Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HELENO ROSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804337-49.2020.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, PASEP]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida no ID 125506820, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por JOSÉ HELENO ROSA, condenando o Banco ao pagamento de R$ 1.474,15 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), referente ao saldo remanescente da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), atualizado até novembro de 2024. O Embargante, em sua peça de ID 125817626, alegou a existência de contradições e omissões na decisão embargada, suscitando, em síntese, os seguintes pontos: (a) a sentença seria nula ou estaria omissa por não ter determinado a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300/STJ (REsp 2.162.222/PE), que trata do ônus da prova sobre a legalidade dos lançamentos a débito nas contas PASEP, matéria essa essencial ao deslinde da controvérsia; (b) ausência de manifestação expressa sobre o marco inicial da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição decenal a partir de cada saque ou incorreção (a partir de 1987), e não a partir da ciência pelo titular (saque final em 2018); (c) subsistência da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de discussão sobre índices estabelecidos pela União/Conselho Diretor do PASEP, o que atrai o interesse federal e a consequente remessa à Justiça Federal, conforme parte do Tema 1150/STJ; e (d) contradição/omissão na aplicação dos consectários legais, devendo ser aplicada a Taxa Selic (L. 14.905/2024 e CC art. 406) em substituição ao INPC e juros de mora de 1% ao mês. A parte Embargada, JOSÉ HELENO ROSA, foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 126065616. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando, via de regra, ao reexame do mérito da causa ou à mera rediscussão de matéria já decidida, mesmo que o resultado tenha sido desfavorável à parte. Os quatro pontos levantados pelo Embargante merecem análise detida, confirmando-se a inexistência dos vícios apontados e ratificando-se o entendimento já exarado na decisão principal. II.1. Da Alegada Omissão e Contradição quanto à Suspensão do Processo (Tema 1300/STJ) O Embargante alega que a prolação desta sentença é contraditória ou omissa por desconsiderar o sobrestamento nacional determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, na afetação do Tema 1300 (ProAfR no REsp 2.162.222/PE, DJe de 16/12/2024), que visa definir “a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Ocorre que a sentença embargada fundamentou a condenação primariamente na diferença decorrente da má aplicação dos índices acumulados de correção monetária e juros remuneratórios (RLA), o qual constitui o cerne factual e jurídico da postulação autoral e o fundamento determinante da procedência parcial da demanda, em estrita consonância com as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150/STJ (REsp 1.895.936/TO). A prova pericial foi conclusiva ao indicar que a falha residiu na aplicação dos índices acumulados de correção monetária pelo BANCO DO BRASIL S/A, independentemente da verificação da reversão dos saques ao correntista, o que torna a questão afeta ao Tema 1300/STJ meramente tangencial e não impeditiva do julgamento de mérito com base na prova técnica já produzida e acolhida. Desta forma, não se vislumbra qualquer vício de omissão ou contradição na decisão que deu prosseguimento ao feito, tendo em vista que a matéria principal da lide está resolvida sob tese já consolidada em regime de recursos repetitivos, garantindo-se assim a isonomia e a segurança jurídica. II.2. Da Prescrição Decenal e o Termo Inicial O Embargante repisa a tese de que a sentença seria omissa ou contraditória por não ter reconhecido a prescrição do direito sobre as alegadas incorreções ocorridas em 1987, argumentando que a pretensão deveria ser contada "de cada saque operado na conta do PASEP, bem como de cada alegada correção do saldo por índices diferentes". Conforme demonstrado na sentença, a análise da prescrição foi realizada em estrita observância às teses vinculantes fixadas no Tema 1150/STJ, as quais estabelecem o prazo decenal (artigo 205 do Código Civil) e o termo inicial por meio da Teoria da Actio Nata, definindo-o como o momento da ciência inequívoca do desfalque na conta individual do PASEP, que para o caso concreto ocorreu com o efetivo saque do saldo irrisório em 28/02/2018. Nos autos, a sentença consignou de modo expresso e fundamentado a razão pela qual a contagem da prescrição não se inicia pela data dos fatos (os saques ou a não aplicação dos índices de períodos remotos), mas sim pela ciência do dano, alinhando-se a decisão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular tem pleno conhecimento da lesão. O Embargante, portanto, reitera a discussão de matéria já decidida, sendo incabível a modificação do julgado por via de Embargos de Declaração, instrumento processual que não se destina a reexame de mérito por inconformismo da parte. II.3. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual O Embargante insiste nos argumentos de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o pretexto de que a discussão versaria primordialmente sobre índices definidos pelo Conselho Diretor (União), o que exigiria a presença da União Federal no polo passivo. No entanto, a sentença enfrentou e rejeitou expressamente esta preliminar com base, novamente, no Tema 1150/STJ, que diferencia claramente a legitimidade a depender da causa de pedir. Foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça que o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva ad causam quando a discussão se refere à falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Deste modo, como a condenação se baseou em falha na aplicação dos índices devidos por parte do Banco (agente operador e custodiante) e não na legalidade do critério de remuneração estabelecido pela União, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A é inquestionável, e a competência para processamento e julgamento é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Não há qualquer vício a ser sanado, sendo a preliminar rejeitada de forma clara e conforme o entendimento vinculante aplicável ao caso. II.4. Da Aplicação dos Consectários Legais (Taxa Selic) Ainda, o embargante aponta contradição ou omissão na fixação dos consectários legais determinados na Sentença, pugnando pela aplicação da Taxa Selic, em detrimento da cumulação de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, citando a interpretação do artigo 406 do Código Civil pelo Superior Tribunal de Justiça e na Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido, a sentença embargada foi expressa ao fixar a correção monetária pelo INPC/IBGE "a partir de 29/11/2024" e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês "a partir da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil", estabelecendo critérios de recomposição do valor devido à parte autora. A determinação de cumulação do INPC com juros de mora de 1% ao mês, embora possivelmente conflitante com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 176/STJ, que preconiza a utilização exclusiva da Taxa Selic nas condenações cíveis), constitui o entendimento adotado por este Juízo para melhor refletir a recomposição integral do dano, em vista da natureza da indenização e da taxa de juros do percentual de 1% ao mês, que é prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional para a mora, aplicada por analogia na jurisprudência civil. Em conclusão, tendo a sentença fixado os consectários legais de forma motivada, a irresignação do Embargante constitui tentativa clara de alterar o mérito da decisão e a metodologia de cálculo da condenação, o que é vedado pela via estreita dos Embargos de Declaração, devendo a parte buscar a discussão do tema em sede recursal apropriada. Portanto, não se vislumbra omissão ou contradição no critério de atualização e juros determinado no julgado. III. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A no ID 125817626 e lhes REJEITO INTEGRALMENTE, mantendo a sentença proferida no ID 125506820 em todos os seus termos e fundamentos, por não se verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da pessoa interessada. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito