Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:31
Decorrido prazo de MARILENE DIAS PEIXOTO DE MELO em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:23
Decorrido prazo de MARILENE DIAS PEIXOTO DE MELO em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:36
Publicado Despacho em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:36
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2026, 12:45
Conclusos para despacho
06/04/2026, 12:29
Juntada de despacho
06/04/2026, 12:25
Documentos
Despacho
•06/04/2026, 12:45
Despacho
•06/04/2026, 12:45
25/04/2026, 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:23
Decorrido prazo de MARILENE DIAS PEIXOTO DE MELO em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:36
Publicado Despacho em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:36
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2026, 12:45
Conclusos para despacho
06/04/2026, 12:29
Juntada de despacho
06/04/2026, 12:25
Recebidos os autos
06/04/2026, 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/01/2026, 13:56
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 15:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 05:58
Decorrido prazo de MARILENE DIAS PEIXOTO DE MELO em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 01:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 01:35
Juntada de Petição de contrarrazões
29/10/2025, 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
29/10/2025, 11:02
Publicado Despacho em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:48
Publicado Sentença em 22/10/2025.
22/10/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800409-82.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 21 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800409-82.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 21 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800409-82.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 21 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 09:50
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2025, 09:49
Conclusos para despacho
21/10/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DIAS PEIXOTO DE MELO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800409-82.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARILENE DIAS PEIXOTO DE MELO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com crédito em sua conta bancária e descontos em seu benefício previdenciário, relativos à operação de empréstimo junto ao banco Bradesco Financiamentos, migrado do réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL, que afirma não ter celebrado. Pediu, ao final, a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado em danos materiais e morais pelos sofrimentos experimentados. Em contestação, o banco demandado arguiu preliminares e, no mérito, alegou que a contratação foi regular, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, repetição em dobro e inexistência de danos morais na conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, através assinatura (id. 63096604), além de cópia dos documentos pessoais da demandante. Em réplica, o autor reafirmou os termos da inicial. Reiterou que nunca assinou contrato com o demandado, que a assinatura aposta no contrato anexado pela demandada é falsa e, ao final, pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Em decisão de Id. 92241684, foi determinada a realização de perícia, que se materializou no LAUDO de Id. 106802317, seguindo-se de intimação das partes acerca da prova técnica. Vieram os autos conclusos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, Determino a retificação do polo passivo, substituindo o Banco Bradesco Financiamentos pelo Banco Bradesco S/A. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo Banco Mercantil merece acolhimento. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o contrato objeto da presente demanda foi cedido ao Banco Bradesco Financiamentos, deixando o Banco Mercantil do Brasil de integrar a relação jurídica material discutida. Assim, diante da ausência de legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil para figurar no polo passivo da presente ação, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim, determino a exclusão do Banco Mercantil do Brasil do polo passivo da demanda, prosseguindo o feito em relação ao Banco Bradesco. Determino a retificação do polo passivo, substituindo o Banco Bradesco Financiamentos pelo Banco Bradesco S/A. A preliminar de inépcia em virtude de comprovante de residência estar em nome de terceiros, no caso, não merece prosperar. Isso porque, apesar de este juízo, em demandas desse jaez, estar, a partir de agora, solicitando comprovante de residência em nome do autor ou comprovação de parentesco, é certo que, no caso em questão, outros elementos, além do comprovante de residência, apontam para a residência do autor nesta Comarca, como por exemplo a agência bancária da autora e o contrato juntado pelo próprio banco, que aponta a residência da autora na cidade de Cuité, conforme documento de Id. 63096604. Assim, considerando o atual estágio do processo, bem como o princípio da primazia pelo julgamento de mérito, afasto a preliminar. Finalmente, também não merece guarida a alegação de conexão, vez que as demandas tratam de fatos e fundamentos diversos. Ademais, verifico que já houve prolação de Sentença de mérito naqueles autos, o que desautoriza a reunião, a teor do que dispõe o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, avançando na hipótese dos autos, ainda que inexistente vínculo formal de consumo, já que, in casu, a própria relação jurídica é negada pelo autor, aflora a figura do consumidor por equiparação, em razão de o autor claramente ter sofrido as consequências do evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC, entendimento consagrado ainda pela súmula 479, do STJ, a teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Descontos indevidos no contracheque do autor a título de empréstimos não contratados. Pedido de restituição dos valores e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese eventual ação de fraudadores, a vítima do evento danoso é inequivocadamente consumidor por equiparação (art. 17, do CDC). Distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus. Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não capaz de afastar sua responsabilidade. Ausência de prova relativa à efetiva contratação dos empréstimos. Restituição dos valores descontados corretamente determinada. Dano moral configurado. Transtornos causados ao autor que transcendem àqueles normais do cotidiano, em especial o fato de serem descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que merece reparação. Caso em que o valor de R$5.000,00, fixado pela sentença, atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais. (art. 85, §11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00242777320178190004, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, entendo encerrado qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado diz que contrato foi firmado de forma legal, apresentando instrumento contratual com aposição de assinatura. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, e ainda a verossimilhança das alegações, já que, como é sabido, demandas desse jaez tem se mostrado comuns, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. No caso sub examine, entendo que os instrumentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico. Com efeito, embora possa existir CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO supostamente subscrita pela autora, restou evidenciado que aludida avença não foi assinada por esta. De fato, a partir do laudo pericial grafotécnico, chega-se à inarredável conclusão de que a assinatura lançada na aludida cédula de crédito bancário como sendo da autora, em verdade não partiu do punho deste. Nesse sentido, conclui o nobre perito: “““I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 63096604, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. MARILENE DIAS PEIXOTO DE MELO ” G.N. (Id. nº 106802317, pág. 12). Logo, independentemente de se saber quem teria sido o responsável pela contrafação da assinatura da autora – questão essa a ser apurada a critério da lesada, até mesmo na instância criminal –, o fato indiscutível é que tal falsidade restou cabalmente evidenciada nos presentes autos. A impugnação ao laudo formulada pela requerida não merece prosperar. Isso porque o laudo pericial consubstancia peça técnica informativa, que somente deve ser desprezado quando estiver em desacordo com seus próprios elementos e o juiz se convencer do erro cometido pelos peritos na apreciação do evento examinado (TAMG - Proc. nº 2.026.191 - Belo Horizonte - Rel. Herondes de Andrade - J. 03.10.1995), situação essa, contudo, não verificada no caso dos autos. Patenteada, pois, para todos os efeitos, a falsidade da assinatura da autora na avença em destaque, tem-se que realmente não existe liame contratual alusivo a uma possível "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO" que a vincule à instituição financeira requerida. Este julgador não olvida que milhares de mutuários têm entrado com ações declaratórias de inexistência de dívidas após contratarem regularmente operações de crédito, calcados na mais pura má-fé. Mas também é verdade que prepostos e agentes de créditos credenciados pelas instituições financeiras (chamados “pastinhas”), se aproveitaram da fragilidade inerente aos idosos com baixíssima instrução para aplicar golpes de toda a natureza. Cabia, pois, ao banco se proteger através de um modelo de negócios robusto contra essas fraudes, seja dos seus prepostos ou dos próprios contratantes inescrupulosos, sob pena de atrair para si o ônus de provar a existência de má-fé dos demandantes. Entendo, ademais, que aquele que aufere os bônus extremamente lucrativos de uma vasta rede de concessão rápida de crédito com ganhos imensos deve arcar com o ônus do risco da referida prática quando danosa a alguém, justamente a hipótese dos autos. Nessa conformidade, imperiosa se apresenta a declaração de inexistência da avença e a inexigibilidade do débito dela decorrente, determinando-se à requerida que promova a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Deste modo, a falta do cuidado necessário na formalização dos contratos, na busca incessante de maior número e lucros maiores, o bônus, verifica-se a indiferença com a possibilidade de dano ao consumidor ou equiparado, nos termos do art.17 do CDC, o que também, no meu entender, faz emergir a má-fé da instituição, razão pela qual filio-me ao entendimento do e. TJPB, que se se firmou pela devolução em dobro dos valores, ante a ausência de engano justificável pelo banco: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479, DO STJ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. (…) A restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há nos autos prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 14-10-2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002498420138150071, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-09-2014) APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OPERADORA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO DA OI TNL PCS S/A. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. ( …) - A forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, devem ser devolvidos em dobro, de forma solidária, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o defeito na prestação de serviço decorrente das condutas das demandadas, constitui engano injustificável, haja vista terem tomado conhecimento do equívoco ocorrido e permanecido inertes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009182020178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 28-11-2017). Assim, a demandante faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício. Da ocorrência de danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. Da compensação com os valores recebidos Verifico que o próprio autor reconheceu que recebeu a quantia de 511,94 (quinhentos e onze reais e noventa e quatro centavos) em sua conta bancária. Desse modo, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da inexistência do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas. Assim, deverá ser compensada da indenização ora fixada os valores liberados à parte autora. III – DISPOSITIVO Isto posto, Extingo o processo sem resolução de mérito em face do Banco Mercantil, ao passo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo IPCA a partir desta data, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Fica desde já autorizada a compensação dos valores recebidos pelo autor da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DIAS PEIXOTO DE MELO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800409-82.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARILENE DIAS PEIXOTO DE MELO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com crédito em sua conta bancária e descontos em seu benefício previdenciário, relativos à operação de empréstimo junto ao banco Bradesco Financiamentos, migrado do réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL, que afirma não ter celebrado. Pediu, ao final, a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado em danos materiais e morais pelos sofrimentos experimentados. Em contestação, o banco demandado arguiu preliminares e, no mérito, alegou que a contratação foi regular, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, repetição em dobro e inexistência de danos morais na conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, através assinatura (id. 63096604), além de cópia dos documentos pessoais da demandante. Em réplica, o autor reafirmou os termos da inicial. Reiterou que nunca assinou contrato com o demandado, que a assinatura aposta no contrato anexado pela demandada é falsa e, ao final, pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Em decisão de Id. 92241684, foi determinada a realização de perícia, que se materializou no LAUDO de Id. 106802317, seguindo-se de intimação das partes acerca da prova técnica. Vieram os autos conclusos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, Determino a retificação do polo passivo, substituindo o Banco Bradesco Financiamentos pelo Banco Bradesco S/A. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo Banco Mercantil merece acolhimento. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o contrato objeto da presente demanda foi cedido ao Banco Bradesco Financiamentos, deixando o Banco Mercantil do Brasil de integrar a relação jurídica material discutida. Assim, diante da ausência de legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil para figurar no polo passivo da presente ação, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim, determino a exclusão do Banco Mercantil do Brasil do polo passivo da demanda, prosseguindo o feito em relação ao Banco Bradesco. Determino a retificação do polo passivo, substituindo o Banco Bradesco Financiamentos pelo Banco Bradesco S/A. A preliminar de inépcia em virtude de comprovante de residência estar em nome de terceiros, no caso, não merece prosperar. Isso porque, apesar de este juízo, em demandas desse jaez, estar, a partir de agora, solicitando comprovante de residência em nome do autor ou comprovação de parentesco, é certo que, no caso em questão, outros elementos, além do comprovante de residência, apontam para a residência do autor nesta Comarca, como por exemplo a agência bancária da autora e o contrato juntado pelo próprio banco, que aponta a residência da autora na cidade de Cuité, conforme documento de Id. 63096604. Assim, considerando o atual estágio do processo, bem como o princípio da primazia pelo julgamento de mérito, afasto a preliminar. Finalmente, também não merece guarida a alegação de conexão, vez que as demandas tratam de fatos e fundamentos diversos. Ademais, verifico que já houve prolação de Sentença de mérito naqueles autos, o que desautoriza a reunião, a teor do que dispõe o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, avançando na hipótese dos autos, ainda que inexistente vínculo formal de consumo, já que, in casu, a própria relação jurídica é negada pelo autor, aflora a figura do consumidor por equiparação, em razão de o autor claramente ter sofrido as consequências do evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC, entendimento consagrado ainda pela súmula 479, do STJ, a teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Descontos indevidos no contracheque do autor a título de empréstimos não contratados. Pedido de restituição dos valores e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese eventual ação de fraudadores, a vítima do evento danoso é inequivocadamente consumidor por equiparação (art. 17, do CDC). Distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus. Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não capaz de afastar sua responsabilidade. Ausência de prova relativa à efetiva contratação dos empréstimos. Restituição dos valores descontados corretamente determinada. Dano moral configurado. Transtornos causados ao autor que transcendem àqueles normais do cotidiano, em especial o fato de serem descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que merece reparação. Caso em que o valor de R$5.000,00, fixado pela sentença, atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais. (art. 85, §11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00242777320178190004, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, entendo encerrado qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado diz que contrato foi firmado de forma legal, apresentando instrumento contratual com aposição de assinatura. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, e ainda a verossimilhança das alegações, já que, como é sabido, demandas desse jaez tem se mostrado comuns, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. No caso sub examine, entendo que os instrumentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico. Com efeito, embora possa existir CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO supostamente subscrita pela autora, restou evidenciado que aludida avença não foi assinada por esta. De fato, a partir do laudo pericial grafotécnico, chega-se à inarredável conclusão de que a assinatura lançada na aludida cédula de crédito bancário como sendo da autora, em verdade não partiu do punho deste. Nesse sentido, conclui o nobre perito: “““I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 63096604, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. MARILENE DIAS PEIXOTO DE MELO ” G.N. (Id. nº 106802317, pág. 12). Logo, independentemente de se saber quem teria sido o responsável pela contrafação da assinatura da autora – questão essa a ser apurada a critério da lesada, até mesmo na instância criminal –, o fato indiscutível é que tal falsidade restou cabalmente evidenciada nos presentes autos. A impugnação ao laudo formulada pela requerida não merece prosperar. Isso porque o laudo pericial consubstancia peça técnica informativa, que somente deve ser desprezado quando estiver em desacordo com seus próprios elementos e o juiz se convencer do erro cometido pelos peritos na apreciação do evento examinado (TAMG - Proc. nº 2.026.191 - Belo Horizonte - Rel. Herondes de Andrade - J. 03.10.1995), situação essa, contudo, não verificada no caso dos autos. Patenteada, pois, para todos os efeitos, a falsidade da assinatura da autora na avença em destaque, tem-se que realmente não existe liame contratual alusivo a uma possível "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO" que a vincule à instituição financeira requerida. Este julgador não olvida que milhares de mutuários têm entrado com ações declaratórias de inexistência de dívidas após contratarem regularmente operações de crédito, calcados na mais pura má-fé. Mas também é verdade que prepostos e agentes de créditos credenciados pelas instituições financeiras (chamados “pastinhas”), se aproveitaram da fragilidade inerente aos idosos com baixíssima instrução para aplicar golpes de toda a natureza. Cabia, pois, ao banco se proteger através de um modelo de negócios robusto contra essas fraudes, seja dos seus prepostos ou dos próprios contratantes inescrupulosos, sob pena de atrair para si o ônus de provar a existência de má-fé dos demandantes. Entendo, ademais, que aquele que aufere os bônus extremamente lucrativos de uma vasta rede de concessão rápida de crédito com ganhos imensos deve arcar com o ônus do risco da referida prática quando danosa a alguém, justamente a hipótese dos autos. Nessa conformidade, imperiosa se apresenta a declaração de inexistência da avença e a inexigibilidade do débito dela decorrente, determinando-se à requerida que promova a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Deste modo, a falta do cuidado necessário na formalização dos contratos, na busca incessante de maior número e lucros maiores, o bônus, verifica-se a indiferença com a possibilidade de dano ao consumidor ou equiparado, nos termos do art.17 do CDC, o que também, no meu entender, faz emergir a má-fé da instituição, razão pela qual filio-me ao entendimento do e. TJPB, que se se firmou pela devolução em dobro dos valores, ante a ausência de engano justificável pelo banco: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479, DO STJ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. (…) A restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há nos autos prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 14-10-2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002498420138150071, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-09-2014) APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OPERADORA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO DA OI TNL PCS S/A. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. ( …) - A forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, devem ser devolvidos em dobro, de forma solidária, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o defeito na prestação de serviço decorrente das condutas das demandadas, constitui engano injustificável, haja vista terem tomado conhecimento do equívoco ocorrido e permanecido inertes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009182020178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 28-11-2017). Assim, a demandante faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício. Da ocorrência de danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. Da compensação com os valores recebidos Verifico que o próprio autor reconheceu que recebeu a quantia de 511,94 (quinhentos e onze reais e noventa e quatro centavos) em sua conta bancária. Desse modo, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da inexistência do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas. Assim, deverá ser compensada da indenização ora fixada os valores liberados à parte autora. III – DISPOSITIVO Isto posto, Extingo o processo sem resolução de mérito em face do Banco Mercantil, ao passo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo IPCA a partir desta data, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Fica desde já autorizada a compensação dos valores recebidos pelo autor da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DIAS PEIXOTO DE MELO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800409-82.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARILENE DIAS PEIXOTO DE MELO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com crédito em sua conta bancária e descontos em seu benefício previdenciário, relativos à operação de empréstimo junto ao banco Bradesco Financiamentos, migrado do réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL, que afirma não ter celebrado. Pediu, ao final, a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado em danos materiais e morais pelos sofrimentos experimentados. Em contestação, o banco demandado arguiu preliminares e, no mérito, alegou que a contratação foi regular, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, repetição em dobro e inexistência de danos morais na conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, através assinatura (id. 63096604), além de cópia dos documentos pessoais da demandante. Em réplica, o autor reafirmou os termos da inicial. Reiterou que nunca assinou contrato com o demandado, que a assinatura aposta no contrato anexado pela demandada é falsa e, ao final, pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Em decisão de Id. 92241684, foi determinada a realização de perícia, que se materializou no LAUDO de Id. 106802317, seguindo-se de intimação das partes acerca da prova técnica. Vieram os autos conclusos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, Determino a retificação do polo passivo, substituindo o Banco Bradesco Financiamentos pelo Banco Bradesco S/A. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo Banco Mercantil merece acolhimento. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o contrato objeto da presente demanda foi cedido ao Banco Bradesco Financiamentos, deixando o Banco Mercantil do Brasil de integrar a relação jurídica material discutida. Assim, diante da ausência de legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil para figurar no polo passivo da presente ação, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim, determino a exclusão do Banco Mercantil do Brasil do polo passivo da demanda, prosseguindo o feito em relação ao Banco Bradesco. Determino a retificação do polo passivo, substituindo o Banco Bradesco Financiamentos pelo Banco Bradesco S/A. A preliminar de inépcia em virtude de comprovante de residência estar em nome de terceiros, no caso, não merece prosperar. Isso porque, apesar de este juízo, em demandas desse jaez, estar, a partir de agora, solicitando comprovante de residência em nome do autor ou comprovação de parentesco, é certo que, no caso em questão, outros elementos, além do comprovante de residência, apontam para a residência do autor nesta Comarca, como por exemplo a agência bancária da autora e o contrato juntado pelo próprio banco, que aponta a residência da autora na cidade de Cuité, conforme documento de Id. 63096604. Assim, considerando o atual estágio do processo, bem como o princípio da primazia pelo julgamento de mérito, afasto a preliminar. Finalmente, também não merece guarida a alegação de conexão, vez que as demandas tratam de fatos e fundamentos diversos. Ademais, verifico que já houve prolação de Sentença de mérito naqueles autos, o que desautoriza a reunião, a teor do que dispõe o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, avançando na hipótese dos autos, ainda que inexistente vínculo formal de consumo, já que, in casu, a própria relação jurídica é negada pelo autor, aflora a figura do consumidor por equiparação, em razão de o autor claramente ter sofrido as consequências do evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC, entendimento consagrado ainda pela súmula 479, do STJ, a teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Descontos indevidos no contracheque do autor a título de empréstimos não contratados. Pedido de restituição dos valores e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese eventual ação de fraudadores, a vítima do evento danoso é inequivocadamente consumidor por equiparação (art. 17, do CDC). Distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus. Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não capaz de afastar sua responsabilidade. Ausência de prova relativa à efetiva contratação dos empréstimos. Restituição dos valores descontados corretamente determinada. Dano moral configurado. Transtornos causados ao autor que transcendem àqueles normais do cotidiano, em especial o fato de serem descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que merece reparação. Caso em que o valor de R$5.000,00, fixado pela sentença, atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais. (art. 85, §11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00242777320178190004, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, entendo encerrado qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado diz que contrato foi firmado de forma legal, apresentando instrumento contratual com aposição de assinatura. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, e ainda a verossimilhança das alegações, já que, como é sabido, demandas desse jaez tem se mostrado comuns, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. No caso sub examine, entendo que os instrumentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico. Com efeito, embora possa existir CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO supostamente subscrita pela autora, restou evidenciado que aludida avença não foi assinada por esta. De fato, a partir do laudo pericial grafotécnico, chega-se à inarredável conclusão de que a assinatura lançada na aludida cédula de crédito bancário como sendo da autora, em verdade não partiu do punho deste. Nesse sentido, conclui o nobre perito: “““I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 63096604, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. MARILENE DIAS PEIXOTO DE MELO ” G.N. (Id. nº 106802317, pág. 12). Logo, independentemente de se saber quem teria sido o responsável pela contrafação da assinatura da autora – questão essa a ser apurada a critério da lesada, até mesmo na instância criminal –, o fato indiscutível é que tal falsidade restou cabalmente evidenciada nos presentes autos. A impugnação ao laudo formulada pela requerida não merece prosperar. Isso porque o laudo pericial consubstancia peça técnica informativa, que somente deve ser desprezado quando estiver em desacordo com seus próprios elementos e o juiz se convencer do erro cometido pelos peritos na apreciação do evento examinado (TAMG - Proc. nº 2.026.191 - Belo Horizonte - Rel. Herondes de Andrade - J. 03.10.1995), situação essa, contudo, não verificada no caso dos autos. Patenteada, pois, para todos os efeitos, a falsidade da assinatura da autora na avença em destaque, tem-se que realmente não existe liame contratual alusivo a uma possível "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO" que a vincule à instituição financeira requerida. Este julgador não olvida que milhares de mutuários têm entrado com ações declaratórias de inexistência de dívidas após contratarem regularmente operações de crédito, calcados na mais pura má-fé. Mas também é verdade que prepostos e agentes de créditos credenciados pelas instituições financeiras (chamados “pastinhas”), se aproveitaram da fragilidade inerente aos idosos com baixíssima instrução para aplicar golpes de toda a natureza. Cabia, pois, ao banco se proteger através de um modelo de negócios robusto contra essas fraudes, seja dos seus prepostos ou dos próprios contratantes inescrupulosos, sob pena de atrair para si o ônus de provar a existência de má-fé dos demandantes. Entendo, ademais, que aquele que aufere os bônus extremamente lucrativos de uma vasta rede de concessão rápida de crédito com ganhos imensos deve arcar com o ônus do risco da referida prática quando danosa a alguém, justamente a hipótese dos autos. Nessa conformidade, imperiosa se apresenta a declaração de inexistência da avença e a inexigibilidade do débito dela decorrente, determinando-se à requerida que promova a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Deste modo, a falta do cuidado necessário na formalização dos contratos, na busca incessante de maior número e lucros maiores, o bônus, verifica-se a indiferença com a possibilidade de dano ao consumidor ou equiparado, nos termos do art.17 do CDC, o que também, no meu entender, faz emergir a má-fé da instituição, razão pela qual filio-me ao entendimento do e. TJPB, que se se firmou pela devolução em dobro dos valores, ante a ausência de engano justificável pelo banco: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479, DO STJ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. (…) A restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há nos autos prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 14-10-2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002498420138150071, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-09-2014) APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OPERADORA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO DA OI TNL PCS S/A. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. ( …) - A forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, devem ser devolvidos em dobro, de forma solidária, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o defeito na prestação de serviço decorrente das condutas das demandadas, constitui engano injustificável, haja vista terem tomado conhecimento do equívoco ocorrido e permanecido inertes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009182020178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 28-11-2017). Assim, a demandante faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício. Da ocorrência de danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. Da compensação com os valores recebidos Verifico que o próprio autor reconheceu que recebeu a quantia de 511,94 (quinhentos e onze reais e noventa e quatro centavos) em sua conta bancária. Desse modo, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da inexistência do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas. Assim, deverá ser compensada da indenização ora fixada os valores liberados à parte autora. III – DISPOSITIVO Isto posto, Extingo o processo sem resolução de mérito em face do Banco Mercantil, ao passo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo IPCA a partir desta data, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Fica desde já autorizada a compensação dos valores recebidos pelo autor da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DIAS PEIXOTO DE MELO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800409-82.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARILENE DIAS PEIXOTO DE MELO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com crédito em sua conta bancária e descontos em seu benefício previdenciário, relativos à operação de empréstimo junto ao banco Bradesco Financiamentos, migrado do réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL, que afirma não ter celebrado. Pediu, ao final, a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado em danos materiais e morais pelos sofrimentos experimentados. Em contestação, o banco demandado arguiu preliminares e, no mérito, alegou que a contratação foi regular, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, repetição em dobro e inexistência de danos morais na conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, através assinatura (id. 63096604), além de cópia dos documentos pessoais da demandante. Em réplica, o autor reafirmou os termos da inicial. Reiterou que nunca assinou contrato com o demandado, que a assinatura aposta no contrato anexado pela demandada é falsa e, ao final, pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Em decisão de Id. 92241684, foi determinada a realização de perícia, que se materializou no LAUDO de Id. 106802317, seguindo-se de intimação das partes acerca da prova técnica. Vieram os autos conclusos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, Determino a retificação do polo passivo, substituindo o Banco Bradesco Financiamentos pelo Banco Bradesco S/A. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo Banco Mercantil merece acolhimento. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o contrato objeto da presente demanda foi cedido ao Banco Bradesco Financiamentos, deixando o Banco Mercantil do Brasil de integrar a relação jurídica material discutida. Assim, diante da ausência de legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil para figurar no polo passivo da presente ação, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim, determino a exclusão do Banco Mercantil do Brasil do polo passivo da demanda, prosseguindo o feito em relação ao Banco Bradesco. Determino a retificação do polo passivo, substituindo o Banco Bradesco Financiamentos pelo Banco Bradesco S/A. A preliminar de inépcia em virtude de comprovante de residência estar em nome de terceiros, no caso, não merece prosperar. Isso porque, apesar de este juízo, em demandas desse jaez, estar, a partir de agora, solicitando comprovante de residência em nome do autor ou comprovação de parentesco, é certo que, no caso em questão, outros elementos, além do comprovante de residência, apontam para a residência do autor nesta Comarca, como por exemplo a agência bancária da autora e o contrato juntado pelo próprio banco, que aponta a residência da autora na cidade de Cuité, conforme documento de Id. 63096604. Assim, considerando o atual estágio do processo, bem como o princípio da primazia pelo julgamento de mérito, afasto a preliminar. Finalmente, também não merece guarida a alegação de conexão, vez que as demandas tratam de fatos e fundamentos diversos. Ademais, verifico que já houve prolação de Sentença de mérito naqueles autos, o que desautoriza a reunião, a teor do que dispõe o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, avançando na hipótese dos autos, ainda que inexistente vínculo formal de consumo, já que, in casu, a própria relação jurídica é negada pelo autor, aflora a figura do consumidor por equiparação, em razão de o autor claramente ter sofrido as consequências do evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC, entendimento consagrado ainda pela súmula 479, do STJ, a teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Descontos indevidos no contracheque do autor a título de empréstimos não contratados. Pedido de restituição dos valores e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese eventual ação de fraudadores, a vítima do evento danoso é inequivocadamente consumidor por equiparação (art. 17, do CDC). Distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus. Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não capaz de afastar sua responsabilidade. Ausência de prova relativa à efetiva contratação dos empréstimos. Restituição dos valores descontados corretamente determinada. Dano moral configurado. Transtornos causados ao autor que transcendem àqueles normais do cotidiano, em especial o fato de serem descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que merece reparação. Caso em que o valor de R$5.000,00, fixado pela sentença, atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais. (art. 85, §11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00242777320178190004, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, entendo encerrado qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado diz que contrato foi firmado de forma legal, apresentando instrumento contratual com aposição de assinatura. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, e ainda a verossimilhança das alegações, já que, como é sabido, demandas desse jaez tem se mostrado comuns, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. No caso sub examine, entendo que os instrumentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico. Com efeito, embora possa existir CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO supostamente subscrita pela autora, restou evidenciado que aludida avença não foi assinada por esta. De fato, a partir do laudo pericial grafotécnico, chega-se à inarredável conclusão de que a assinatura lançada na aludida cédula de crédito bancário como sendo da autora, em verdade não partiu do punho deste. Nesse sentido, conclui o nobre perito: “““I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 63096604, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. MARILENE DIAS PEIXOTO DE MELO ” G.N. (Id. nº 106802317, pág. 12). Logo, independentemente de se saber quem teria sido o responsável pela contrafação da assinatura da autora – questão essa a ser apurada a critério da lesada, até mesmo na instância criminal –, o fato indiscutível é que tal falsidade restou cabalmente evidenciada nos presentes autos. A impugnação ao laudo formulada pela requerida não merece prosperar. Isso porque o laudo pericial consubstancia peça técnica informativa, que somente deve ser desprezado quando estiver em desacordo com seus próprios elementos e o juiz se convencer do erro cometido pelos peritos na apreciação do evento examinado (TAMG - Proc. nº 2.026.191 - Belo Horizonte - Rel. Herondes de Andrade - J. 03.10.1995), situação essa, contudo, não verificada no caso dos autos. Patenteada, pois, para todos os efeitos, a falsidade da assinatura da autora na avença em destaque, tem-se que realmente não existe liame contratual alusivo a uma possível "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO" que a vincule à instituição financeira requerida. Este julgador não olvida que milhares de mutuários têm entrado com ações declaratórias de inexistência de dívidas após contratarem regularmente operações de crédito, calcados na mais pura má-fé. Mas também é verdade que prepostos e agentes de créditos credenciados pelas instituições financeiras (chamados “pastinhas”), se aproveitaram da fragilidade inerente aos idosos com baixíssima instrução para aplicar golpes de toda a natureza. Cabia, pois, ao banco se proteger através de um modelo de negócios robusto contra essas fraudes, seja dos seus prepostos ou dos próprios contratantes inescrupulosos, sob pena de atrair para si o ônus de provar a existência de má-fé dos demandantes. Entendo, ademais, que aquele que aufere os bônus extremamente lucrativos de uma vasta rede de concessão rápida de crédito com ganhos imensos deve arcar com o ônus do risco da referida prática quando danosa a alguém, justamente a hipótese dos autos. Nessa conformidade, imperiosa se apresenta a declaração de inexistência da avença e a inexigibilidade do débito dela decorrente, determinando-se à requerida que promova a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Deste modo, a falta do cuidado necessário na formalização dos contratos, na busca incessante de maior número e lucros maiores, o bônus, verifica-se a indiferença com a possibilidade de dano ao consumidor ou equiparado, nos termos do art.17 do CDC, o que também, no meu entender, faz emergir a má-fé da instituição, razão pela qual filio-me ao entendimento do e. TJPB, que se se firmou pela devolução em dobro dos valores, ante a ausência de engano justificável pelo banco: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479, DO STJ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. (…) A restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há nos autos prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 14-10-2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002498420138150071, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-09-2014) APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OPERADORA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO DA OI TNL PCS S/A. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. ( …) - A forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, devem ser devolvidos em dobro, de forma solidária, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o defeito na prestação de serviço decorrente das condutas das demandadas, constitui engano injustificável, haja vista terem tomado conhecimento do equívoco ocorrido e permanecido inertes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009182020178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 28-11-2017). Assim, a demandante faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício. Da ocorrência de danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. ACERVO PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019). Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. Da compensação com os valores recebidos Verifico que o próprio autor reconheceu que recebeu a quantia de 511,94 (quinhentos e onze reais e noventa e quatro centavos) em sua conta bancária. Desse modo, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da inexistência do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas. Assim, deverá ser compensada da indenização ora fixada os valores liberados à parte autora. III – DISPOSITIVO Isto posto, Extingo o processo sem resolução de mérito em face do Banco Mercantil, ao passo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo IPCA a partir desta data, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Fica desde já autorizada a compensação dos valores recebidos pelo autor da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de apelação
20/10/2025, 16:55
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
20/10/2025, 16:04
Conclusos para despacho
26/08/2025, 11:03
Juntada de provimento correcional
16/08/2025, 22:06
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS NETO em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 06:13
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 17:59
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 17:59
Ato ordinatório praticado
21/02/2025, 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
28/01/2025, 17:52
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 16:45
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2024, 15:25
Conclusos para despacho
01/10/2024, 22:20
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 08:15
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 17:08
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 16:35
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2024, 12:13
Conclusos para despacho
31/07/2024, 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
03/07/2024, 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/06/2024, 01:17
Juntada de Petição de diligência
28/06/2024, 01:17
Expedição de Mandado.
18/06/2024, 22:07
Nomeado perito
18/06/2024, 08:38
Conclusos para despacho
14/06/2024, 22:53
Juntada de Certidão
14/06/2024, 22:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS NETO em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 01:51
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/02/2024, 13:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
26/02/2024, 13:46
Expedição de Mandado.
24/02/2024, 21:48
Cancelada a movimentação processual
24/02/2024, 21:46
Desentranhado o documento
24/02/2024, 21:46
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 09:43
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 21:25
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 21:25
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 21:25
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2024, 23:06
Conclusos para despacho
07/11/2023, 10:36
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 01:06
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 13:54
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 13:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:13
Expedição de Outros documentos.
02/10/2023, 20:04
Expedição de Outros documentos.
02/10/2023, 20:04
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2023, 16:05
Conclusos para despacho
19/05/2023, 17:07
Juntada de Certidão
19/05/2023, 17:07
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS NETO em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 14:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 13:58
Juntada de Petição de petição
03/04/2023, 08:47
Expedição de Outros documentos.
24/03/2023, 13:16
Expedição de Outros documentos.
24/03/2023, 13:16
Expedição de Outros documentos.
24/03/2023, 13:16
Outras Decisões
23/03/2023, 14:03
Conclusos para despacho
21/03/2023, 13:02
Juntada de Petição de petição
15/09/2022, 16:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/09/2022 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
08/09/2022, 11:24
Juntada de Petição de carta de preposição
08/09/2022, 09:06
Juntada de Petição de carta de preposição
08/09/2022, 08:44
Ato ordinatório praticado
08/09/2022, 07:05
Juntada de Petição de contestação
05/09/2022, 10:27
Juntada de Petição de contestação
05/09/2022, 10:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
18/05/2022, 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
18/05/2022, 04:52
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS NETO em 25/04/2022 23:59:59.
27/04/2022, 04:56
Expedição de Outros documentos.
07/04/2022, 09:59
Expedição de Outros documentos.
07/04/2022, 09:59
Expedição de Outros documentos.
07/04/2022, 09:59
Ato ordinatório praticado
07/04/2022, 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/09/2022 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
07/04/2022, 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte