Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0001003-83.2011.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização Securitária ajuizada originariamente por FRANCISCO LUIZ DA SILVA e outros, em litisconsórcio ativo, em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O feito encontra-se em fase de saneamento e redefinição de partes, após a devolução dos autos pela Justiça Federal (ID 101999594) e a reiteração da manifestação da Caixa Econômica Federal – CEF pelo desinteresse em intervir na lide em relação aos autores arrolados, por ausência de vínculo com a apólice pública Ramo 66/FCVS (ID 115364232). Paralelamente, a promovida teve sua falência decretada (ID 83894917), sendo o polo passivo, atualmente, composto pela MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. A parte promovente (ID 104754928) pleiteou a substituição processual da Massa Falida da Federal de Seguros S/A pela BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ nº 92.682.038/0001-00), sob o fundamento de que a falência da Federal de Seguros, integrante do pool de seguradoras do SH/SFH (Regulamento RNBH 18/77), autoriza o direcionamento da lide contra outra consorciada, a Bradesco Seguros S/A, na qualidade, segundo os autores, de sucessora de demais seguradoras partícipes. Vieram os autos conclusos para decisão acerca do pedido de substituição processual. É o relatório do essencial. Decido. Considerando que o pleito dos autores consiste em alteração substancial do polo passivo, sob o argumento de solidariedade e sucessão obrigacional, a manifestação da Massa Falida, é imperativa. A oitiva prévia da parte que os autores visam excluir/substituir é necessária para garantir a legitimidade do procedimento e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 e arts. 9º e 10 do CPC). Diante disso, antes de decidir acerca do pedido, determino a adoção das seguintes providências: 1. Intime-se a MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, por meio de seus advogados legalmente constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de substituição processual formulado pelos autores, que visa a sua substituição pelo Bradesco Seguros S/A no polo passivo desta demanda. 2. Com o decurso do prazo, com ou sema manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, 20 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito