Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801783-72.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Revisitando dos autos, verifico a existência de minuta de acordo assinada pela advogada LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - OAB/PB 30.378 (Id. 102268733). 2. Melhor observando a procuração da instituição financeira promovida (Id. 93804261), esta não encontra-se habilitada como procuradora do demandado, não tendo assim, poderes para transigir. 3. Considerando que não existe procuração nos autos, os atos praticados por advogado sem procuração, são inexistentes, sequer podendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. Desta forma, a inteligência dos art. 76 e art. 104, §2º, ambos do CPC. "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." c/c "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 4. Neste sentido, entende a jurisprudência pátria. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSCREVENTE. AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. 1. Nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, a parte será representada em Juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil mediante a outorga de procuração. 2. O ato praticado por advogado sem procuração nos autos é inexistente, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07013936020188070019 1440901, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) 5. Ainda, APELAÇÃO – Ação de exigir contas – O MM Juízo "a quo" acolheu os cálculos apresentados pelo réu em contestação e os homologou – Ocorrência de vício de representação da parte ré – Ausência de capacidade postulatória – Os atos praticados por advogado sem procuração nos autos são tidos como inexistentes, enquanto não sanado o vício – Precedente deste Tribunal – Inteligência dos artigos 76, inciso II e 104, ambos do Código de Processo Civil – Determinação de retorno dos autos para regularização da representação da parte – Sentença anulada – Recurso prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003559-80.2022.8.26.0323 Lorena, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) 6. Ainda, verifico que os extratos juntados em Id. 93353917, pertencem a pessoa de nome MARIA LUCIA GUIMARÃES MACEDO, enquanto a parte autora chame-se MARIA LUCIA GUIMARÃES DA COSTA. Assim, determino a parte autora que na mesma oportunidade esclareça a divergência, juntando eventual documento que comprove a alteração do nome. 7. Observo também, que a causídica LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - OAB/PE nº 30. 378, somente nesta unidade judiciária, em rápida pesquisa PJE, está cadastrada em mais de 137 processos. 8. Desta feita, determino que apresente instrumento procuratório, sob pena de exclusão do cadastro junto ao polo passivo, bem como, OAB Suplementar. 9. Prazo: 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se as partes da presente decisão. 11. Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 12. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito