Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUILHERME MORONI VIDAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457-D
EXECUTADO: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 3006318-48.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GUILHERME MORONI VIDAL em face de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., decorrente da condenação imposta nestes autos, na qual a demandada foi condenada: (i) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; e (ii) à obrigação de proceder, no prazo de 90 (noventa) dias, à transferência de titularidade do veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo 2004/2005, placa KLW 4801/PE, chassi nº 9BWCA05X25T074953, sob pena de multa diária até o limite de R$ 6.000,00, com conversão em perdas e danos na forma do art. 461, §§ 1º e 4º, do CPC/73, aplicável subsidiariamente. No tocante à obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que foi cumprido o adimplemento da condenação, inexistindo qualquer saldo remanescente. Quanto à obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo, a executada demonstrou ter adotado todas as providências que estavam ao seu alcance. Restou incontroverso, porém, que o paradeiro do automóvel é desconhecido desde 2007, o que inviabiliza a realização de vistoria e, por consequência, a efetivação direta da transferência pelo próprio adquirente. Assim, o cumprimento da obrigação, nesta etapa, não mais depende da executada, mas exclusivamente do DETRAN/PB, que, embora reiteradamente oficiado, quedou-se inerte ou insistiu na exigência de vistoria, a despeito de ordem judicial em sentido contrário. A resistência administrativa, inclusive, motivou comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. Destarte, verifica-se que a executada já satisfez a sua parte na obrigação, sendo incabível mantê-la em execução indefinidamente por fato que lhe é alheio. Ademais, conforme previsto na própria sentença, a obrigação de fazer já se converteu em perdas e danos, mediante bloqueio de valores (ID. 16538628), de modo que a tutela jurisdicional encontra-se integralmente prestada. Ressalte-se que os Juizados Especiais Cíveis regem-se pelos princípios da celeridade, economia processual e efetividade, não se justificando a perpetuação de uma execução infrutífera desde 2012, especialmente quando ausente qualquer medida útil ainda a ser adotada contra a parte demandada.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 924, II, do CPC, por impossibilidade superveniente de prosseguir em relação ao DETRAN, reconhecendo que a executada cumpriu com as obrigações que lhe competiam, cabendo ao DETRAN/PB a formalização administrativa da transferência, sem que disso possa decorrer qualquer responsabilização da parte demandada. Sem custas e honorários, ex vi da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUILHERME MORONI VIDAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457-D
EXECUTADO: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 3006318-48.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GUILHERME MORONI VIDAL em face de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., decorrente da condenação imposta nestes autos, na qual a demandada foi condenada: (i) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; e (ii) à obrigação de proceder, no prazo de 90 (noventa) dias, à transferência de titularidade do veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo 2004/2005, placa KLW 4801/PE, chassi nº 9BWCA05X25T074953, sob pena de multa diária até o limite de R$ 6.000,00, com conversão em perdas e danos na forma do art. 461, §§ 1º e 4º, do CPC/73, aplicável subsidiariamente. No tocante à obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que foi cumprido o adimplemento da condenação, inexistindo qualquer saldo remanescente. Quanto à obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo, a executada demonstrou ter adotado todas as providências que estavam ao seu alcance. Restou incontroverso, porém, que o paradeiro do automóvel é desconhecido desde 2007, o que inviabiliza a realização de vistoria e, por consequência, a efetivação direta da transferência pelo próprio adquirente. Assim, o cumprimento da obrigação, nesta etapa, não mais depende da executada, mas exclusivamente do DETRAN/PB, que, embora reiteradamente oficiado, quedou-se inerte ou insistiu na exigência de vistoria, a despeito de ordem judicial em sentido contrário. A resistência administrativa, inclusive, motivou comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. Destarte, verifica-se que a executada já satisfez a sua parte na obrigação, sendo incabível mantê-la em execução indefinidamente por fato que lhe é alheio. Ademais, conforme previsto na própria sentença, a obrigação de fazer já se converteu em perdas e danos, mediante bloqueio de valores (ID. 16538628), de modo que a tutela jurisdicional encontra-se integralmente prestada. Ressalte-se que os Juizados Especiais Cíveis regem-se pelos princípios da celeridade, economia processual e efetividade, não se justificando a perpetuação de uma execução infrutífera desde 2012, especialmente quando ausente qualquer medida útil ainda a ser adotada contra a parte demandada.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 924, II, do CPC, por impossibilidade superveniente de prosseguir em relação ao DETRAN, reconhecendo que a executada cumpriu com as obrigações que lhe competiam, cabendo ao DETRAN/PB a formalização administrativa da transferência, sem que disso possa decorrer qualquer responsabilização da parte demandada. Sem custas e honorários, ex vi da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito