Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0862457-86.2022.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: SHEILA DA SILVA e outros Promovido(a): JOCEMAR BERNARDO CORDEIRO JUNIOR SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL por intermédio da qual a parte promovente SHEILA DA SILVA pugna pela autorização para transferir imóvel pertencente 50% a menor HELLOÍSA VITÓRIA DA SILVA CORDEIRO e 50% à genitora, adquirido por herança decorrente do falecimento de JOCEMAR BERNARDO CORDEIRO, genitor e esposo das partes, sob o argumento de que o de cujus, em vida, alienou o referido bem, entretanto, não realizou a devida transferência para a compradora (ID Num. 67082487). Realizada a avaliação do imóvel (ID Num. 93988072), a parte promovente apresentou nova petição (ID Num. 100620687) informando, desta feita, que a cota-parte que cabe à menor não será negociada, mas tão somente a sua. Instado a se pronunciar, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo (ID Num. 101344684). Relatados. DECIDO: A presente demanda foi rotulada de Alvará Judicial, procedimento que, por sua natureza, insere-se na esfera da jurisdição voluntária que, em sua essência, caracteriza-se pela ausência de litígio, buscando-se a intervenção judicial para homologar, fiscalizar ou complementar negócios jurídicos e atos de vontade, que, por imposição legal, exigem a chancela do Poder Judiciário. No entanto, o objeto da presente ação, desde a sua origem, transcendeu os limites materiais e formais da Lei n.º 6.858/80, que regulamenta a expedição de alvarás judiciais. O pedido original de "transferência definitiva do imóvel" para a senhora DEBORA PESSOA CORDEIRO, ainda que fundamentado em uma venda preexistente do de cujus, já revelava um aspecto que não se coadunava com a simplicidade e a celeridade esperadas de um alvará judicial. A própria constatação da partilha do bem nos autos do inventário (Processo n.º 0859091-10.2020.8.15.2001) e a consequente titularidade do imóvel em condomínio pela meeira SHEILA DA SILVA (50%) e pela herdeira HELLOÍSA VITÓRIA DA SILVA CORDEIRO (50%), alteraram o cenário jurídico. O imóvel, portanto, não mais pertencia ao espólio, mas sim, em copropriedade, às herdeiras individualmente, desvirtuando a premissa de um alvará para "levantamento de bens do de cujus". Essa particularidade já havia sido corretamente apontada pelo juízo de Sucessões ao declinar da competência, assinalando que, para a parte da meeira capaz, faltava interesse de agir na via do alvará, pois a transferência poderia ser realizada extrajudicialmente. A situação processual ganhou contornos ainda mais específicos com a alteração da pretensão autoral, formalizada na petição de ID Num. 100620687. Nesse momento, a autora SHEILA DA SILVA manifestou a intenção de alienar apenas sua quota ideal de 50% do imóvel para a senhora DEBORA PESSOA CORDEIRO, declarando expressamente que a parte pertencente à menor HELLOÍSA VITÓRIA DA SILVA CORDEIRO não seria negociada. A alienação de fração ideal de bem comum por uma pessoa maior e capaz, como é o caso de SHEILA DA SILVA, rege-se pelas normas do direito civil e processual que tratam da propriedade e do condomínio. Em regra, tal transação pode ser formalizada por meio de um negócio jurídico extrajudicial, consubstanciado em uma escritura pública de compra e venda, observado o direito de preferência dos demais condôminos, conforme o art. 504, do Código Civil. Não havendo acordo entre os condôminos quanto à venda da coisa indivisível, o caminho adequado para a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem é a ação de extinção de condomínio, prevista no art. 1.322, do Código Civil e no artigo 730, do Código de Processo Civil. Esse procedimento, por sua natureza, ainda que se inicie de forma voluntária, converte-se em contenciosa na ausência de acordo, e visa a venda do bem em hasta pública e a subsequente repartição do valor apurado entre os condôminos. A persistência da autora, na sua última manifestação (ID Num. 122511584), em justificar a necessidade do alvará judicial para a alienação de sua própria cota em razão da incapacidade da menor HELLOÍSA VITÓRIA DA SILVA CORDEIRO, revela uma interpretação equivocada da proteção legal conferida aos incapazes. O art. 1.691, do Código Civil, de fato, estabelece que os pais não podem alienar imóveis dos filhos sem prévia autorização judicial, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole. Este dispositivo tem por escopo salvaguardar o patrimônio do menor quando sua cota parte é objeto de alienação. No presente caso, contudo, a própria autora asseverou, de forma clara e reiterada, que a cota da menor não será alienada, negociada ou onerada. Se a intenção é preservar integralmente o patrimônio da incapaz e não há pedido de alienação de sua parte, a proteção dos interesses da menor não impõe, por si só, que a alienação da cota da meeira capaz se dê por meio de alvará judicial. A não alienação da parte da menor já é a própria concretização da salvaguarda de seus direitos no contexto da presente demanda. Ademais, a figura da senhora DEBORA PESSOA CORDEIRO na presente demanda também reforça a inadequação da via eleita. Inicialmente apresentada como a adquirente do bem a ser regularizado, uma petição protocolada pela mesma advogada das autoras (ID Num. 110656105), embora constando SHEILA DA SILVA como requerida e DEBORA PESSOA CORDEIRO como requerente, buscava uma transferência coativa da propriedade da quota ideal de Sheila para Débora. O teor dessa petição, que pleiteia uma transferência coativa, alegando que a requerente Débora é a ocupante exclusiva do imóvel e que a requerida Sheila não reside nem manifesta interesse, denota, por si só, uma pretensão de natureza nitidamente contenciosa, que visa à resolução de um eventual conflito de interesses ou à obtenção de um provimento judicial que force uma transferência dominial. Essa demanda, por envolver o debate sobre direitos de propriedade e posse, e a busca por uma solução compulsória, é manifestamente incompatível com a via célere e não contenciosa do alvará judicial. Tal pretensão, se configurada como ação de adjudicação compulsória ou ação de extinção de condomínio, demandaria um procedimento próprio e contraditório, com a participação de todas as partes interessadas. O Ministério Público, em suas sucessivas intervenções (ID Num. 101344684, ID Num. 111087723 e ID Num. 123232818), sempre foi enfático e coerente ao apontar que, "tratando-se de venda de parte de bem pertencente a pessoa maior e capaz, o pedido deverá ser feito pelos meios próprios após procedimentos necessários, haja vista tratar-se de alienação de fração de bem comum." Essa orientação ministerial é plenamente respaldada pelo ordenamento jurídico. A ausência de demonstração de um impedimento legal ou de um obstáculo extrajudicial insuperável que justifique a intervenção do Poder Judiciário na via de jurisdição voluntária para a alienação da cota parte de uma pessoa maior e capaz, que expressamente declara que a parte da menor não será afetada, configura a inadequação da via eleita e, consequentemente, a falta de interesse de agir processual para o procedimento de alvará judicial. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso da parte da meeira SHEILA DA SILVA, que é maior e capaz, e cuja quota parte seria alienada a outrem também maior e capaz DEBORA PESSOA CORDEIRO, a via do alvará judicial não se mostra nem necessária nem útil. Se há acordo, a formalização extrajudicial é a regra. Se há dissenso ou necessidade de intervenção judicial para compor uma lide ou extinguir um condomínio, a via adequada é a contenciosa, como a ação de extinção de condomínio ou a adjudicação compulsória, jamais o alvará judicial para essa finalidade. A parte autora, ao insistir nesta via, não conseguiu justificar a imprescindibilidade do alvará em detrimento dos meios próprios, como exigido na decisão de ID Num. 116574895. Em relação à cota parte da menor HELLOÍSA VITÓRIA DA SILVA CORDEIRO, a situação igualmente se resolve pela ausência de interesse de agir superveniente. Considerando a declaração expressa e irretratável da autora SHEILA DA SILVA de que a parte da menor não será negociada, alienada ou onerada no presente processo, e que sua intenção é "preservar integralmente o patrimônio da incapaz", cessa a necessidade de qualquer provimento judicial neste feito em relação à quota da menor. A tutela jurisdicional que visava autorizar a alienação, na parte que lhe cabia, perdeu sua utilidade e necessidade, uma vez que a alienação dessa porção foi expressamente afastada pela própria representante legal da menor. A demanda, portanto, não mais serve ao propósito de fiscalizar ou autorizar a disposição do patrimônio da incapaz, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito quanto a essa porção do pedido. Dessa forma, resta evidente a inadequação da via processual eleita para a pretensão de alienação da fração ideal do imóvel pertencente à autora SHEILA DA SILVA, maior e capaz, e a perda superveniente do interesse de agir em relação à cota parte da menor HELLOÍSA VITÓRIA DA SILVA CORDEIRO. Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: 1) A parte autora, na pessoa de sua procuradora legalmente constituída, deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação clara, unívoca e detalhada acerca do real e atual objeto da presente ação judicial, especificando, de forma conclusiva, se a demanda persiste como um “Pedido de Alvará Judicial” para os fins inicialmente propostos ou se a pretensão se modificou integralmente, e, em caso afirmativo, qual a nova natureza jurídica da ação, o pedido específico e o fundamento legal que o ampara, especialmente em face da última petição de ID Num. 110656105 e do parecer ministerial de ID Num. 101344684, ratificado no ID Num. 111087723. 2) Em atenção à fundamental proteção dos interesses da menor Helloísa Vitória da Silva Cordeiro, e considerando que o imóvel em questão foi formalmente partilhado para ela e sua genitora, a autora deverá declarar expressamente e de forma irretratável o destino e o plano para a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da menor sobre o imóvel. Embora a autora tenha afirmado que a parte da menor "não será negociada", faz-se imprescindível que tal declaração seja acompanhada de uma justificação sobre como os interesses patrimoniais da incapaz serão integralmente resguardados no contexto da situação do imóvel, especialmente se a cota-parte da meeira for alienada. Deverá, ainda, esclarecer se a manutenção da propriedade da menor sobre a fração ideal remanescente demanda alguma providência judicial específica neste ou em outro feito, ou se o presente processo pode ser julgado extinto em relação a essa cota-parte, uma vez que o alvará não seria mais necessário para a sua alienação. 3) Caso a pretensão atual se restrinja, de fato, à alienação da cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da própria Sra. Sheila da Silva à Sra. Debora Pessoa Cordeiro, a autora deverá justificar a imprescindibilidade do manejo do Alvará Judicial para tal finalidade, em detrimento dos "meios próprios" apontados pelo Ministério Público para a alienação de fração de bem comum entre pessoas capazes. A justificação deverá demonstrar claramente a necessidade da intervenção judicial neste caso particular, ultrapassando a mera conveniência das partes, e indicando qual o obstáculo extrajudicial que impede a formalização da transferência da cota-parte da meeira por vias ordinárias. 4) A fim de evitar novas e reiteradas falhas nos atos de comunicação processual, a parte autora deverá, no mesmo prazo, indicar de forma definitiva um único e atual endereço residencial completo da Sra. Sheila da Silva, com a maior precisão possível (incluindo bairro, CEP e pontos de referência se cabível), para fins de futuras intimações pessoais, se necessárias. Deverá, ainda, reiterar ou retificar o telefone de contato de sua procuradora para garantir a efetividade da comunicação. Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem a manifestação da parte autora, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para nova intervenção, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em face da presença de interesse de incapaz, e para que se manifeste sobre as informações e diligências cumpridas ou a ausência destas.
Intimação - Considerando o estágio atual do processo e a necessidade inadiável de sanar as incertezas que impedem a marcha processual e a adequada análise da lide, impõe-se a determinação de diligências cruciais por parte da autora, visando à regularização e ao correto direcionamento do feito. Dessa forma, com fundamento nos princípios da efetividade e da cooperação processual, e em estrita observância à proteção integral dos interesses da menor incapaz, DETERMINO as seguintes diligências à parte
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Intimação
autora: 1) A parte autora, na pessoa de sua procuradora legalmente constituída, deverá, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação clara, unívoca e detalhada acerca do real e atual objeto da presente ação judicial, especificando, de forma conclusiva, se a demanda persiste como um “Pedido de Alvará Judicial” para os fins inicialmente propostos ou se a pretensão se modificou integralmente, e, em caso afirmativo, qual a nova natureza jurídica da ação, o pedido específico e o fundamento legal que o ampara, especialmente em face da última petição de ID Num. 110656105 e do parecer ministerial de ID Num. 101344684, ratificado no ID Num. 111087723. 2) Em atenção à fundamental proteção dos interesses da menor Helloísa Vitória da Silva Cordeiro, e considerando que o imóvel em questão foi formalmente partilhado para ela e sua genitora, a autora deverá declarar expressamente e de forma irretratável o destino e o plano para a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da menor sobre o imóvel. Embora a autora tenha afirmado que a parte da menor "não será negociada", faz-se imprescindível que tal declaração seja acompanhada de uma justificação sobre como os interesses patrimoniais da incapaz serão integralmente resguardados no contexto da situação do imóvel, especialmente se a cota-parte da meeira for alienada. Deverá, ainda, esclarecer se a manutenção da propriedade da menor sobre a fração ideal remanescente demanda alguma providência judicial específica neste ou em outro feito, ou se o presente processo pode ser julgado extinto em relação a essa cota-parte, uma vez que o alvará não seria mais necessário para a sua alienação. 3) Caso a pretensão atual se restrinja, de fato, à alienação da cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da própria Sra. Sheila da Silva à Sra. Debora Pessoa Cordeiro, a autora deverá justificar a imprescindibilidade do manejo do Alvará Judicial para tal finalidade, em detrimento dos "meios próprios" apontados pelo Ministério Público para a alienação de fração de bem comum entre pessoas capazes. A justificação deverá demonstrar claramente a necessidade da intervenção judicial neste caso particular, ultrapassando a mera conveniência das partes, e indicando qual o obstáculo extrajudicial que impede a formalização da transferência da cota-parte da meeira por vias ordinárias. 4) A fim de evitar novas e reiteradas falhas nos atos de comunicação processual, a parte autora deverá, no mesmo prazo, indicar de forma definitiva um único e atual endereço residencial completo da Sra. Sheila da Silva, com a maior precisão possível (incluindo bairro, CEP e pontos de referência se cabível), para fins de futuras intimações pessoais, se necessárias. Deverá, ainda, reiterar ou retificar o telefone de contato de sua procuradora para garantir a efetividade da comunicação. Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem a manifestação da parte autora, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para nova intervenção, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em face da presença de interesse de incapaz, e para que se manifeste sobre as informações e diligências cumpridas ou a ausência destas.
Intimação - Considerando o estágio atual do processo e a necessidade inadiável de sanar as incertezas que impedem a marcha processual e a adequada análise da lide, impõe-se a determinação de diligências cruciais por parte da autora, visando à regularização e ao correto direcionamento do feito. Dessa forma, com fundamento nos princípios da efetividade e da cooperação processual, e em estrita observância à proteção integral dos interesses da menor incapaz, DETERMINO as seguintes diligências à parte