Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON VIEIRA, ELBEN SERAFIM VIEIRA, THIAGO SERAFIM VIEIRA
REU: CLEIDE SERAFIM VIEIRA SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL – Necessidade de conversão do feito em arrolamento - Emenda - Prazo excedido - Extinção sem julgamento de mérito. - Extingue-se o feito sem julgamento de mérito, quando a parte, apesar de devidamente intimada, não emenda a inicial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836120-41.2025.8.15.0001 [Inventário e Partilha, Sucessão Provisória]
Vistos, etc...
Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados, pugnando a parte suplicante pela procedência do pedido, na forma descrita na inicial. No evento retro, consta despacho, determinando que a parte promovente emendasse a inicial. Devidamente intimado, o autor nada requereu no prazo concedido. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O caso vertente é de indeferimento da inicial. Com efeito, embora regularmente intimado para promover a emenda da inicial, requisito indispensável ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 321 do NCPC, o patrono da parte autora e deixou escoar o prazo a si concedido. É que, a intimação foi realizada, por meio eletrônico, porém, até a presente data, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover a conversão do feito em Ação de Inventário/Arrolamento e juntar os documentos solicitados, em observância ao art. 320 do CPC. Destarte, imperativo é o indeferimento, em conformidade com o parágrafo único do art.321 do CPC. “ Art.321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ademais, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de intimação pessoal do próprio autor, ante a intimação de seu patrono. “O indeferimento da inicial, neste caso, independe da intimação pessoal do autor (STJ – 5ª Turma, Resp 392.519-SC, rel. Min. Edson Vidigal, j.19.03/02, negaram provimento, v.u., DJU 22.4.02, p.245; Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 35ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, pag.376)
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a não emenda da inicial, nos termos do art. 321, § único e art.330, IV e 485, I, todos do CPC. Custas suspensas, em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura eletrônica DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito