Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820710-98.2018.8.15.2001.
REQUERENTE: SEBASTIAO MARCONE TORRES
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais, Férias, Gratificações de Atividade, Gratificação Natalina/13º salário, Isonomia/Equivalência Salarial, Acumulação de Proventos, Gratificação de Incentivo]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença onde as partes discordam sobre o valor exato da execução. Para dirimir tal questão, inicialmente, faz-se necessário analisar os exatos termos do que foi determinado no título executivo. De início, a presente ação foi julgada improcedente (ID 34446061), com condenação da parte autora em custas e honorários: "(...) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Condeno o vencido em custas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$600,00 (seiscentos reais). Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. (...)" Após recurso, foi proferido o seguinte Acórdão (ID 51876932): "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, julgando procedente a demanda, para condenar o ente estadual a corrigir os valores pagos a título de vencimentos, risco de vida, adicional de representação e bolsa desempenho, de acordo com àqueles pagos aos agentes penitenciários de 3ª entrância, bem como adimplir as respectivas diferenças relativas ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, observando, ainda, seus reflexos no 13º salário, férias e demais vantagens pecuniárias. A condenação deve observar os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária pelo IPCA-E. Em razão da modificação do resultado, deve a sucumbência ser invertida em desfavor da parte ré." Embargos de Declaração rejeitados (ID 51876945), o Acórdão transitou em julgado sem modificações. Do título executivo acima exposto temos que destacar três pontos que estão a influenciar a feitura dos cálculos. Em primeiro lugar, a obrigação de fazer foi cumprida em 31/03/2023, segundo informações do ID 79589316, portanto, os valores retroativos devem ter esse marco temporal por referência. Em segundo lugar, os parâmetros de atualização para elaboração dos cálculos (índice de correção monetária, percentual de juros e a data inicial para aplicação dos mesmos), que estão ausentes no Acórdão que transitou em julgado necessita de complementação. Neste ponto, destaco que, no que diz respeito aos consectários legais, estes devem seguir os novos ditames jurisprudenciais: De acordo com entendimento jurisprudencial vigente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ADEQUAR DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA Nº 1.170 DO STF. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DATA DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS, A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCÍDO. (TJ-PR 0046963-45.2023.8.16.0000 Pinhais, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 09/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Sendo assim, determino que os valores devidos (principal e honorários) devem ser acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, como bem exposto no Acórdão acima, os honorários sucumbenciais (fase de conhecimento), foram mantidos em R$ 600,00 (seiscentos reais), contudo, em desfavor, da parte ré. Desta feita, CHAMO O FEITO A BOA ORDEM: A) torno sem efeito o arbitramento realizado no ID 55443917, devendo os honorários sucumbencias da fase de execução serem arbitrados quando do julgamento da Impugnação. B) considerando os pontos acima expostos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos para o valor devido (principal e honorários). C) Cumprida a determinação acima, INTIME-SE a parte executada para nova manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.