Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS GOMES em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 01:22
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 01:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS GOMES em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:36
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:46
Publicado Despacho em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:46
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2026, 19:11
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 19:11
Conclusos para despacho
10/04/2026, 10:37
Recebidos os autos
10/04/2026, 10:02
Juntada de despacho
10/04/2026, 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/12/2025, 09:19
Documentos
Despacho
•13/04/2026, 19:11
Despacho
•13/04/2026, 19:11
12/05/2026, 00:36
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:46
Publicado Despacho em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:46
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2026, 19:11
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 19:11
Conclusos para despacho
10/04/2026, 10:37
Recebidos os autos
10/04/2026, 10:02
Juntada de despacho
10/04/2026, 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/12/2025, 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
18/11/2025, 14:45
Publicado Despacho em 17/11/2025.
17/11/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801448-80.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 13 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2025, 15:12
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 15:12
Conclusos para despacho
13/11/2025, 14:51
Juntada de Petição de apelação
12/11/2025, 13:42
Juntada de Petição de petição
27/10/2025, 12:57
Juntada de Petição de resposta
22/10/2025, 10:04
Publicado Sentença em 22/10/2025.
22/10/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS GOMES
REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ODONTOPREV S.A. manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando erro material na sentença de id. 99226444. Em síntese, arguiu que houve erro em utilizar a taxa IPCA para correção monetária. Decido. Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados. Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação. Com efeito, o fato de a embargante alegar que outro índice (INPC/IBGE) seria o mais adequado ou o mais utilizado pelo Tribunal local não desvirtua a escolha exarada na sentença como um erro material. A divergência do embargante reside, em última análise, no critério jurídico adotado na decisão quanto à metodologia de atualização monetária. Se esta escolha está correta ou incorreta, ou se diverge de orientações jurisprudenciais consolidadas, tal discussão ultrapassa os limites cognitivos dos Embargos de Declaração, configurando-se como matéria típica de recurso de Apelação, ao optar pelos embargos, busca uma reforma do julgado em ponto de direito sob a camuflagem de correção de inexatidão material. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801448-80.2023.8.15.0161 [Bancários]
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Sem prejuízo, interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 20 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS GOMES
REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ODONTOPREV S.A. manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando erro material na sentença de id. 99226444. Em síntese, arguiu que houve erro em utilizar a taxa IPCA para correção monetária. Decido. Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados. Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação. Com efeito, o fato de a embargante alegar que outro índice (INPC/IBGE) seria o mais adequado ou o mais utilizado pelo Tribunal local não desvirtua a escolha exarada na sentença como um erro material. A divergência do embargante reside, em última análise, no critério jurídico adotado na decisão quanto à metodologia de atualização monetária. Se esta escolha está correta ou incorreta, ou se diverge de orientações jurisprudenciais consolidadas, tal discussão ultrapassa os limites cognitivos dos Embargos de Declaração, configurando-se como matéria típica de recurso de Apelação, ao optar pelos embargos, busca uma reforma do julgado em ponto de direito sob a camuflagem de correção de inexatidão material. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801448-80.2023.8.15.0161 [Bancários]
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Sem prejuízo, interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 20 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS GOMES
REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ODONTOPREV S.A. manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando erro material na sentença de id. 99226444. Em síntese, arguiu que houve erro em utilizar a taxa IPCA para correção monetária. Decido. Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados. Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação. Com efeito, o fato de a embargante alegar que outro índice (INPC/IBGE) seria o mais adequado ou o mais utilizado pelo Tribunal local não desvirtua a escolha exarada na sentença como um erro material. A divergência do embargante reside, em última análise, no critério jurídico adotado na decisão quanto à metodologia de atualização monetária. Se esta escolha está correta ou incorreta, ou se diverge de orientações jurisprudenciais consolidadas, tal discussão ultrapassa os limites cognitivos dos Embargos de Declaração, configurando-se como matéria típica de recurso de Apelação, ao optar pelos embargos, busca uma reforma do julgado em ponto de direito sob a camuflagem de correção de inexatidão material. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801448-80.2023.8.15.0161 [Bancários]
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Sem prejuízo, interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 20 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/10/2025, 16:07
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 16:07
Conclusos para despacho
27/05/2025, 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
25/03/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 18:24
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 20:22
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 01:51
Juntada de Petição de apelação
18/09/2024, 12:21
Conclusos para despacho
10/09/2024, 11:14
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/08/2024, 23:14
Juntada de Petição de comunicações
28/08/2024, 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
28/08/2024, 11:53
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 11:53
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 04:14
Conclusos para despacho
26/02/2024, 22:21
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 15:42
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 09/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/02/2024 23:59.
15/02/2024, 19:11
Expedição de Outros documentos.
11/02/2024, 17:45
Ato ordinatório praticado
11/02/2024, 17:43
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 17:22
Juntada de Petição de contestação
07/02/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 16:51
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 10:09
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 11:12
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 11:12
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 11:12
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2023, 16:56
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 10:55
Conclusos para despacho
30/11/2023, 21:17
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 17:09
Expedição de Outros documentos.
17/10/2023, 17:41
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 14:10
Juntada de Petição de contestação
29/08/2023, 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
08/08/2023, 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
08/08/2023, 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA DOS SANTOS GOMES - CPF: 038.951.164-16 (AUTOR).