Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
REU: INSS, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS Comunico que o perito, Dr. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, designou o dia 12 de dezembro de 2025, para realização de perícias médicas, das quais ficam as partes intimadas neste ato, observando-se a relação de processos e horários abaixo relacionados, bem como as providências descritas no aceite do perito, quais sejam: a)a parte autora deverá anexar, até a data da perícia, cópia dos exames, atestados médicos e receituário que comprove suas doenças; b)o INSS deverá apresentar relatório detalhado do prontuário do autor, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas, com respectivos CID, encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os laudos médicos periciais. 01 08:00 0804161-48.2025.8.15.0261 ERICK FERNANDES CALIXTO MONTEIRO INSS 02 08:10 0803267-72.2025.8.15.0261 JOSE MESSIAS FRANCISCO DA SILVA INSS 03 08:20 0803724-07.2025.8.15.0261 MARCOS VINICIUS PEREIRA DE LIMA INSS 04 08:30 0803511-98.2025.8.15.0261 JOSE GOUVEIA NETO INSS 05 08:40 0803584-41.2023.8.15.0261 CICERO PATRICIO DE SOUZA INSS 06 08:50 0803433-07.2025.8.15.0261 FRANCISCO PAULO RODRIGUES INSS 07 09:00 0803713-75.2025.8.15.0261 ELICENIA PESSOA DE SOUZA INSS 08 09:10 0803955-34.2025.8.15.0261 JOSE ERIVALDO CHAVES DE SOUZA INSS 09 09:20 0803315-31.2025.8.15.0261 GERALDO FERREIRA DA SILVA INSS 10 09:30 0805096-25.2024.8.15.0261 JOSEFA MARIA DA SILVA INSS 11 09:40 0803292-85.2025.8.15.0261 JOSE ALBERTO TOMAZ DE AZEVEDO INSS 12 09:50 0802873-65.2025.8.15.0261 MARCIA CRISTINA DA SILVA CASSIMIRO INSS 13 10:00 0802455-30.2025.8.15.0261 JOSE PEREIRA DA SILVA NETO INSS 14 10:10 0800855-71.2025.8.15.0261 MARIA DO SOCORRO FAUSTO PEREIRA INSS 15 10:20 0803175-94.2025.8.15.0261 GILBERLANIO BENTO DA SILVA INSS 16 10:30 0803270-27.2025.8.15.0261 FRANCILEUDO LUIZ DOS SANTOS INSS 17 10:40 0800230-37.2025.8.15.0261 EDMAR JACINTO DE ARAUJO INSS 18 10:50 0803120-46.2025.8.15.0261 ANTONIO BATISTA DE MACENA INSS 19 11:00 0802501-19.2025.8.15.0261 FRANCISCO DE ASSIS LEITE DE SOUZA INSS 20 11:10 0802918-69.2025.8.15.0261 JOAO FAUSTINO DA SILVA INSS 21 11:20 0803016-54.2025.8.15.0261 VALDEREZ FRANCELINO DA SILVA INSS 22 11:30 0803116-09.2025.8.15.0261 ROSECLEIDE BARROS DA SILVA TOMAZ INSS 23 11:40 0801907-05.2025.8.15.0261 INACIA LEITE DE ALMEIDA INSS 24 11:50 0803500-69.2025.8.15.0261 RANIERE LEITE DE CALDAS INSS 25 12:00 0803570-86.2025.8.15.0261 EVANDRO JOAQUIM DA SILVA INSS 26 12:10 0803560-42.2025.8.15.0261 MARIA JOSE LUCAS LEITE INSS 27 12:20 0803518-90.2025.8.15.0261 ANTONIO JOSE DA SILVA INSS 28 12:30 0803577-78.2025.8.15.0261 RAYANY DA SILVA LIMA FELIPE INSS 29 12:40 0802688-27.2025.8.15.0261 ROBERTO BELO DA SILVA INSS 30 12:50 0803553-50.2025.8.15.0261 VICTOR GABRIEL PEREIRA DA SILVA DANTAS INSS 31 13:00 0803412-31.2025.8.15.0261 JOSE PEREIRA LEITE INSS 32 13:10 0803632-29.2025.8.15.0261 JOSE AILTON FERNANDES DA SILVA INSS 33 13:20 0803692-02.2025.8.15.0261 ANTONIO DE PADUA PEREIRA INSS 34 13:30 0803384-63.2025.8.15.0261 JOSE MIGUEL NETO INSS 35 13:40 0801084-65.2024.8.15.0261 JOSE EUDO PESSOA INSS 36 13:50 0803718-97.2025.8.15.0261 JONH LENNY ALVES DA SILVA INSS 37 14:00 0803625-37.2025.8.15.0261 JOSE VALDO EUFRASINO DE OLIVEIRA INSS 38 14:10 0803666-04.2025.8.15.0261 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA INSS 39 14:20 0803619-30.2025.8.15.0261 ROSIVALDO SALES PEREIRA INSS 40 14:30 0803879-10.2025.8.15.0261 TAMIRES JUVITO LOPES INSS 41 14:40 0803924-14.2025.8.15.0261 JOSE FAUSTINO FILHO INSS 42 15:00 0803965-78.2025.8.15.0261 FRANCISCA MARIA DE SOUZA ARAUJO INSS 43 15:10 0803572-56.2025.8.15.0261 ALCILENE ALVES NICOLAU INSS 44 15:20 0803622-82.2025.8.15.0261 JOAO RUFINO DE SOUZA NETO INSS 45 15:30 0803722-37.2025.8.15.0261 DAMIAO TIBURCIO DA SILVA INSS 46 15:40 0801097-30.2025.8.15.0261 MARCIA REJANE OLEGARIO INSS 47 15:50 0803523-15.2025.8.15.0261 GUILHERME GONCALVES FERREIRA INSS 48 16:00 0802881-42.2025.8.15.0261 MARIA DO SOCORRO ABILIO DE LACERDA COSTA INSS 49 16:10 0803952-79.2025.8.15.0261 JOAO VIANEY DOS SANTOS INSS 50 16:20 0803467-79.2025.8.15.0261 JOAO BATISTA ARAUJO DE LUCENA INSS Rosineide de Souza Lacerda Soares Técnica Judiciária Analista/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803666-04.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803666-04.2025.8.15.0261.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA PAULINO DE SOUZA - PB14946
REU: INSS, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO Primeiramente,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez] DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, visto que preenchidos nos autos os requisitos formais exigidos pelo art. 98 do NCPC. NOMEIO o(a) Médico(a) perito(a), cadastrado(a) no TRF5ª região, Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª. Fixo o valor dos honorários em R$450,00 (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia. A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB). Outros estão a 410km. Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor. No mais, todos recusam. Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014). Neste sentido, há entendimento do eg. TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3. No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4. Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5. O MM. Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC). DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª. São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060). As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015). Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Juntado o Laudo, CITE-SE O PROMOVIDO para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se. 4) INTIME-SE a parte para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477,§1º, CPC), a respeito do Laudo. 5) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 6) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)