Conclusos para despacho24/02/2026, 10:01
Juntada de Informações24/02/2026, 10:00
Juntada de Petição de petição18/02/2026, 14:06
Outras Decisões10/02/2026, 23:20
Conclusos para decisão10/02/2026, 08:42
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição29/01/2026, 11:13
Juntada de informação29/01/2026, 10:59
Juntada de Petição de petição28/01/2026, 12:14
Proferido despacho de mero expediente27/01/2026, 23:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/12/2025, 10:05
Conclusos para decisão10/10/2025, 20:32
Juntada de informação10/10/2025, 20:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/09/2025, 12:33
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de SIDARTHA SOUZA ARAUJO em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DE LIMA em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de bruno do vale mendonça em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de SUPER BIKE MOTORS LTDA em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 16:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.19/08/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.2001
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SANDRO LUIS DE LIMA, nos autos da ação movida por MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA, partes já identificadas, alegando ilegitimidade passiva e requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Intimada a parte impugnada aduz que a pretensão principal da ação judicial foi a transferência veicular e, nos moldes da nota fiscal do bem, a motocicleta em questão foi faturada em nome do impugnante (Sandro Luís de Lima), o qual era proprietário do bem. Logo, a transferência da propriedade do bem dependia da anuência do impugnante (Sr. Sandro), de modo que, além de integrar a lide objeto da ação, sua participação no processo judicial era essencial à transferência da propriedade da motocicleta (inclusive para garantia do contraditório, posto que o impugnante podia inclusive reclamar a propriedade do bem e contrapor-se à alienação ocorrida). É o breve relatório. Decido. Impõe-se no presente caso o julgamento antecipado da lide, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, não se fazendo necessário dilação probatória em audiência, na forma prevista no art. 330, do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença está amparada nos artigos 525 e seus incisos, do CPC. O impugnante alega ilegitimidade passiva por não fazer parte do quadro societário da empresa, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Depreende-se dos autos que o ora impugnante foi devidamente citado(ID 16429237 - pág. 98), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação( ID 16429237 - pag. 100) e, participou da fase do cumprimento da obrigação de fazer constante na transferência do bem de seu nome para o nome do autor, não podendo neste momento processual ser reconhecida sua ilegitimidade. Como se observa, a alegação não deve prosperar, vez que o impugnante figurou como parte promovida durante todo o processo de conhecimento, de modo que houve o pleno conhecimento da lide então proposta, sendo infundado seu pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime o exequente para dar continuidade ao cumprimento de sentenca no prazo de cinco dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090609305900000000016010022 [VOL 2][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 18090609312600000000016010040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100509565378300000016585019 Certidão Certidão 18100510144371000000016585898 Certidão Certidão 18100913134676800000016640408 Publicação Edital DJ 08.10.2018 Documento de Comprovação 18100913133131500000016640432 Petição Petição 18102220213150000000016879340 Peticao de Manifestacao - PJE Outros Documentos 18102220205995500000016879352 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 19031816210299600000019328158 Despacho Despacho 19062809071839200000021629420 Despacho Despacho 19062809071839200000021629420 Petição Petição 19070922243550300000021918166 Certidão Certidão 19071909393437900000022155066 Petição Petição 20081111482291100000031676758 Sentença Sentença 21101120505103900000047047849 Expediente Expediente 21101120505103900000047047849 Petição Petição 21111909342733500000048855147 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21121408551873900000049892633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121408593126000000049892647 Expediente Expediente 21121408593126000000049892647 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22012615384005400000050823214 Petição. Cumprimento de Sentença. Marcos Vilar Arruda Outros Documentos 22012615384151800000050823216 Demonstrativo Discriminado do Crédito Atualizado Outros Documentos 22012615384226000000050823217 Certidão Certidão 22021809251000200000051744749 Despacho Despacho 22021813235540200000051744753 Expediente Expediente 22021813235540200000051744753 Petição Petição 22052414355398700000055669711 Memória de Cálculos Outros Documentos 22052414355575000000055669715 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110605334327000000062010945 Decisão Decisão 22110815430826500000062125580 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22111515154603400000062446413 ofício 457/2022- enviado por email Informação 23030913072990600000066148916 oficio 457 enviado Outros Documentos 23030913073054800000066148918 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Petição Petição 23042715050034500000068307702 Decisão Decisão 23050915253057600000068781693 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23051607460529700000069055945 OFÍCIO ENVIADO Informação 23051708574171000000069170891 Informação Informação 23080208500999400000072468295 Decisão Decisão 23082611435576400000073682310 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23082918450870300000073839343 Demonstrativo Discriminado e Atualizado do Crédito Documento de Comprovação 23082918450937300000073839345 Informação Informação 23090408455205900000074066124 Petição Petição 23091222343391600000074437426 CERTIDAO DE IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO 0091681 Documento de Comprovação 23091222453457000000074430443 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0091681 Documento de Comprovação 23091222453584900000074430445 Decisão Decisão 23091222453725000000074430440 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23091922544729400000074768735 01. Procuracao. Maria Zenaide Documento de Comprovação 23091922544861400000074768757 02. Contracheques - 2022 Documento de Comprovação 23091922544935000000074768756 03. Contracheques - 2023 Documento de Comprovação 23091922545067000000074768759 04. Extratos bancarios maio - setembro 2023 Documento de Comprovação 23091922545168100000074768760 Petição Petição 23092010061759900000074786458 PROCURAÇÃO PARA FINS JUDICIAIS Procuração 23092010061876900000074786466 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ass Documento de Comprovação 23092010061954000000074786467 CNH Documento de Identificação 23092010062021500000074786469 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Outros Documentos 23092010062097700000074786471 CNPJ SUPER BIKE Outros Documentos 23092010062165500000074786472 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO BACEN Outros Documentos 23092010062234200000074786474 Contrarrazões Contrarrazões 23100516313791500000075563922 Despacho Despacho 23100910521196700000075662038 Intimação Intimação 23100913113610300000075698077 Intimação Intimação 23100913113610300000075698077 Petição Petição 23102020314217000000076214285 Informação Informação 23112012350033200000077522965 Decisão Decisão 23122207353309500000078912483 Decisão Decisão 23122207353309500000078912483 SISBAJUD - TRANSFERENCIA PARCIAL - DESBLOQUEIO Ofício (Outros) 23122207353611800000078912487 Petição Petição 24020114591083700000080010867 Planilha Atualizada do Crédito Restante Documento de Comprovação 24020114591151400000080010870 Informação Informação 24022908580221500000081205723 Decisão Decisão 24061317330269900000086449975 Ofício da Presidência do TJPB Documento de Comprovação 24061409093553800000086531558 C O N C L U S Ã O Informação 24061409124711600000086531567 Petição Petição 24061416215063200000086568896 Decisão Decisão 24082718520299300000093339447 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24082809485836200000093384971 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24090916191543000000094036943 Encaminhamento da decião ao DETRAN via email Documento de Comprovação 24100109245789300000095189939 email do DETRAN-PB Ato Ordinatório 24100411193835600000095412052 OFÍCIO- DETRAN-RN OFÍCIO 24100411294584400000095414583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110408384942800000096897935 Intimação Intimação 24110408392779000000096897937 Intimação Intimação 24110408392779000000096897937 Petição Petição 24110611571877300000097083983 Telas - Registro e Licenciamento Documento de Comprovação 24110611571938000000097083985 OFÍCIO do DETRAN-PB OFÍCIO 24111209263981900000097367522 Petição Petição 24111213133808800000097394804 Decisão Decisão 25021621244944900000101199659 Informação Informação 25030710581246900000102204795 SUPER BIKE Documento de Comprovação 25030710581278300000102204797 Informação Informação 25030711031188200000102204818 MARIA ZENAIDE Documento de Comprovação 25030711031217200000102204819 Informação Informação 25030711081218700000102206342 AMANDA NEIDE Documento de Comprovação 25030711081249100000102206344 Informação Informação 25030711133470100000102206361 SIDARTHA SOUZA ARAUJO Documento de Comprovação 25030711133497200000102206363 Informação Informação 25030711173239400000102208275 SANDRO LUIZ DE LIMA Documento de Comprovação 25030711173268000000102208280 Informação Informação 25030711234854700000102208295 BRUNO DO VALE MENDONCA Documento de Comprovação 25030711234883600000102208297 Intimação Intimação 25031020233361000000102333238 Intimação Intimação 25031020233361000000102333238 OFÍCIO-DETRAN-RN OFÍCIO 25032008315158800000102869294 C O N C L U S Ã O Informação 25041521063906600000104320565 Petição Petição 25052921200819900000106589248 Decisão Decisão 25061222075517200000107411549 Decisão Decisão 25061222075517200000107411549 Petição Petição 25061612355049200000107586421 C O N C L U S Ã O Informação 25061614355148800000107600001 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 21101120505103900000047047849, Expediente: 21101120505103900000047047849, Certidão Trânsito em Julgado: 21121408551873900000049892633, Ato Ordinatório: 21121408593126000000049892647, Expediente: 21121408593126000000049892647, Outros Documentos: 22012615384151800000050823216, Outros Documentos: 22012615384226000000050823217, Certidão: 22021809251000200000051744749, Despacho: 22021813235540200000051744753, Expediente: 22021813235540200000051744753]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.2001
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SANDRO LUIS DE LIMA, nos autos da ação movida por MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA, partes já identificadas, alegando ilegitimidade passiva e requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Intimada a parte impugnada aduz que a pretensão principal da ação judicial foi a transferência veicular e, nos moldes da nota fiscal do bem, a motocicleta em questão foi faturada em nome do impugnante (Sandro Luís de Lima), o qual era proprietário do bem. Logo, a transferência da propriedade do bem dependia da anuência do impugnante (Sr. Sandro), de modo que, além de integrar a lide objeto da ação, sua participação no processo judicial era essencial à transferência da propriedade da motocicleta (inclusive para garantia do contraditório, posto que o impugnante podia inclusive reclamar a propriedade do bem e contrapor-se à alienação ocorrida). É o breve relatório. Decido. Impõe-se no presente caso o julgamento antecipado da lide, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, não se fazendo necessário dilação probatória em audiência, na forma prevista no art. 330, do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença está amparada nos artigos 525 e seus incisos, do CPC. O impugnante alega ilegitimidade passiva por não fazer parte do quadro societário da empresa, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Depreende-se dos autos que o ora impugnante foi devidamente citado(ID 16429237 - pág. 98), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação( ID 16429237 - pag. 100) e, participou da fase do cumprimento da obrigação de fazer constante na transferência do bem de seu nome para o nome do autor, não podendo neste momento processual ser reconhecida sua ilegitimidade. Como se observa, a alegação não deve prosperar, vez que o impugnante figurou como parte promovida durante todo o processo de conhecimento, de modo que houve o pleno conhecimento da lide então proposta, sendo infundado seu pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime o exequente para dar continuidade ao cumprimento de sentenca no prazo de cinco dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090609305900000000016010022 [VOL 2][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 18090609312600000000016010040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100509565378300000016585019 Certidão Certidão 18100510144371000000016585898 Certidão Certidão 18100913134676800000016640408 Publicação Edital DJ 08.10.2018 Documento de Comprovação 18100913133131500000016640432 Petição Petição 18102220213150000000016879340 Peticao de Manifestacao - PJE Outros Documentos 18102220205995500000016879352 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 19031816210299600000019328158 Despacho Despacho 19062809071839200000021629420 Despacho Despacho 19062809071839200000021629420 Petição Petição 19070922243550300000021918166 Certidão Certidão 19071909393437900000022155066 Petição Petição 20081111482291100000031676758 Sentença Sentença 21101120505103900000047047849 Expediente Expediente 21101120505103900000047047849 Petição Petição 21111909342733500000048855147 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21121408551873900000049892633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121408593126000000049892647 Expediente Expediente 21121408593126000000049892647 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22012615384005400000050823214 Petição. Cumprimento de Sentença. Marcos Vilar Arruda Outros Documentos 22012615384151800000050823216 Demonstrativo Discriminado do Crédito Atualizado Outros Documentos 22012615384226000000050823217 Certidão Certidão 22021809251000200000051744749 Despacho Despacho 22021813235540200000051744753 Expediente Expediente 22021813235540200000051744753 Petição Petição 22052414355398700000055669711 Memória de Cálculos Outros Documentos 22052414355575000000055669715 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110605334327000000062010945 Decisão Decisão 22110815430826500000062125580 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22111515154603400000062446413 ofício 457/2022- enviado por email Informação 23030913072990600000066148916 oficio 457 enviado Outros Documentos 23030913073054800000066148918 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Petição Petição 23042715050034500000068307702 Decisão Decisão 23050915253057600000068781693 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23051607460529700000069055945 OFÍCIO ENVIADO Informação 23051708574171000000069170891 Informação Informação 23080208500999400000072468295 Decisão Decisão 23082611435576400000073682310 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23082918450870300000073839343 Demonstrativo Discriminado e Atualizado do Crédito Documento de Comprovação 23082918450937300000073839345 Informação Informação 23090408455205900000074066124 Petição Petição 23091222343391600000074437426 CERTIDAO DE IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO 0091681 Documento de Comprovação 23091222453457000000074430443 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0091681 Documento de Comprovação 23091222453584900000074430445 Decisão Decisão 23091222453725000000074430440 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23091922544729400000074768735 01. Procuracao. Maria Zenaide Documento de Comprovação 23091922544861400000074768757 02. Contracheques - 2022 Documento de Comprovação 23091922544935000000074768756 03. Contracheques - 2023 Documento de Comprovação 23091922545067000000074768759 04. Extratos bancarios maio - setembro 2023 Documento de Comprovação 23091922545168100000074768760 Petição Petição 23092010061759900000074786458 PROCURAÇÃO PARA FINS JUDICIAIS Procuração 23092010061876900000074786466 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ass Documento de Comprovação 23092010061954000000074786467 CNH Documento de Identificação 23092010062021500000074786469 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Outros Documentos 23092010062097700000074786471 CNPJ SUPER BIKE Outros Documentos 23092010062165500000074786472 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO BACEN Outros Documentos 23092010062234200000074786474 Contrarrazões Contrarrazões 23100516313791500000075563922 Despacho Despacho 23100910521196700000075662038 Intimação Intimação 23100913113610300000075698077 Intimação Intimação 23100913113610300000075698077 Petição Petição 23102020314217000000076214285 Informação Informação 23112012350033200000077522965 Decisão Decisão 23122207353309500000078912483 Decisão Decisão 23122207353309500000078912483 SISBAJUD - TRANSFERENCIA PARCIAL - DESBLOQUEIO Ofício (Outros) 23122207353611800000078912487 Petição Petição 24020114591083700000080010867 Planilha Atualizada do Crédito Restante Documento de Comprovação 24020114591151400000080010870 Informação Informação 24022908580221500000081205723 Decisão Decisão 24061317330269900000086449975 Ofício da Presidência do TJPB Documento de Comprovação 24061409093553800000086531558 C O N C L U S Ã O Informação 24061409124711600000086531567 Petição Petição 24061416215063200000086568896 Decisão Decisão 24082718520299300000093339447 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24082809485836200000093384971 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24090916191543000000094036943 Encaminhamento da decião ao DETRAN via email Documento de Comprovação 24100109245789300000095189939 email do DETRAN-PB Ato Ordinatório 24100411193835600000095412052 OFÍCIO- DETRAN-RN OFÍCIO 24100411294584400000095414583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110408384942800000096897935 Intimação Intimação 24110408392779000000096897937 Intimação Intimação 24110408392779000000096897937 Petição Petição 24110611571877300000097083983 Telas - Registro e Licenciamento Documento de Comprovação 24110611571938000000097083985 OFÍCIO do DETRAN-PB OFÍCIO 24111209263981900000097367522 Petição Petição 24111213133808800000097394804 Decisão Decisão 25021621244944900000101199659 Informação Informação 25030710581246900000102204795 SUPER BIKE Documento de Comprovação 25030710581278300000102204797 Informação Informação 25030711031188200000102204818 MARIA ZENAIDE Documento de Comprovação 25030711031217200000102204819 Informação Informação 25030711081218700000102206342 AMANDA NEIDE Documento de Comprovação 25030711081249100000102206344 Informação Informação 25030711133470100000102206361 SIDARTHA SOUZA ARAUJO Documento de Comprovação 25030711133497200000102206363 Informação Informação 25030711173239400000102208275 SANDRO LUIZ DE LIMA Documento de Comprovação 25030711173268000000102208280 Informação Informação 25030711234854700000102208295 BRUNO DO VALE MENDONCA Documento de Comprovação 25030711234883600000102208297 Intimação Intimação 25031020233361000000102333238 Intimação Intimação 25031020233361000000102333238 OFÍCIO-DETRAN-RN OFÍCIO 25032008315158800000102869294 C O N C L U S Ã O Informação 25041521063906600000104320565 Petição Petição 25052921200819900000106589248 Decisão Decisão 25061222075517200000107411549 Decisão Decisão 25061222075517200000107411549 Petição Petição 25061612355049200000107586421 C O N C L U S Ã O Informação 25061614355148800000107600001 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 21101120505103900000047047849, Expediente: 21101120505103900000047047849, Certidão Trânsito em Julgado: 21121408551873900000049892633, Ato Ordinatório: 21121408593126000000049892647, Expediente: 21121408593126000000049892647, Outros Documentos: 22012615384151800000050823216, Outros Documentos: 22012615384226000000050823217, Certidão: 22021809251000200000051744749, Despacho: 22021813235540200000051744753, Expediente: 22021813235540200000051744753]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.2001
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SANDRO LUIS DE LIMA, nos autos da ação movida por MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA, partes já identificadas, alegando ilegitimidade passiva e requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Intimada a parte impugnada aduz que a pretensão principal da ação judicial foi a transferência veicular e, nos moldes da nota fiscal do bem, a motocicleta em questão foi faturada em nome do impugnante (Sandro Luís de Lima), o qual era proprietário do bem. Logo, a transferência da propriedade do bem dependia da anuência do impugnante (Sr. Sandro), de modo que, além de integrar a lide objeto da ação, sua participação no processo judicial era essencial à transferência da propriedade da motocicleta (inclusive para garantia do contraditório, posto que o impugnante podia inclusive reclamar a propriedade do bem e contrapor-se à alienação ocorrida). É o breve relatório. Decido. Impõe-se no presente caso o julgamento antecipado da lide, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, não se fazendo necessário dilação probatória em audiência, na forma prevista no art. 330, do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença está amparada nos artigos 525 e seus incisos, do CPC. O impugnante alega ilegitimidade passiva por não fazer parte do quadro societário da empresa, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Depreende-se dos autos que o ora impugnante foi devidamente citado(ID 16429237 - pág. 98), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação( ID 16429237 - pag. 100) e, participou da fase do cumprimento da obrigação de fazer constante na transferência do bem de seu nome para o nome do autor, não podendo neste momento processual ser reconhecida sua ilegitimidade. Como se observa, a alegação não deve prosperar, vez que o impugnante figurou como parte promovida durante todo o processo de conhecimento, de modo que houve o pleno conhecimento da lide então proposta, sendo infundado seu pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime o exequente para dar continuidade ao cumprimento de sentenca no prazo de cinco dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090609305900000000016010022 [VOL 2][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 18090609312600000000016010040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100509565378300000016585019 Certidão Certidão 18100510144371000000016585898 Certidão Certidão 18100913134676800000016640408 Publicação Edital DJ 08.10.2018 Documento de Comprovação 18100913133131500000016640432 Petição Petição 18102220213150000000016879340 Peticao de Manifestacao - PJE Outros Documentos 18102220205995500000016879352 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 19031816210299600000019328158 Despacho Despacho 19062809071839200000021629420 Despacho Despacho 19062809071839200000021629420 Petição Petição 19070922243550300000021918166 Certidão Certidão 19071909393437900000022155066 Petição Petição 20081111482291100000031676758 Sentença Sentença 21101120505103900000047047849 Expediente Expediente 21101120505103900000047047849 Petição Petição 21111909342733500000048855147 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21121408551873900000049892633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121408593126000000049892647 Expediente Expediente 21121408593126000000049892647 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22012615384005400000050823214 Petição. Cumprimento de Sentença. Marcos Vilar Arruda Outros Documentos 22012615384151800000050823216 Demonstrativo Discriminado do Crédito Atualizado Outros Documentos 22012615384226000000050823217 Certidão Certidão 22021809251000200000051744749 Despacho Despacho 22021813235540200000051744753 Expediente Expediente 22021813235540200000051744753 Petição Petição 22052414355398700000055669711 Memória de Cálculos Outros Documentos 22052414355575000000055669715 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110605334327000000062010945 Decisão Decisão 22110815430826500000062125580 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22111515154603400000062446413 ofício 457/2022- enviado por email Informação 23030913072990600000066148916 oficio 457 enviado Outros Documentos 23030913073054800000066148918 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Petição Petição 23042715050034500000068307702 Decisão Decisão 23050915253057600000068781693 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23051607460529700000069055945 OFÍCIO ENVIADO Informação 23051708574171000000069170891 Informação Informação 23080208500999400000072468295 Decisão Decisão 23082611435576400000073682310 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23082918450870300000073839343 Demonstrativo Discriminado e Atualizado do Crédito Documento de Comprovação 23082918450937300000073839345 Informação Informação 23090408455205900000074066124 Petição Petição 23091222343391600000074437426 CERTIDAO DE IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO 0091681 Documento de Comprovação 23091222453457000000074430443 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0091681 Documento de Comprovação 23091222453584900000074430445 Decisão Decisão 23091222453725000000074430440 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23091922544729400000074768735 01. Procuracao. Maria Zenaide Documento de Comprovação 23091922544861400000074768757 02. Contracheques - 2022 Documento de Comprovação 23091922544935000000074768756 03. Contracheques - 2023 Documento de Comprovação 23091922545067000000074768759 04. Extratos bancarios maio - setembro 2023 Documento de Comprovação 23091922545168100000074768760 Petição Petição 23092010061759900000074786458 PROCURAÇÃO PARA FINS JUDICIAIS Procuração 23092010061876900000074786466 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ass Documento de Comprovação 23092010061954000000074786467 CNH Documento de Identificação 23092010062021500000074786469 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Outros Documentos 23092010062097700000074786471 CNPJ SUPER BIKE Outros Documentos 23092010062165500000074786472 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO BACEN Outros Documentos 23092010062234200000074786474 Contrarrazões Contrarrazões 23100516313791500000075563922 Despacho Despacho 23100910521196700000075662038 Intimação Intimação 23100913113610300000075698077 Intimação Intimação 23100913113610300000075698077 Petição Petição 23102020314217000000076214285 Informação Informação 23112012350033200000077522965 Decisão Decisão 23122207353309500000078912483 Decisão Decisão 23122207353309500000078912483 SISBAJUD - TRANSFERENCIA PARCIAL - DESBLOQUEIO Ofício (Outros) 23122207353611800000078912487 Petição Petição 24020114591083700000080010867 Planilha Atualizada do Crédito Restante Documento de Comprovação 24020114591151400000080010870 Informação Informação 24022908580221500000081205723 Decisão Decisão 24061317330269900000086449975 Ofício da Presidência do TJPB Documento de Comprovação 24061409093553800000086531558 C O N C L U S Ã O Informação 24061409124711600000086531567 Petição Petição 24061416215063200000086568896 Decisão Decisão 24082718520299300000093339447 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24082809485836200000093384971 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24090916191543000000094036943 Encaminhamento da decião ao DETRAN via email Documento de Comprovação 24100109245789300000095189939 email do DETRAN-PB Ato Ordinatório 24100411193835600000095412052 OFÍCIO- DETRAN-RN OFÍCIO 24100411294584400000095414583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110408384942800000096897935 Intimação Intimação 24110408392779000000096897937 Intimação Intimação 24110408392779000000096897937 Petição Petição 24110611571877300000097083983 Telas - Registro e Licenciamento Documento de Comprovação 24110611571938000000097083985 OFÍCIO do DETRAN-PB OFÍCIO 24111209263981900000097367522 Petição Petição 24111213133808800000097394804 Decisão Decisão 25021621244944900000101199659 Informação Informação 25030710581246900000102204795 SUPER BIKE Documento de Comprovação 25030710581278300000102204797 Informação Informação 25030711031188200000102204818 MARIA ZENAIDE Documento de Comprovação 25030711031217200000102204819 Informação Informação 25030711081218700000102206342 AMANDA NEIDE Documento de Comprovação 25030711081249100000102206344 Informação Informação 25030711133470100000102206361 SIDARTHA SOUZA ARAUJO Documento de Comprovação 25030711133497200000102206363 Informação Informação 25030711173239400000102208275 SANDRO LUIZ DE LIMA Documento de Comprovação 25030711173268000000102208280 Informação Informação 25030711234854700000102208295 BRUNO DO VALE MENDONCA Documento de Comprovação 25030711234883600000102208297 Intimação Intimação 25031020233361000000102333238 Intimação Intimação 25031020233361000000102333238 OFÍCIO-DETRAN-RN OFÍCIO 25032008315158800000102869294 C O N C L U S Ã O Informação 25041521063906600000104320565 Petição Petição 25052921200819900000106589248 Decisão Decisão 25061222075517200000107411549 Decisão Decisão 25061222075517200000107411549 Petição Petição 25061612355049200000107586421 C O N C L U S Ã O Informação 25061614355148800000107600001 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 21101120505103900000047047849, Expediente: 21101120505103900000047047849, Certidão Trânsito em Julgado: 21121408551873900000049892633, Ato Ordinatório: 21121408593126000000049892647, Expediente: 21121408593126000000049892647, Outros Documentos: 22012615384151800000050823216, Outros Documentos: 22012615384226000000050823217, Certidão: 22021809251000200000051744749, Despacho: 22021813235540200000051744753, Expediente: 22021813235540200000051744753]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.2001
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SANDRO LUIS DE LIMA, nos autos da ação movida por MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA, partes já identificadas, alegando ilegitimidade passiva e requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Intimada a parte impugnada aduz que a pretensão principal da ação judicial foi a transferência veicular e, nos moldes da nota fiscal do bem, a motocicleta em questão foi faturada em nome do impugnante (Sandro Luís de Lima), o qual era proprietário do bem. Logo, a transferência da propriedade do bem dependia da anuência do impugnante (Sr. Sandro), de modo que, além de integrar a lide objeto da ação, sua participação no processo judicial era essencial à transferência da propriedade da motocicleta (inclusive para garantia do contraditório, posto que o impugnante podia inclusive reclamar a propriedade do bem e contrapor-se à alienação ocorrida). É o breve relatório. Decido. Impõe-se no presente caso o julgamento antecipado da lide, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, não se fazendo necessário dilação probatória em audiência, na forma prevista no art. 330, do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença está amparada nos artigos 525 e seus incisos, do CPC. O impugnante alega ilegitimidade passiva por não fazer parte do quadro societário da empresa, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Depreende-se dos autos que o ora impugnante foi devidamente citado(ID 16429237 - pág. 98), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação( ID 16429237 - pag. 100) e, participou da fase do cumprimento da obrigação de fazer constante na transferência do bem de seu nome para o nome do autor, não podendo neste momento processual ser reconhecida sua ilegitimidade. Como se observa, a alegação não deve prosperar, vez que o impugnante figurou como parte promovida durante todo o processo de conhecimento, de modo que houve o pleno conhecimento da lide então proposta, sendo infundado seu pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime o exequente para dar continuidade ao cumprimento de sentenca no prazo de cinco dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090609305900000000016010022 [VOL 2][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 18090609312600000000016010040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100509565378300000016585019 Certidão Certidão 18100510144371000000016585898 Certidão Certidão 18100913134676800000016640408 Publicação Edital DJ 08.10.2018 Documento de Comprovação 18100913133131500000016640432 Petição Petição 18102220213150000000016879340 Peticao de Manifestacao - PJE Outros Documentos 18102220205995500000016879352 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 19031816210299600000019328158 Despacho Despacho 19062809071839200000021629420 Despacho Despacho 19062809071839200000021629420 Petição Petição 19070922243550300000021918166 Certidão Certidão 19071909393437900000022155066 Petição Petição 20081111482291100000031676758 Sentença Sentença 21101120505103900000047047849 Expediente Expediente 21101120505103900000047047849 Petição Petição 21111909342733500000048855147 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21121408551873900000049892633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121408593126000000049892647 Expediente Expediente 21121408593126000000049892647 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22012615384005400000050823214 Petição. Cumprimento de Sentença. Marcos Vilar Arruda Outros Documentos 22012615384151800000050823216 Demonstrativo Discriminado do Crédito Atualizado Outros Documentos 22012615384226000000050823217 Certidão Certidão 22021809251000200000051744749 Despacho Despacho 22021813235540200000051744753 Expediente Expediente 22021813235540200000051744753 Petição Petição 22052414355398700000055669711 Memória de Cálculos Outros Documentos 22052414355575000000055669715 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110605334327000000062010945 Decisão Decisão 22110815430826500000062125580 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22111515154603400000062446413 ofício 457/2022- enviado por email Informação 23030913072990600000066148916 oficio 457 enviado Outros Documentos 23030913073054800000066148918 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Petição Petição 23042715050034500000068307702 Decisão Decisão 23050915253057600000068781693 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23051607460529700000069055945 OFÍCIO ENVIADO Informação 23051708574171000000069170891 Informação Informação 23080208500999400000072468295 Decisão Decisão 23082611435576400000073682310 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23082918450870300000073839343 Demonstrativo Discriminado e Atualizado do Crédito Documento de Comprovação 23082918450937300000073839345 Informação Informação 23090408455205900000074066124 Petição Petição 23091222343391600000074437426 CERTIDAO DE IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO 0091681 Documento de Comprovação 23091222453457000000074430443 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0091681 Documento de Comprovação 23091222453584900000074430445 Decisão Decisão 23091222453725000000074430440 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23091922544729400000074768735 01. Procuracao. Maria Zenaide Documento de Comprovação 23091922544861400000074768757 02. Contracheques - 2022 Documento de Comprovação 23091922544935000000074768756 03. Contracheques - 2023 Documento de Comprovação 23091922545067000000074768759 04. Extratos bancarios maio - setembro 2023 Documento de Comprovação 23091922545168100000074768760 Petição Petição 23092010061759900000074786458 PROCURAÇÃO PARA FINS JUDICIAIS Procuração 23092010061876900000074786466 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ass Documento de Comprovação 23092010061954000000074786467 CNH Documento de Identificação 23092010062021500000074786469 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Outros Documentos 23092010062097700000074786471 CNPJ SUPER BIKE Outros Documentos 23092010062165500000074786472 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO BACEN Outros Documentos 23092010062234200000074786474 Contrarrazões Contrarrazões 23100516313791500000075563922 Despacho Despacho 23100910521196700000075662038 Intimação Intimação 23100913113610300000075698077 Intimação Intimação 23100913113610300000075698077 Petição Petição 23102020314217000000076214285 Informação Informação 23112012350033200000077522965 Decisão Decisão 23122207353309500000078912483 Decisão Decisão 23122207353309500000078912483 SISBAJUD - TRANSFERENCIA PARCIAL - DESBLOQUEIO Ofício (Outros) 23122207353611800000078912487 Petição Petição 24020114591083700000080010867 Planilha Atualizada do Crédito Restante Documento de Comprovação 24020114591151400000080010870 Informação Informação 24022908580221500000081205723 Decisão Decisão 24061317330269900000086449975 Ofício da Presidência do TJPB Documento de Comprovação 24061409093553800000086531558 C O N C L U S Ã O Informação 24061409124711600000086531567 Petição Petição 24061416215063200000086568896 Decisão Decisão 24082718520299300000093339447 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24082809485836200000093384971 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24090916191543000000094036943 Encaminhamento da decião ao DETRAN via email Documento de Comprovação 24100109245789300000095189939 email do DETRAN-PB Ato Ordinatório 24100411193835600000095412052 OFÍCIO- DETRAN-RN OFÍCIO 24100411294584400000095414583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110408384942800000096897935 Intimação Intimação 24110408392779000000096897937 Intimação Intimação 24110408392779000000096897937 Petição Petição 24110611571877300000097083983 Telas - Registro e Licenciamento Documento de Comprovação 24110611571938000000097083985 OFÍCIO do DETRAN-PB OFÍCIO 24111209263981900000097367522 Petição Petição 24111213133808800000097394804 Decisão Decisão 25021621244944900000101199659 Informação Informação 25030710581246900000102204795 SUPER BIKE Documento de Comprovação 25030710581278300000102204797 Informação Informação 25030711031188200000102204818 MARIA ZENAIDE Documento de Comprovação 25030711031217200000102204819 Informação Informação 25030711081218700000102206342 AMANDA NEIDE Documento de Comprovação 25030711081249100000102206344 Informação Informação 25030711133470100000102206361 SIDARTHA SOUZA ARAUJO Documento de Comprovação 25030711133497200000102206363 Informação Informação 25030711173239400000102208275 SANDRO LUIZ DE LIMA Documento de Comprovação 25030711173268000000102208280 Informação Informação 25030711234854700000102208295 BRUNO DO VALE MENDONCA Documento de Comprovação 25030711234883600000102208297 Intimação Intimação 25031020233361000000102333238 Intimação Intimação 25031020233361000000102333238 OFÍCIO-DETRAN-RN OFÍCIO 25032008315158800000102869294 C O N C L U S Ã O Informação 25041521063906600000104320565 Petição Petição 25052921200819900000106589248 Decisão Decisão 25061222075517200000107411549 Decisão Decisão 25061222075517200000107411549 Petição Petição 25061612355049200000107586421 C O N C L U S Ã O Informação 25061614355148800000107600001 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 21101120505103900000047047849, Expediente: 21101120505103900000047047849, Certidão Trânsito em Julgado: 21121408551873900000049892633, Ato Ordinatório: 21121408593126000000049892647, Expediente: 21121408593126000000049892647, Outros Documentos: 22012615384151800000050823216, Outros Documentos: 22012615384226000000050823217, Certidão: 22021809251000200000051744749, Despacho: 22021813235540200000051744753, Expediente: 22021813235540200000051744753]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.2001
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SANDRO LUIS DE LIMA, nos autos da ação movida por MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA, partes já identificadas, alegando ilegitimidade passiva e requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Intimada a parte impugnada aduz que a pretensão principal da ação judicial foi a transferência veicular e, nos moldes da nota fiscal do bem, a motocicleta em questão foi faturada em nome do impugnante (Sandro Luís de Lima), o qual era proprietário do bem. Logo, a transferência da propriedade do bem dependia da anuência do impugnante (Sr. Sandro), de modo que, além de integrar a lide objeto da ação, sua participação no processo judicial era essencial à transferência da propriedade da motocicleta (inclusive para garantia do contraditório, posto que o impugnante podia inclusive reclamar a propriedade do bem e contrapor-se à alienação ocorrida). É o breve relatório. Decido. Impõe-se no presente caso o julgamento antecipado da lide, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, não se fazendo necessário dilação probatória em audiência, na forma prevista no art. 330, do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença está amparada nos artigos 525 e seus incisos, do CPC. O impugnante alega ilegitimidade passiva por não fazer parte do quadro societário da empresa, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Depreende-se dos autos que o ora impugnante foi devidamente citado(ID 16429237 - pág. 98), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação( ID 16429237 - pag. 100) e, participou da fase do cumprimento da obrigação de fazer constante na transferência do bem de seu nome para o nome do autor, não podendo neste momento processual ser reconhecida sua ilegitimidade. Como se observa, a alegação não deve prosperar, vez que o impugnante figurou como parte promovida durante todo o processo de conhecimento, de modo que houve o pleno conhecimento da lide então proposta, sendo infundado seu pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime o exequente para dar continuidade ao cumprimento de sentenca no prazo de cinco dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090609305900000000016010022 [VOL 2][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 18090609312600000000016010040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100509565378300000016585019 Certidão Certidão 18100510144371000000016585898 Certidão Certidão 18100913134676800000016640408 Publicação Edital DJ 08.10.2018 Documento de Comprovação 18100913133131500000016640432 Petição Petição 18102220213150000000016879340 Peticao de Manifestacao - PJE Outros Documentos 18102220205995500000016879352 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 19031816210299600000019328158 Despacho Despacho 19062809071839200000021629420 Despacho Despacho 19062809071839200000021629420 Petição Petição 19070922243550300000021918166 Certidão Certidão 19071909393437900000022155066 Petição Petição 20081111482291100000031676758 Sentença Sentença 21101120505103900000047047849 Expediente Expediente 21101120505103900000047047849 Petição Petição 21111909342733500000048855147 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21121408551873900000049892633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121408593126000000049892647 Expediente Expediente 21121408593126000000049892647 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22012615384005400000050823214 Petição. Cumprimento de Sentença. Marcos Vilar Arruda Outros Documentos 22012615384151800000050823216 Demonstrativo Discriminado do Crédito Atualizado Outros Documentos 22012615384226000000050823217 Certidão Certidão 22021809251000200000051744749 Despacho Despacho 22021813235540200000051744753 Expediente Expediente 22021813235540200000051744753 Petição Petição 22052414355398700000055669711 Memória de Cálculos Outros Documentos 22052414355575000000055669715 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110605334327000000062010945 Decisão Decisão 22110815430826500000062125580 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22111515154603400000062446413 ofício 457/2022- enviado por email Informação 23030913072990600000066148916 oficio 457 enviado Outros Documentos 23030913073054800000066148918 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Petição Petição 23042715050034500000068307702 Decisão Decisão 23050915253057600000068781693 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23051607460529700000069055945 OFÍCIO ENVIADO Informação 23051708574171000000069170891 Informação Informação 23080208500999400000072468295 Decisão Decisão 23082611435576400000073682310 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23082918450870300000073839343 Demonstrativo Discriminado e Atualizado do Crédito Documento de Comprovação 23082918450937300000073839345 Informação Informação 23090408455205900000074066124 Petição Petição 23091222343391600000074437426 CERTIDAO DE IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO 0091681 Documento de Comprovação 23091222453457000000074430443 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0091681 Documento de Comprovação 23091222453584900000074430445 Decisão Decisão 23091222453725000000074430440 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23091922544729400000074768735 01. Procuracao. Maria Zenaide Documento de Comprovação 23091922544861400000074768757 02. Contracheques - 2022 Documento de Comprovação 23091922544935000000074768756 03. Contracheques - 2023 Documento de Comprovação 23091922545067000000074768759 04. Extratos bancarios maio - setembro 2023 Documento de Comprovação 23091922545168100000074768760 Petição Petição 23092010061759900000074786458 PROCURAÇÃO PARA FINS JUDICIAIS Procuração 23092010061876900000074786466 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ass Documento de Comprovação 23092010061954000000074786467 CNH Documento de Identificação 23092010062021500000074786469 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Outros Documentos 23092010062097700000074786471 CNPJ SUPER BIKE Outros Documentos 23092010062165500000074786472 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO BACEN Outros Documentos 23092010062234200000074786474 Contrarrazões Contrarrazões 23100516313791500000075563922 Despacho Despacho 23100910521196700000075662038 Intimação Intimação 23100913113610300000075698077 Intimação Intimação 23100913113610300000075698077 Petição Petição 23102020314217000000076214285 Informação Informação 23112012350033200000077522965 Decisão Decisão 23122207353309500000078912483 Decisão Decisão 23122207353309500000078912483 SISBAJUD - TRANSFERENCIA PARCIAL - DESBLOQUEIO Ofício (Outros) 23122207353611800000078912487 Petição Petição 24020114591083700000080010867 Planilha Atualizada do Crédito Restante Documento de Comprovação 24020114591151400000080010870 Informação Informação 24022908580221500000081205723 Decisão Decisão 24061317330269900000086449975 Ofício da Presidência do TJPB Documento de Comprovação 24061409093553800000086531558 C O N C L U S Ã O Informação 24061409124711600000086531567 Petição Petição 24061416215063200000086568896 Decisão Decisão 24082718520299300000093339447 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24082809485836200000093384971 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24090916191543000000094036943 Encaminhamento da decião ao DETRAN via email Documento de Comprovação 24100109245789300000095189939 email do DETRAN-PB Ato Ordinatório 24100411193835600000095412052 OFÍCIO- DETRAN-RN OFÍCIO 24100411294584400000095414583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110408384942800000096897935 Intimação Intimação 24110408392779000000096897937 Intimação Intimação 24110408392779000000096897937 Petição Petição 24110611571877300000097083983 Telas - Registro e Licenciamento Documento de Comprovação 24110611571938000000097083985 OFÍCIO do DETRAN-PB OFÍCIO 24111209263981900000097367522 Petição Petição 24111213133808800000097394804 Decisão Decisão 25021621244944900000101199659 Informação Informação 25030710581246900000102204795 SUPER BIKE Documento de Comprovação 25030710581278300000102204797 Informação Informação 25030711031188200000102204818 MARIA ZENAIDE Documento de Comprovação 25030711031217200000102204819 Informação Informação 25030711081218700000102206342 AMANDA NEIDE Documento de Comprovação 25030711081249100000102206344 Informação Informação 25030711133470100000102206361 SIDARTHA SOUZA ARAUJO Documento de Comprovação 25030711133497200000102206363 Informação Informação 25030711173239400000102208275 SANDRO LUIZ DE LIMA Documento de Comprovação 25030711173268000000102208280 Informação Informação 25030711234854700000102208295 BRUNO DO VALE MENDONCA Documento de Comprovação 25030711234883600000102208297 Intimação Intimação 25031020233361000000102333238 Intimação Intimação 25031020233361000000102333238 OFÍCIO-DETRAN-RN OFÍCIO 25032008315158800000102869294 C O N C L U S Ã O Informação 25041521063906600000104320565 Petição Petição 25052921200819900000106589248 Decisão Decisão 25061222075517200000107411549 Decisão Decisão 25061222075517200000107411549 Petição Petição 25061612355049200000107586421 C O N C L U S Ã O Informação 25061614355148800000107600001 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 21101120505103900000047047849, Expediente: 21101120505103900000047047849, Certidão Trânsito em Julgado: 21121408551873900000049892633, Ato Ordinatório: 21121408593126000000049892647, Expediente: 21121408593126000000049892647, Outros Documentos: 22012615384151800000050823216, Outros Documentos: 22012615384226000000050823217, Certidão: 22021809251000200000051744749, Despacho: 22021813235540200000051744753, Expediente: 22021813235540200000051744753]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.2001
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SANDRO LUIS DE LIMA, nos autos da ação movida por MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA, partes já identificadas, alegando ilegitimidade passiva e requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Intimada a parte impugnada aduz que a pretensão principal da ação judicial foi a transferência veicular e, nos moldes da nota fiscal do bem, a motocicleta em questão foi faturada em nome do impugnante (Sandro Luís de Lima), o qual era proprietário do bem. Logo, a transferência da propriedade do bem dependia da anuência do impugnante (Sr. Sandro), de modo que, além de integrar a lide objeto da ação, sua participação no processo judicial era essencial à transferência da propriedade da motocicleta (inclusive para garantia do contraditório, posto que o impugnante podia inclusive reclamar a propriedade do bem e contrapor-se à alienação ocorrida). É o breve relatório. Decido. Impõe-se no presente caso o julgamento antecipado da lide, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, não se fazendo necessário dilação probatória em audiência, na forma prevista no art. 330, do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença está amparada nos artigos 525 e seus incisos, do CPC. O impugnante alega ilegitimidade passiva por não fazer parte do quadro societário da empresa, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Depreende-se dos autos que o ora impugnante foi devidamente citado(ID 16429237 - pág. 98), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação( ID 16429237 - pag. 100) e, participou da fase do cumprimento da obrigação de fazer constante na transferência do bem de seu nome para o nome do autor, não podendo neste momento processual ser reconhecida sua ilegitimidade. Como se observa, a alegação não deve prosperar, vez que o impugnante figurou como parte promovida durante todo o processo de conhecimento, de modo que houve o pleno conhecimento da lide então proposta, sendo infundado seu pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime o exequente para dar continuidade ao cumprimento de sentenca no prazo de cinco dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090609305900000000016010022 [VOL 2][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 18090609312600000000016010040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100509565378300000016585019 Certidão Certidão 18100510144371000000016585898 Certidão Certidão 18100913134676800000016640408 Publicação Edital DJ 08.10.2018 Documento de Comprovação 18100913133131500000016640432 Petição Petição 18102220213150000000016879340 Peticao de Manifestacao - PJE Outros Documentos 18102220205995500000016879352 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 19031816210299600000019328158 Despacho Despacho 19062809071839200000021629420 Despacho Despacho 19062809071839200000021629420 Petição Petição 19070922243550300000021918166 Certidão Certidão 19071909393437900000022155066 Petição Petição 20081111482291100000031676758 Sentença Sentença 21101120505103900000047047849 Expediente Expediente 21101120505103900000047047849 Petição Petição 21111909342733500000048855147 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21121408551873900000049892633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121408593126000000049892647 Expediente Expediente 21121408593126000000049892647 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22012615384005400000050823214 Petição. Cumprimento de Sentença. Marcos Vilar Arruda Outros Documentos 22012615384151800000050823216 Demonstrativo Discriminado do Crédito Atualizado Outros Documentos 22012615384226000000050823217 Certidão Certidão 22021809251000200000051744749 Despacho Despacho 22021813235540200000051744753 Expediente Expediente 22021813235540200000051744753 Petição Petição 22052414355398700000055669711 Memória de Cálculos Outros Documentos 22052414355575000000055669715 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110605334327000000062010945 Decisão Decisão 22110815430826500000062125580 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22111515154603400000062446413 ofício 457/2022- enviado por email Informação 23030913072990600000066148916 oficio 457 enviado Outros Documentos 23030913073054800000066148918 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Petição Petição 23042715050034500000068307702 Decisão Decisão 23050915253057600000068781693 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23051607460529700000069055945 OFÍCIO ENVIADO Informação 23051708574171000000069170891 Informação Informação 23080208500999400000072468295 Decisão Decisão 23082611435576400000073682310 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23082918450870300000073839343 Demonstrativo Discriminado e Atualizado do Crédito Documento de Comprovação 23082918450937300000073839345 Informação Informação 23090408455205900000074066124 Petição Petição 23091222343391600000074437426 CERTIDAO DE IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO 0091681 Documento de Comprovação 23091222453457000000074430443 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0091681 Documento de Comprovação 23091222453584900000074430445 Decisão Decisão 23091222453725000000074430440 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23091922544729400000074768735 01. Procuracao. Maria Zenaide Documento de Comprovação 23091922544861400000074768757 02. Contracheques - 2022 Documento de Comprovação 23091922544935000000074768756 03. Contracheques - 2023 Documento de Comprovação 23091922545067000000074768759 04. Extratos bancarios maio - setembro 2023 Documento de Comprovação 23091922545168100000074768760 Petição Petição 23092010061759900000074786458 PROCURAÇÃO PARA FINS JUDICIAIS Procuração 23092010061876900000074786466 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ass Documento de Comprovação 23092010061954000000074786467 CNH Documento de Identificação 23092010062021500000074786469 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Outros Documentos 23092010062097700000074786471 CNPJ SUPER BIKE Outros Documentos 23092010062165500000074786472 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO BACEN Outros Documentos 23092010062234200000074786474 Contrarrazões Contrarrazões 23100516313791500000075563922 Despacho Despacho 23100910521196700000075662038 Intimação Intimação 23100913113610300000075698077 Intimação Intimação 23100913113610300000075698077 Petição Petição 23102020314217000000076214285 Informação Informação 23112012350033200000077522965 Decisão Decisão 23122207353309500000078912483 Decisão Decisão 23122207353309500000078912483 SISBAJUD - TRANSFERENCIA PARCIAL - DESBLOQUEIO Ofício (Outros) 23122207353611800000078912487 Petição Petição 24020114591083700000080010867 Planilha Atualizada do Crédito Restante Documento de Comprovação 24020114591151400000080010870 Informação Informação 24022908580221500000081205723 Decisão Decisão 24061317330269900000086449975 Ofício da Presidência do TJPB Documento de Comprovação 24061409093553800000086531558 C O N C L U S Ã O Informação 24061409124711600000086531567 Petição Petição 24061416215063200000086568896 Decisão Decisão 24082718520299300000093339447 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24082809485836200000093384971 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24090916191543000000094036943 Encaminhamento da decião ao DETRAN via email Documento de Comprovação 24100109245789300000095189939 email do DETRAN-PB Ato Ordinatório 24100411193835600000095412052 OFÍCIO- DETRAN-RN OFÍCIO 24100411294584400000095414583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110408384942800000096897935 Intimação Intimação 24110408392779000000096897937 Intimação Intimação 24110408392779000000096897937 Petição Petição 24110611571877300000097083983 Telas - Registro e Licenciamento Documento de Comprovação 24110611571938000000097083985 OFÍCIO do DETRAN-PB OFÍCIO 24111209263981900000097367522 Petição Petição 24111213133808800000097394804 Decisão Decisão 25021621244944900000101199659 Informação Informação 25030710581246900000102204795 SUPER BIKE Documento de Comprovação 25030710581278300000102204797 Informação Informação 25030711031188200000102204818 MARIA ZENAIDE Documento de Comprovação 25030711031217200000102204819 Informação Informação 25030711081218700000102206342 AMANDA NEIDE Documento de Comprovação 25030711081249100000102206344 Informação Informação 25030711133470100000102206361 SIDARTHA SOUZA ARAUJO Documento de Comprovação 25030711133497200000102206363 Informação Informação 25030711173239400000102208275 SANDRO LUIZ DE LIMA Documento de Comprovação 25030711173268000000102208280 Informação Informação 25030711234854700000102208295 BRUNO DO VALE MENDONCA Documento de Comprovação 25030711234883600000102208297 Intimação Intimação 25031020233361000000102333238 Intimação Intimação 25031020233361000000102333238 OFÍCIO-DETRAN-RN OFÍCIO 25032008315158800000102869294 C O N C L U S Ã O Informação 25041521063906600000104320565 Petição Petição 25052921200819900000106589248 Decisão Decisão 25061222075517200000107411549 Decisão Decisão 25061222075517200000107411549 Petição Petição 25061612355049200000107586421 C O N C L U S Ã O Informação 25061614355148800000107600001 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 21101120505103900000047047849, Expediente: 21101120505103900000047047849, Certidão Trânsito em Julgado: 21121408551873900000049892633, Ato Ordinatório: 21121408593126000000049892647, Expediente: 21121408593126000000049892647, Outros Documentos: 22012615384151800000050823216, Outros Documentos: 22012615384226000000050823217, Certidão: 22021809251000200000051744749, Despacho: 22021813235540200000051744753, Expediente: 22021813235540200000051744753]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.2001
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SANDRO LUIS DE LIMA, nos autos da ação movida por MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA, partes já identificadas, alegando ilegitimidade passiva e requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Intimada a parte impugnada aduz que a pretensão principal da ação judicial foi a transferência veicular e, nos moldes da nota fiscal do bem, a motocicleta em questão foi faturada em nome do impugnante (Sandro Luís de Lima), o qual era proprietário do bem. Logo, a transferência da propriedade do bem dependia da anuência do impugnante (Sr. Sandro), de modo que, além de integrar a lide objeto da ação, sua participação no processo judicial era essencial à transferência da propriedade da motocicleta (inclusive para garantia do contraditório, posto que o impugnante podia inclusive reclamar a propriedade do bem e contrapor-se à alienação ocorrida). É o breve relatório. Decido. Impõe-se no presente caso o julgamento antecipado da lide, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, não se fazendo necessário dilação probatória em audiência, na forma prevista no art. 330, do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença está amparada nos artigos 525 e seus incisos, do CPC. O impugnante alega ilegitimidade passiva por não fazer parte do quadro societário da empresa, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Depreende-se dos autos que o ora impugnante foi devidamente citado(ID 16429237 - pág. 98), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação( ID 16429237 - pag. 100) e, participou da fase do cumprimento da obrigação de fazer constante na transferência do bem de seu nome para o nome do autor, não podendo neste momento processual ser reconhecida sua ilegitimidade. Como se observa, a alegação não deve prosperar, vez que o impugnante figurou como parte promovida durante todo o processo de conhecimento, de modo que houve o pleno conhecimento da lide então proposta, sendo infundado seu pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime o exequente para dar continuidade ao cumprimento de sentenca no prazo de cinco dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090609305900000000016010022 [VOL 2][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 18090609312600000000016010040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100509565378300000016585019 Certidão Certidão 18100510144371000000016585898 Certidão Certidão 18100913134676800000016640408 Publicação Edital DJ 08.10.2018 Documento de Comprovação 18100913133131500000016640432 Petição Petição 18102220213150000000016879340 Peticao de Manifestacao - PJE Outros Documentos 18102220205995500000016879352 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 19031816210299600000019328158 Despacho Despacho 19062809071839200000021629420 Despacho Despacho 19062809071839200000021629420 Petição Petição 19070922243550300000021918166 Certidão Certidão 19071909393437900000022155066 Petição Petição 20081111482291100000031676758 Sentença Sentença 21101120505103900000047047849 Expediente Expediente 21101120505103900000047047849 Petição Petição 21111909342733500000048855147 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21121408551873900000049892633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121408593126000000049892647 Expediente Expediente 21121408593126000000049892647 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22012615384005400000050823214 Petição. Cumprimento de Sentença. Marcos Vilar Arruda Outros Documentos 22012615384151800000050823216 Demonstrativo Discriminado do Crédito Atualizado Outros Documentos 22012615384226000000050823217 Certidão Certidão 22021809251000200000051744749 Despacho Despacho 22021813235540200000051744753 Expediente Expediente 22021813235540200000051744753 Petição Petição 22052414355398700000055669711 Memória de Cálculos Outros Documentos 22052414355575000000055669715 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110605334327000000062010945 Decisão Decisão 22110815430826500000062125580 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22111515154603400000062446413 ofício 457/2022- enviado por email Informação 23030913072990600000066148916 oficio 457 enviado Outros Documentos 23030913073054800000066148918 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Expediente Expediente 23030913072990600000066148916 Petição Petição 23042715050034500000068307702 Decisão Decisão 23050915253057600000068781693 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23051607460529700000069055945 OFÍCIO ENVIADO Informação 23051708574171000000069170891 Informação Informação 23080208500999400000072468295 Decisão Decisão 23082611435576400000073682310 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23082918450870300000073839343 Demonstrativo Discriminado e Atualizado do Crédito Documento de Comprovação 23082918450937300000073839345 Informação Informação 23090408455205900000074066124 Petição Petição 23091222343391600000074437426 CERTIDAO DE IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO 0091681 Documento de Comprovação 23091222453457000000074430443 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0091681 Documento de Comprovação 23091222453584900000074430445 Decisão Decisão 23091222453725000000074430440 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23091922544729400000074768735 01. Procuracao. Maria Zenaide Documento de Comprovação 23091922544861400000074768757 02. Contracheques - 2022 Documento de Comprovação 23091922544935000000074768756 03. Contracheques - 2023 Documento de Comprovação 23091922545067000000074768759 04. Extratos bancarios maio - setembro 2023 Documento de Comprovação 23091922545168100000074768760 Petição Petição 23092010061759900000074786458 PROCURAÇÃO PARA FINS JUDICIAIS Procuração 23092010061876900000074786466 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ass Documento de Comprovação 23092010061954000000074786467 CNH Documento de Identificação 23092010062021500000074786469 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Outros Documentos 23092010062097700000074786471 CNPJ SUPER BIKE Outros Documentos 23092010062165500000074786472 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO BACEN Outros Documentos 23092010062234200000074786474 Contrarrazões Contrarrazões 23100516313791500000075563922 Despacho Despacho 23100910521196700000075662038 Intimação Intimação 23100913113610300000075698077 Intimação Intimação 23100913113610300000075698077 Petição Petição 23102020314217000000076214285 Informação Informação 23112012350033200000077522965 Decisão Decisão 23122207353309500000078912483 Decisão Decisão 23122207353309500000078912483 SISBAJUD - TRANSFERENCIA PARCIAL - DESBLOQUEIO Ofício (Outros) 23122207353611800000078912487 Petição Petição 24020114591083700000080010867 Planilha Atualizada do Crédito Restante Documento de Comprovação 24020114591151400000080010870 Informação Informação 24022908580221500000081205723 Decisão Decisão 24061317330269900000086449975 Ofício da Presidência do TJPB Documento de Comprovação 24061409093553800000086531558 C O N C L U S Ã O Informação 24061409124711600000086531567 Petição Petição 24061416215063200000086568896 Decisão Decisão 24082718520299300000093339447 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24082809485836200000093384971 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24090916191543000000094036943 Encaminhamento da decião ao DETRAN via email Documento de Comprovação 24100109245789300000095189939 email do DETRAN-PB Ato Ordinatório 24100411193835600000095412052 OFÍCIO- DETRAN-RN OFÍCIO 24100411294584400000095414583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110408384942800000096897935 Intimação Intimação 24110408392779000000096897937 Intimação Intimação 24110408392779000000096897937 Petição Petição 24110611571877300000097083983 Telas - Registro e Licenciamento Documento de Comprovação 24110611571938000000097083985 OFÍCIO do DETRAN-PB OFÍCIO 24111209263981900000097367522 Petição Petição 24111213133808800000097394804 Decisão Decisão 25021621244944900000101199659 Informação Informação 25030710581246900000102204795 SUPER BIKE Documento de Comprovação 25030710581278300000102204797 Informação Informação 25030711031188200000102204818 MARIA ZENAIDE Documento de Comprovação 25030711031217200000102204819 Informação Informação 25030711081218700000102206342 AMANDA NEIDE Documento de Comprovação 25030711081249100000102206344 Informação Informação 25030711133470100000102206361 SIDARTHA SOUZA ARAUJO Documento de Comprovação 25030711133497200000102206363 Informação Informação 25030711173239400000102208275 SANDRO LUIZ DE LIMA Documento de Comprovação 25030711173268000000102208280 Informação Informação 25030711234854700000102208295 BRUNO DO VALE MENDONCA Documento de Comprovação 25030711234883600000102208297 Intimação Intimação 25031020233361000000102333238 Intimação Intimação 25031020233361000000102333238 OFÍCIO-DETRAN-RN OFÍCIO 25032008315158800000102869294 C O N C L U S Ã O Informação 25041521063906600000104320565 Petição Petição 25052921200819900000106589248 Decisão Decisão 25061222075517200000107411549 Decisão Decisão 25061222075517200000107411549 Petição Petição 25061612355049200000107586421 C O N C L U S Ã O Informação 25061614355148800000107600001 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 21101120505103900000047047849, Expediente: 21101120505103900000047047849, Certidão Trânsito em Julgado: 21121408551873900000049892633, Ato Ordinatório: 21121408593126000000049892647, Expediente: 21121408593126000000049892647, Outros Documentos: 22012615384151800000050823216, Outros Documentos: 22012615384226000000050823217, Certidão: 22021809251000200000051744749, Despacho: 22021813235540200000051744753, Expediente: 22021813235540200000051744753]
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:28
Determinada diligência25/06/2025, 23:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença25/06/2025, 23:07
Publicado Decisão em 16/06/2025.16/06/2025, 18:10
Conclusos para decisão16/06/2025, 14:36
Juntada de informação16/06/2025, 14:35
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202515/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.2001
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde o Sr SANDRO LUIS DE LIMA informa que apesar de13/06/2025, 00:00
Determinada diligência12/06/2025, 22:07
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 22:07
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 21:20
Conclusos para decisão15/04/2025, 21:06
Juntada de informação15/04/2025, 21:06
Decorrido prazo de bruno do vale mendonça em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:06
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DE LIMA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:06
Decorrido prazo de SIDARTHA SOUZA ARAUJO em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:06
Decorrido prazo de AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:06
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:06
Decorrido prazo de SUPER BIKE MOTORS LTDA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:06
Juntada de ofício20/03/2025, 08:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.18/03/2025, 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202518/03/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro os pedidos de pesquisa e bloqueio via RENAJUD (ID 103294781). Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito. Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos ter11/03/2025, 00:00
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Intimação
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Expedida/certificada a intimação eletrônica10/03/2025, 20:23
Juntada de informação07/03/2025, 11:23
Juntada de informação07/03/2025, 11:17
Juntada de informação07/03/2025, 11:13
Juntada de informação07/03/2025, 11:08
Juntada de informação07/03/2025, 11:03
Juntada de informação07/03/2025, 10:58
Determinada diligência16/02/2025, 21:24
Deferido o pedido de16/02/2025, 21:24
Determinada Requisição de Informações16/02/2025, 21:24
Decorrido prazo de SUPER BIKE MOTORS LTDA em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:12
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:12
Decorrido prazo de AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:12
Decorrido prazo de SIDARTHA SOUZA ARAUJO em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:12
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DE LIMA em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:12
Decorrido prazo de bruno do vale mendonça em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:12
Conclusos para despacho12/11/2024, 13:15
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 13:13
Juntada de ofício12/11/2024, 09:26
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 11:57
Publicado Intimação em 06/11/2024.06/11/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 00:08
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0091681-54.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as05/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0091681-54.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as05/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0091681-54.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as05/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0091681-54.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as05/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/11/2024, 08:39
Ato ordinatório praticado04/11/2024, 08:38
Juntada de ofício04/10/2024, 11:29
Ato ordinatório praticado04/10/2024, 11:19
Juntada de documento de comprovação01/10/2024, 09:24
Juntada de documento de comprovação09/09/2024, 16:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA em 05/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:36
Publicado Decisão em 29/08/2024.29/08/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 01:08
Juntada de Alvará28/08/2024, 09:48
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO A parte promovente no ID 85072495, requereu expedição de alvará dos valores bloqueados, expedição de Ofício
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200128/08/2024, 00:00
Deferido o pedido de27/08/2024, 18:52
Determinada diligência27/08/2024, 18:52
Expedido alvará de levantamento27/08/2024, 18:52
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 18:52
Determinada Requisição de Informações27/08/2024, 18:52
Juntada de Petição de petição14/06/2024, 16:21
Conclusos para decisão14/06/2024, 09:13
Juntada de informação14/06/2024, 09:12
Juntada de documento de comprovação14/06/2024, 09:09
Determinada diligência13/06/2024, 17:33
Expedido alvará de levantamento13/06/2024, 17:33
Conclusos para despacho29/02/2024, 08:58
Juntada de informação29/02/2024, 08:58
Processo Desarquivado29/02/2024, 08:58
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DE LIMA em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:24
Decorrido prazo de SIDARTHA SOUZA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:24
Decorrido prazo de AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:24
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:24
Decorrido prazo de SUPER BIKE MOTORS LTDA em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:24
Decorrido prazo de bruno do vale mendonça em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:11
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 14:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.22/01/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/202326/12/2023, 00:12
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO Diante da análise do extrato de ID 79426598 e contracheques de IDs 79426594 e 79426597, constata-se facilme
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200125/12/2023, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO Diante da análise do extrato de ID 79426598 e contracheques de IDs 79426594 e 79426597, constata-se facilme
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200125/12/2023, 00:00
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EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO Diante da análise do extrato de ID 79426598 e contracheques de IDs 79426594 e 79426597, constata-se facilme
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200125/12/2023, 00:00
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EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO Diante da análise do extrato de ID 79426598 e contracheques de IDs 79426594 e 79426597, constata-se facilme
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200125/12/2023, 00:00
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EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO Diante da análise do extrato de ID 79426598 e contracheques de IDs 79426594 e 79426597, constata-se facilme
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200125/12/2023, 00:00
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EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO Diante da análise do extrato de ID 79426598 e contracheques de IDs 79426594 e 79426597, constata-se facilme
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200125/12/2023, 00:00
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EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO Diante da análise do extrato de ID 79426598 e contracheques de IDs 79426594 e 79426597, constata-se facilme
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200125/12/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente22/12/2023, 07:35
Determinado o arquivamento22/12/2023, 07:35
Determinada diligência22/12/2023, 07:35
Expedição de Outros documentos.22/12/2023, 07:35
Conclusos para decisão20/11/2023, 12:35
Juntada de informação20/11/2023, 12:35
Decorrido prazo de bruno do vale mendonça em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:16
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DE LIMA em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:16
Decorrido prazo de SIDARTHA SOUZA ARAUJO em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:16
Decorrido prazo de SUPER BIKE MOTORS LTDA em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:16
Decorrido prazo de AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:15
Decorrido prazo de SANDRO LUIS DE LIMA em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:15
Decorrido prazo de SIDARTHA SOUZA ARAUJO em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:15
Decorrido prazo de AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:15
Decorrido prazo de SUPER BIKE MOTORS LTDA em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:15
Decorrido prazo de bruno do vale mendonça em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:15
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 20:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:57
Publicado Intimação em 11/10/2023.11/10/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 00:19
Publicado Despacho em 11/10/2023.11/10/2023, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Intime a parte executada para se manifestar sobre a petição ID 80288982 no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, retornem os autos para decisão de manutenção do bloqueio. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de
Intimação - PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200110/10/2023, 00:00
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EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Intime a parte executada para se manifestar sobre a petição ID 80288982 no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, retornem os autos para decisão de manutenção do bloqueio. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de
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EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Intime a parte executada para se manifestar sobre a petição ID 80288982 no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, retornem os autos para decisão de manutenção do bloqueio. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de
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EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Intime a parte executada para se manifestar sobre a petição ID 80288982 no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, retornem os autos para decisão de manutenção do bloqueio. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de
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EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Intime a parte executada para se manifestar sobre a petição ID 80288982 no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, retornem os autos para decisão de manutenção do bloqueio. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de
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EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Intime a parte executada para se manifestar sobre a petição ID 80288982 no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, retornem os autos para decisão de manutenção do bloqueio. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de
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EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Intime a parte executada para se manifestar sobre a petição ID 80288982 no prazo de cinco dias. Decorrido
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200110/10/2023, 00:00
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EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Intime a parte executada para se manifestar sobre a petição ID 80288982 no prazo de cinco dias. Decorrido
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200110/10/2023, 00:00
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EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Intime a parte executada para se manifestar sobre a petição ID 80288982 no prazo de cinco dias. Decorrido
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200110/10/2023, 00:00
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EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Intime a parte executada para se manifestar sobre a petição ID 80288982 no prazo de cinco dias. Decorrido
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200110/10/2023, 00:00
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EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Intime a parte executada para se manifestar sobre a petição ID 80288982 no prazo de cinco dias. Decorrido
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200110/10/2023, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Intime a parte executada para se manifestar sobre a petição ID 80288982 no prazo de cinco dias. Decorrido
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200110/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Intime a parte executada para se manifestar sobre a petição ID 80288982 no prazo de cinco dias. Decorrido
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200110/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2023, 13:11
Expedição de Outros documentos.09/10/2023, 10:52
Determinada diligência09/10/2023, 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões05/10/2023, 16:31
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 10:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença19/09/2023, 22:54
Conclusos para despacho14/09/2023, 07:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.14/09/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202314/09/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sis
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200113/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sis
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200113/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA
EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sis
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200113/09/2023, 00:00
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EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sis
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200113/09/2023, 00:00
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EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sis
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200113/09/2023, 00:00
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EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sis
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200113/09/2023, 00:00
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EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sis
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200113/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 22:45
Determinado o bloqueio/penhora on line12/09/2023, 22:45
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 22:34
Conclusos para despacho04/09/2023, 08:46
Juntada de informação04/09/2023, 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença29/08/2023, 18:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.29/08/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202329/08/2023, 01:04
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EXECUTADO: SUPER BIKE MOTORS LTDA, MARIA ZENAIDE SOUZA ARAUJO, AMANDA NEIDE LUCENA PESSOA LIMA, SIDARTHA SOUZA ARAUJO, SANDRO LUIS DE LIMA, BRUNO DO VALE MENDONÇA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão ID 72360366 no prazo de 05 dias, apresentando ben
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091681-54.2012.8.15.200128/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2023, 11:43
Determinada diligência26/08/2023, 11:43
Conclusos para despacho02/08/2023, 08:50
Juntada de informação02/08/2023, 08:50
Juntada de informação17/05/2023, 08:57
Juntada de Ofício16/05/2023, 07:46
Deferido o pedido de09/05/2023, 15:25
Conclusos para despacho02/05/2023, 08:12
Juntada de Petição de petição27/04/2023, 15:05
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 13:09
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 13:09
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 13:09
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 13:09
Juntada de informação09/03/2023, 13:07
Juntada de Ofício15/11/2022, 15:15
Deferido o pedido de08/11/2022, 15:43
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 05:33
Conclusos para decisão28/07/2022, 09:21
Juntada de Petição de petição24/05/2022, 14:35
Decorrido prazo de bruno do vale mendonça em 24/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 03:45
Expedição de Outros documentos.21/02/2022, 07:44
Proferido despacho de mero expediente18/02/2022, 13:23
Conclusos para despacho18/02/2022, 09:27
Juntada de Certidão18/02/2022, 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/02/2022, 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença26/01/2022, 15:38
Expedição de Outros documentos.14/12/2021, 09:00
Ato ordinatório praticado14/12/2021, 08:59
Transitado em Julgado em 23/11/202114/12/2021, 08:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VILAR ARRUDA em 23/11/2021 23:59:59.24/11/2021, 03:00
Decorrido prazo de bruno do vale mendonça em 23/11/2021 23:59:59.24/11/2021, 03:00
Juntada de Petição de petição19/11/2021, 09:34
Expedição de Outros documentos.13/10/2021, 08:53
Julgado procedente em parte do pedido11/10/2021, 20:50
Juntada de Petição de petição11/08/2020, 11:48
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho19/07/2019, 09:39
Juntada de certidão19/07/2019, 09:39
Juntada de Petição de petição09/07/2019, 22:24
Expedição de Outros documentos.28/06/2019, 09:58
Proferido despacho de mero expediente28/06/2019, 09:07
Conclusos para despacho18/03/2019, 16:21
Expedição de certidão de decurso de prazo.18/03/2019, 16:21
Juntada de Petição de petição22/10/2018, 20:21
Decorrido prazo de bruno do vale mendonça em 17/10/2018 23:59:59.18/10/2018, 01:01
Juntada de certidão09/10/2018, 13:13
Juntada de certidão05/10/2018, 10:14
Expedição de Outros documentos.05/10/2018, 09:57
Ato ordinatório praticado05/10/2018, 09:56
Processo migrado para o PJe06/09/2018, 09:31
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2018 17:20 TJEJP1329/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2018 NF 52/1829/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2018 MIGRACAO P/PJE29/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2018 EDITAL EXPEçA-SE13/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/201807/02/2018, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 02/2018 PROMOVIDA07/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2018 P074059172001 14:43:38 MARCOS07/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2017 P074059172001 14:52:37 MARCOS06/12/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 11/2017 NF: 69/201701/12/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2017 NF 69/1728/11/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/201727/11/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/201715/02/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 15: 02/2017 16:30 MEDIAçãO CIVEL15/02/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 12/2016 NF: 100/201618/01/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 15: 02/2017 16:30 MEDIAçãO CIVEL15/12/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 12/201615/12/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 12/2016 NF 100/115/12/2016, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE MEDIACAO 15: 12/201615/12/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 10/2016 NF 081/201618/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2016 NF 81/1614/10/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA 09: 11/2016 15:30 2ªVC13/10/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 09: 11/2016 15:30 2ªVC13/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2016 AUDIENCIA DESIGNADA13/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2016 NF 53/1629/07/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/201612/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P024330162001 13:46:41 MARCOS12/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P024151162001 13:46:40 BRUNO D12/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2016 P024330162001 08:23:51 MARCOS30/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2016 P024151162001 16:15:29 BRUNO D29/03/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2016 NF 014/1621/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2016 NF 14/1617/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 02/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO29/02/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/201611/02/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 11: 02/2016 P003173162001 15:41:18 MARCOS11/02/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2016 P003172162001 15:41:18 MARCOS11/02/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO REPLICA 22: 01/2016 P003173162001 10:08:48 MARCOS22/01/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2016 P003172162001 10:08:13 MARCOS22/01/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2015 CERTIFIQUE-SE24/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/201517/06/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 06/2015 D051270152001 14:20:42 00817/06/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 06/2015 P031951152001 14:20:42 BRUNO D17/06/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 06/2015 D040074152001 14:20:42 00917/06/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 25: 05/2015 P031951152001 17:10:09 BRUNO D25/05/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 04/2015 BRUNO DO VALE MENDONCA23/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 04/2015 SIDARTHA SOUZA ARAUJO23/04/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2015 OFICIE-SE23/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/201522/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2015 AUTOR22/01/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 12/201401/12/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 11/2014 NF 143/1420/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2014 NF 143/118/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/201431/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/201408/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2014 PARTE AUTORA08/10/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 09/201425/09/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 09/2014 123/201417/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2014 NF 123/115/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2014 AUTOS VISTAS AUTOR29/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/201408/07/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 07/2014 MALOTE DIGITAL08/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014 NOTA DE FORO EXPEçA-SE25/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/201430/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 05/2014 CERTIFICADO30/05/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 02/2014 PRAZO DECORRENDO06/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 01/2014 CARTA DE CITAçãO14/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 12/2013 FRUSTRADO/CARTA EXPEDIDA06/12/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 12/2013 FRUSTRADO06/12/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 06: 12/2013 SSDS06/12/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2013 EXPEçA-SE CARTA DE CITAçãO05/12/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO EDITAL 11: 11/2013 PRAZO DECORRENDO20/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2013 BRUNO DO VALE MENDONCA07/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2013 SIDARTHA SOUZA ARAUJO07/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 07: 11/2013 P/CITACAO07/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2013 OFICIE-SE/EXPEDIR EDITAL04/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/201316/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 15: 10/201316/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 10/2013 AGRAVO/OF.AG.RESPOSTA03/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 10/2013 OF.AG.RESPOSTA02/10/2013, 00:00
Mov. [889] - CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPACAO DE TUTELA 22: 08/2013 OFICIE-SE22/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/201307/05/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/201307/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2013 JUNTADA DE PETIçãO07/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/201317/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/201317/04/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 04/2013 OAB/PB 1602708/04/2013, 00:00
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Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2013 NF 036/201322/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2013 AUTOS VISTA AUTOR22/03/2013, 00:00
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Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1008201214/08/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1008201214/08/2012, 00:00
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Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180720121SIDARTHA SOUZ18/07/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2906201229/06/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 2906201229/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2906201229/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2806201228/06/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2806201228/06/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 26062012 JPIA26/06/2012, 00:00
Distribuicao por sorteio26/06/2012, 00:00