Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos ARROLAMENTO COMUM (30) 0805173-35.2022.8.15.0251 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de inventário promovida por RICARDO FELIPE DE SOUSA NETO e outros, em face dos bens deixados por MARIA DA GUIA CANDEIA NÓBREGA e RAIMUNDO NÓBREGA DE SOUSA, todos devidamente qualificados no feito. Em síntese, alega a inicial que o autor é filho dos de cujus, cujos óbitos ocorreram em: MARIA DA GUIA CANDEIA NÓBREGA - 21 de novembro de 2004 e RAIMUNDO NÓBREGA DE SOUSA - 04 de abril de 2022. Aduz que existe um único bem imóvel a ser arrecadado, localizado no município de Patos-PB. Adiante, foi nomeado RICARDO FELIPE DE SOUSA NETO para exercer o munus inventariança (ID 59576984). Lançado o ITCD (ID 72600779). Em seguida, requereu a desistência da ação (ID 116072112). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante ressaltar que, tecnicamente, sob o prisma constitucional, não se desiste da ação (direito à sentença do mérito), mas do processo (relação processual e procedimento), permitindo, desta feita, idêntica dedução em outra oportunidade. A desistência da ação pode ser total ou parcial e, a depender do momento em que é apresentada, a homologação pode ficar condicionada à concordância do réu (Art. 485, parágrafo 5o). Para Jaylton Lopes Jr., tal exigência se justifica porque o promovido tem direito à resolução do mérito. Em tese, é ato unilateral do Autor, que possibilita a extinção da relação jurídica processual sem a renúncia ao direito material, portanto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII. No tocante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, dispõe o artigo 90 do CPC que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu.”
Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no CPC, artigo 485, inciso VIII. Custas suspensas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, data eletrônica. VIRGÍNIA L. FERNANDES M. AGUIAR Juíza de Direito