Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803857-05.2023.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Wilson Maya de Sousa e Telma Cristina Câmara de Sousa, em face de Marcos Rogério Pereira da Silva e do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita. No entanto, observa-se que o cartório foi incluído no polo passivo da presente demanda. Ocorre que as serventias extrajudiciais, a teor do entendimento consolidado, não possuem personalidade jurídica para figurar em juízo, uma vez que constituem apenas delegações do serviço público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 777 de repercussão geral, fixou a tese de que o Estado responde objetivamente por danos decorrentes de atos praticados por notários e registradores no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: "REPARAÇÃO DE DANOS – Responsabilidade civil por erro notarial – Ação movida contra Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis – Ausência de personalidade jurídica das serventias extrajudiciais – Resposta oferecida pelo titular responsável – Ilegitimidade – Responsabilidade objetiva do Estado, assentado o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa – Tema 777 do STF – Ausência de nulidade processual – Processo extinto, sem julgamento de mérito – Recurso de apelação desprovido." (TJSP, Apelação Cível nº 1033267-60.2017.8.26.0224, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 08/05/2024, 12ª Câmara de Direito Público, DJe 11/05/2024). Diante disso, denota-se que o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita é parte ilegitima para figurar no polo passivo da ação, determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação da petição inicial, a fim de substituir o referido cartório pelo Estado da Paraíba, sob pena de indeferimento da inicial quanto a esse ponto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte autora para cumprimento. SANTA RITA, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito