Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031698-90.2013.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Sentença julgou parcialmente o pedido autoral, ID 33578974 - Pág. 61/67 e confirmada por Acórdão de ID 33578975 - Pág. 21/26. O Banco Honda S.A. apresentou depósito no valor atribuído ao crédito exequendo, R$ 1.911,62 e juntou memorial de cálculos, ID 33578975 - Pág. 31/33. O credor discordou do valor indicado pelo réu e arguiu que o montante devido seria R$ 2.525,33 e requereu o levantamento do valor incontroverso e intimação do executado para pagar a diferença. Juntou memorial de cálculos, ID 33578975 - Pág. 35/39. Foram expedidos os alvarás judiciais e recebidos pelo advogado do autor, ID 33578975 - Pág. 43/44. O devedor foi intimado nos termos do art. 523 do CPC em 11/04/2019, ID 33578975 - Pág. 46 e apresentou impugnação em 02/05/2019, em que arguiu impugnação ao valor exequendo, reiterando como valor devido o montante depositado e pugnando pelo reconhecimento da satisfação da dívida, ID 33578975 - Pág. 47/51. Remetidos os autos à digitalização, ID 33578975 - Pág. 54. As partes foram intimadas para tomar ciência da digitalização do processo (ID 34274623), o autor quedou-se inerte e o devedor pugnou pela análise da impugnação. O autor requereu (ID 42660209) e os autos foram remetidos ao contador judicial que elaborou memorial de cálculos, ID 107719323; 107719325; 107721511. Instados a se manifestarem, o autor silenciou e o promovido apresentou concordância com os cálculos da contadoria, ID 111222626. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O Banco Honda S.A. apresentou depósito no valor atribuído ao crédito exequendo no importe de R$ 1.911,62 (ID 33578975 - Pág. 31/33), entretanto o valor não foi reconhecido pelo autor que apontou como devida a importância de 2.525,33, ID 33578975 - Pág. 35/39. Em impugnação ao cumprimento de sentença, o réu arguiu excesso de execução, reiterando os cálculos anteriormente elaborados no valor do montante depositado em juízo. O laudo pericial foi realizado pela contadoria do juízo e espelhou com fidelidade os termos da sentença e as partes concordaram (o autor tacitamente e o credor expressamente) com os cálculos elaborados pela contadoria (ID 107719323), atualizados até a data do depósito (05/12/2018). A contadoria apurou como devido o valor de R$ 1.870,85, ou seja, R$ 40,77 inferior ao valor indicado pelo réu e depositado em Juízo. Diante de todo exposto, entendo como correto os valores calculados pela contadoria do juízo e, considerando que o valor já foi levantado pelos credores nos autos, tenho que houve a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA de ID 107719323 e, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Condeno o credor em honorários advocatícios no cumprimento de sentença que fixo em 10% sobre o valor da execução, contudo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (arts. 85 e 93, §3º do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado a presente sentença e comprovado o recolhimento das custas finais e o resgate das quantias com o recebimento do alvará, ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito