Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO SOARES DA SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA INDEFERIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS. USO DO CARTÃO PARA SAQUE E COMPRAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802627-81.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por IVANILDO SOARES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor percebe benefício previdenciário e procurou a instituição financeira ré para adquirir um empréstimo consignado tradicional, mas que fora ludibriado e foi realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que recebeu créditos referentes ao empréstimo consignado e que para quitar a dívida, tem sido descontado o valor mensal de R$ 57,00, desde setembro de 2018, sem previsão de término para quitação. Alega que já realizou o pagamento, até o mês de abril de 2025, de cerca de R$ 4.503,00, ou seja, mais de quatro vezes o valor recebido, visto que foi transferido ao autor a quantia de mil reais, referente aos descontos realizados no benefício do autor. Aduz que nunca quis contratar cartão de crédito e que o banco nunca prestou informações a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), nem enviou as faturas do referido cartão. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a suspensão dos descontos no contracheque do autor. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RMC), além da restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida no montante de R$ 9.006,00 e uma indenização a título de danos morais de dez mil reais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor. Tutela indeferida (ID: 111945042). Em contestação, o banco levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e suscita a prescrição e a decadência como prejudiciais de mérito. No mérito, rebate todas as alegações do autor e defende que, de forma inequívoca, o demandante firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco, tendo inclusive solicitado um saque no valor de R$ 897,75, disponibilizado na conta indicada pelo autor, qual seja, Banco do Brasil (001), agência 4996, conta n° 108515-8. Sustenta que além de utilizar o cartão na função de saque, o autor também fez uso do plástico para efetuar compras. Afirma que todos os termos da contratação estavam expressos, inexistindo falha na prestação de serviço que justifique a indenização por danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 113988060). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 116128212). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou não ter provas a produzir, enquanto o banco promovido quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C. Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas. II – PRELIMINARMENTE II.1 – Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. II.2 – Da Inépcia da Inicial O banco réu alega que a inicial não está instruída com os documentos necessários, ocorre que a inicial está devidamente instruída, tendo o autor colacionado os contracheques para demonstrar os descontos alegados. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. II.3 – Da Prescrição e Da Decadência O promovido arguiu a prescrição em relação à pretensão do autor para a indenização pleiteada na exordial, sustentando que o prazo é de 03 (três) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, do Código Civil, tendo sido o contrato celebrado em 01 de setembro de 2017 e a ação proposta em 25 de abril de 2025. Suscitou, ainda, a decadência da pretensão autoral argumentando que se entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, é indispensável que seja reconhecida a decadência. A respeito colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n.º 1006525-07.2023.8.26.0541 (Relator: Alexandre Coelho, em 20/08/2024): "Consoante se infere dos autos, pretende a parte autora, com a presente ação, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais por ela sofridos, em virtude de conduta ilícita do banco, consistente nos descontos indevidos, no valor de benefício previdenciário, de parcelas referentes a contrato de cartão de crédito consignado por ela contratado mediante erro. No caso sub judice, as partes discutem relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, a qual é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial da prescrição e da decadência é contado a partir da data de vencimento da última parcela. Nota-se que os descontos discutidos nos autos ainda perduram, de sorte que o início do prazo prescricional e decadencial ocorrerá somente com o pagamento da última parcela, não havendo que se falar, portanto, em prescrição e decadência, porquanto, no presente caso, dada a obrigação de trato sucessivo, a pretensão autoral se renova a cada mês.". Além disso, pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Ante o exposto, REJEITO as prejudiciais de mérito arguidas pelo requerido. III – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados e uma indenização por danos morais, pois o autor nega que tenha procurado o banco para contratar o cartão de crédito consignado. Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C., bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Entretanto, a parte autora/consumidora deve comprovar ainda que minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado. No caso em tela, é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, tendo em vista que o promovente não nega a contratação, apenas discute a modalidade contratada, afirmando que procurou o banco promovido para firmar contrato de empréstimo consignado, todavia, posteriormente, tomou ciência que, na verdade, foi feito um contrato de cartão de crédito consignado. Em contestação, o banco promovido apresentou vários documentos, dentre eles, a proposta e o contrato de cartão de crédito consignado (contendo a assinatura física do autor), o comprovante de desbloqueio do cartão, o comprovante de saque e a disponibilização do valor em conta de titularidade do autor (Ver ID’s: 11398806 e 113988062) e várias faturas, as quais comprovam que o cartão foi utilizado para realização de compras em vários estabelecimentos comerciais. Repito: a proposta de adesão do cartão consignado e a solicitação e autorização de saque, encontram-se devidamente assinados pelo autor e deixam claro que o contrato é na modalidade cartão de crédito consignado. Ainda, no mesmo documento, o autor autorizou o desconto mensal consignado para pagamento do correspondente ao valor mínimo mensal da fatura do cartão de crédito consignado – Ver ID. 113988061 - Págs. 1 e 2. Pela simples leitura da proposta de contratação, do saque e das faturas encartadas nos autos, devidamente assinados e não impugnados pelo promovente, é possível perceber a clareza da avença, de todas as cláusulas contratuais e que se trata de cartão de crédito consignado, obedecendo ao Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, violação ao direito de informação, até mesmo porque o título da proposta e o contrato constam letras em caixa alta, com o seguinte texto: “PROPOSTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” respectivamente – ver ID: 113988061. A mais, as faturas do cartão apresentados pela parte promovida demonstram que o autor fez uso do cartão com bastante regularidade para realizar compras diversas em estabelecimentos comerciais – ver faturas de ID: 113988063. Ressalto que o promovente não impugnou as assinaturas físicas apostas na proposta de adesão e no contrato, supracitadas e, nem as diversas faturas apresentadas pelo promovido. Logo, inexiste verossimilhança nas alegações do promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que o requerente não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, como realizou saque e diversas compras, se beneficiando dos valores creditados em sua conta bancária e do uso do cartão, mostrando-se, pois, incontroversos a contratação e o proveito econômico obtidos pelo promovente, não se admitindo que venha, agora, alegar o desconhecimento das cláusulas contratuais e/ou negar a contratação. Não vislumbro hipervulnerabilidade do contratante, pois o autor soube percorrer os caminhos necessários, ao procurar a instituição financeira demandada, para efetivar a contratação, tendo inclusive assinado fisicamente os documentos contratuais, se beneficiado e usufruído do valor creditado em sua conta bancária, como também realizado diversas compras com o cartão contratado e, somente depois de aproximadamente sete anos da contratação é que ajuizou a presente demanda (contratação realizada no ano de 2017 – ação ajuizada no ano de 2025). Dessarte, não há como se admitir a alegação de que a parte autora contratou empréstimo consignado, pois, como já dito, as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, o autor teve ciência inequívoca do que estava contratando, pois inclusive, além do saque, fez uso do cartão para compras, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas. Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe a parte devedora efetuar o pagamento da integralidade da fatura, deduzido o valor do desconto consignado, através da fatura mensal, ou seja, a parte devedora precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo. Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim. Na hipótese, o autor em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia. Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura. Na hipótese, a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia. Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura. A parte promovida se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II do C.P.C., ao contrário da parte autora que não logrou êxito em desconstituir a prova da regularidade contratual apresentada pelo banco demandado. Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR E USO EFETIVO DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. I) Se há contratação fraudulenta de Cartão com Margem Consignável; II) Um suposto dever de restituição em dobro das tarifas cobradas de forma ilegal; e III) ocorrência de danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se a existência de contrato formalmente firmado, acompanhado de faturas que comprovam a utilização do cartão consignado pela apelante em diversas compras. O vício de consentimento ou fraude não foi configurado. Inexistente conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, é indevida a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A contratação e o uso de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), devidamente comprovados por documentos e faturas, afastam a alegação de vício de consentimento, tornando incabível a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 39, V e XII; 42, parágrafo único; 46; 51; 52 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036518120248152003, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 28/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. INTENÇÃO DE CONTRATAR O PRODUTO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS INVIÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de que a contratação do cartão de crédito consignado foi válida e regular. 2. A recorrente sustenta ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional, e requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, apto a justificar sua nulidade; e (ii) determinar se há fundamento para a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O fornecedor de serviços responde pelo dever de informação e pela clareza na contratação de produtos financeiros, conforme o art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No entanto, restou comprovado nos autos que a autora/apelante utilizou o cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais, o que evidencia sua intenção de contratar o serviço, afastando a alegação de erro substancial. 6. A validade da contratação se confirma quando o consumidor, além de realizar o saque inicial, utiliza o cartão para outras transações, o que caracteriza sua ciência sobre a natureza do produto contratado. 7. A ausência de irregularidade na contratação afasta a repetição do indébito e a alegação de abusividade dos descontos, não se configurando falha na prestação do serviço. 8. O dano moral não se presume in re ipsa em casos de contratação válida e utilização regular do serviço, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE - 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado não é nula quando o consumidor utiliza o serviço para compras diversas no comércio, evidenciando sua intenção de contratar o produto. 2. A mera alegação de erro na contratação não se sustenta quando há prova do uso regular do cartão para finalidades distintas do saque inicial, afastando o vício de consentimento. 3. A repetição do indébito e a indenização por danos morais são indevidas quando a contratação é válida e não há comprovação de falha na prestação do serviço. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; C.P.C/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804025-04.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022. TJ/PB, Apelação Cível nº 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08599216820238152001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível – 17/04/2025) Direito Civil. Apelação. Contrato de cartão de crédito consignado. Responsabilidade Civil e Relação de Consumo. Regularidade das cobranças. Desprovimento. I. Caso em exame 1. A parte autora ajuizou ação alegando descontos excessivos em sua conta, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, afirmando defeito do serviço, já que alega ter desejado modalidade diferente de empréstimo consignado, tendo lhe sido oferecida outra, sem aviso prévio. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, levando à interposição de apelação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilicitude nos descontos realizados pela instituição financeira, de modo a caracterizar eventual dever de indenizar, bem como se houve vício no consentimento no ato de contratação e a legitimidade dos descontos aplicados, considerando a relação de consumo existente entre as partes. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade objetiva aplica-se às instituições financeiras em relações de consumo, sendo necessária a demonstração de irregularidade ou vício na contratação. 4. Comprovou-se a utilização do cartão de crédito pelo autor para saques e compras, indicando conhecimento e anuência sobre os termos pactuados. 5. A análise dos extratos revelou a inexistência de ilicitude nas cobranças, uma vez que o pagamento mínimo foi seguido pela cobrança de encargos sobre o saldo remanescente, prática conforme o contrato e o exercício regular de direito da instituição financeira. 6. Não se aplica a inversão do ônus da prova, pois o autor não comprovou a verossimilhança de suas alegações nem apresentou indícios de vício de consentimento. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; C.D.C, art. 14; C.P.C, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804401-02.2017.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0825039-27.2016.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga, 4ª Câmara Cível, j. 29/05/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025824820248150181, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 19/12/2024) Portanto, restando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, ante a inconteste ciência do autor com os termos pactuados, especialmente por ter feito o uso do cartão para realização de diversas compras no comércio, evidente que deve ser respeitado o pacto/contrato firmado de forma legal e regular – Pacta Sunt Servanda. Logo, a improcedência de todos os pedidos autorais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo do autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos. CUMPRA COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 20 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito