pagamento da fatura de julho de 2025 (ID. 122959530), apresentado pelo autor como prova da quitação do débito que supostamente motivou o corte, indica que a transação ocorreu às 15h25 do dia 12 de agosto de 2025 e não no período da manhã, anterior ao corte, como informado na inicial. Ainda que o fosse, a justificativa para a interrupção não era a inadimplência sanada, mas sim a necessidade de cessar a situação de clandestinidade, que, além de ser uma ofensa ao contrato de fornecimento, implica em risco de segurança para o sistema elétrico e para o próprio consumidor, especialmente quando a Ordem de Serviço da ré indica que o "CABO ESTA TRAVADO DENTRO DO ELETRODUTO", sugerindo possível manipulação na infraestrutura que impedia o corte automático de 2024. A concessionária tinha o direito regulatório, e o dever de fiscalização, de suspender imediatamente o fornecimento diante da religação ilícita. Dessa forma, não há ilicitude na conduta da promovida. Nesse sentido, inclusive, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive, do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE RELIGAÇÃO REALIZADA À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. DESLIGAMENTO IMEDIATO, EM QUALQUER DIA DA SEMANA. POSSIBILIDADE. ART. 367 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 1000 DE 07/12/2021 DA ANEEL LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. A Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Aneel, assegura à concessionária de energia elétrica a suspensão do fornecimento de unidade consumidora, de forma imediata, em razão da religação das instalações à revelia da distribuidora. In casu, a suspensão no fornecimento do serviço não se deu em razão da falta de pagamento, mas sim devido à ocorrência de autorreligação, lastreada, assim, no art. 367 da Resolução Normativa 1000 de 07/12/2021 da ANEEL, não havendo se falar em ilegalidade a ensejar indenização ao usuário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043839620238152003, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) - grifei. "APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Inadimplência incontroversa Alegação da autora da ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da ilegalidade na suspensão do serviço por ter sido efetuado na sexta-feira e sem prévia notificação da consumidora. Inaplicabilidade da Lei 13.460/2017 ao caso concreto. HIPÓTESE DE" RECORTE "POR LIGAÇÃO À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA ("AUTO-RELIGAÇÃO"). Possibilidade de interrupção imediata dos serviços, sem falar na necessidade de aviso prévio ou na vedação da suspensão às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado Observância da Resolução 1000/2021 da ANEEL. Precedentes deste E. TJSP. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. Inocorrência de danos morais. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO." - (TJSP; Apelação Cível 1005620-28.2023.8.26.0597; Relator (a): Luis Fernando Nishi; ÓrgãoJulgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1a VaraCível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) "Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Consumidora que após ter o fornecimento de energia cortado por inadimplência procede à religação à revelia da concessionária. Demandada que em tal situação estava autorizada a proceder ao imediato desligamento da ligação clandestina, sem necessidade de prévio aviso. Procedência da ação desautorizada. Recurso da ré provido, prejudicado o da autora" (TJSP, Ap. nº 1001775-72.2024.8.26.0590, Rel. Des. Arantes Theodoro, j. 30/10/2024 ). "ENERGIA ELÉTRICA. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Religação à revelia." Recorte "no fornecimento. Possibilidade de interrupção imediata do fornecimento de energia elétrica. Inteligência do art. 367, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. Precedentes. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Apelo desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1055672-22.2023.8.26.0114; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas- 11a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024 - Grifei). Comprovada a licitude do ato de suspensão do fornecimento de energia elétrica pela ENERGISA, uma vez que o recorte foi realizado em decorrência de religação clandestina previamente constatada e amparada em regulamento setorial específico, resta descaracterizado o ato ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil da concessionária. A pretensão indenizatória, seja por danos materiais (perda de alimentos) como por danos morais (abalo e constrangimento), exige a presença de um nexo de causalidade entre a conduta ilícita do ofensor e o dano sofrido pela vítima. Tendo-se estabelecido que a conduta da ré em 12/08/2025 foi um exercício regular de seu direito de cessar a fraude, rompe-se o nexo causal, pois os prejuízos alegados pelo autor decorreram da sua própria conduta de manter o serviço clandestinamente restabelecido. O sofrimento prolongado alegado pelo autor, que permaneceu sem energia até o cumprimento da liminar em 15/09/2025, não pode ser imputado à ré como dano moral indenizável, pois, uma vez suspensa a energia por autorreligação, a eventual religação só ocorreria após a regularização completa da situação da unidade consumidora junto à concessionária, o que não foi comprovado ter ocorrido por meios legais no curso do mês de agosto de 2025, dependendo da intervenção judicial para reativar o serviço. Portanto, os pedidos formulados na inicial são integralmente improcedentes, devendo a tutela de urgência ser revogada, embora o serviço não possa ser novamente suspenso por débitos pretéritos, mas a manutenção da condenação por desídia é insustentável diante da causa preponderante da interrupção. A concessão da tutela de urgência se deu em caráter provisório e com base em cognição sumária, sendo insubsistente quando confrontada com o extenso acervo probatório da ré que comprova a irregularidade. CONSLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. REVOGA-SE a tutela de urgência previamente deferida (ID. 123135736), a qual perde sua eficácia diante da análise exauriente do mérito que reconheceu a licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica pela ré em razão da comprovada autorreligação clandestina na unidade consumidora do autor. Por consequência, CONDENO promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados à base de 10% do valor atribuído à causa, condicionado a liquidação às condições dispostas no art. 98 § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade deferida. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal. E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e. TJPB, independente de nova conclusão. Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVE-SE. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito