Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIS DE FRANCA SOBRINHO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801412-67.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por JOSE LUIS DE FRANCA SOBRINHO em face do BANCO PAN S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais. Em id. 120215478, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 120215478, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários. Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça. Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 15 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 20 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito