Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MAURILIO CABRAL DA ROCHA.
REU: INEXISTENTE. DECISÃO
Processo n. 0806819-57.2025.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por JOSE MAURILIO CABRAL DA ROCHA contra RÉU DESCONHECIDO, alegando que possui posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel localizado na Rua Emanuel Luiz dos Santos, nº 150, Gramame, João Pessoa PB, há mais de 30 (trinta) anos. O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa, configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável Nos termos do art. 47, § 2º do CPC/2015, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, dentre as quais se incluem as de usucapião, é competente o foro da situação da coisa, assim, no presente caso, o imóvel está situado no Bairro de Gramame, conforme descrito na inicial. Ressalte-se que a parte autora possui residência no bairro de Gramame no imóvel em questão (ID 125401399). Portanto, observa-se que o imóvel em litígio não está situado em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Dentre os bairros que integram a Resolução 55/2012 e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não Gramame. Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO OU ACIDENTE DE VEÍCULOS, INCLUSIVE AERONAVES – DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO – RESIDÊNCIA DO PROMOVENTE. BAIRRO DE GRAMAME. LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA. RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJPB - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - CONHECIMENTO DO CONFLITO – IMPROCEDÊNCIA. - O bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira e sim o bairro de “Barra de Gramame” nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo improcedente e determinar competente o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. (0801177-79.2020.8.15.2003, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Sendo assim, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição, com as cautelas necessárias. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito