Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado da Paraíba. Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.
Embargado: Rafael José Rodrigues. Advogado: Daniel Ramalho da Silva (OAB/PB 18.783-A). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o processo se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo tese de observância compulsória, firmada pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento de Embargos Declaratórios no IRDR 10, “na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos”. 4. Verificando-se que, na espécie, o processo preenche os requisitos para tramitação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas tramitou sob o rito ordinário; e que o recurso e/ou remessa não havia aportado nesta Corte - portanto, não se encontrava pendente nas Câmaras -, na data do aludido julgado paradigma (21/02/2024); evidenciada está a incompetência deste Tribunal de Justiça para análise do caso, devendo o feito ser remetido ao juízo de origem, para que a sentença e os demais atos processuais sejam anulados ou convalidados pelo magistrado a quo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. 5. Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso prejudicado.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821673-51.2025.8.15.2001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Acervo A. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Vistos, etc. Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Rafael José Rodrigues, que determinou a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nos seguintes termos: 1- Determino que o Estado da Paraíba, na qualidade de ente pagador, suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre a remuneração do autor que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, devendo a Secretaria responsável pela folha de pagamento adotar as medidas técnicas necessárias no sistema de consignações, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o Estado da Paraíba, na qualidade de ente pagador, adote as providências necessárias à suspensão dos descontos que ultrapassem 30% da remuneração líquida do autor. 2 - Determino, ainda, que as instituições financeiras demandadas se abstenham de efetuar cobranças que resultem em descontos superiores ao referido limite, devendo, se for o caso, proceder à readequação das parcelas contratuais mediante alongamento do prazo de pagamento, a fim de ajustar a dívida ao teto legal, comunicando tal providência ao ente pagador para fins de regular execução em folha. Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias úteis para que promovam a readequação contratual das parcelas, de modo a ajustá-las ao teto legal, devendo, em igual prazo, comunicar ao ente pagador a medida adotada.” (ID 123548854 - processo de origem). Contrarrazões ofertadas (ID 38507097). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 23 de junho de 2025 e que o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo seu trâmite e julgamento ocorridos em desconformidades com o rito da Lei 12.153/2009. A matéria, portanto, submete-se à decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 10 (processo n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocasião em que foram definidas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DE FORMA ADJUNTA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E ART. 22 DA LEI Nº 12.153 C/C ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOB O RITO FAZENDÁRIO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CÍVEIS E MISTOS) E DAS VARAS COMUNS ATÉ A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE FORMA AUTÔNOMA NA COMARCA - TESES JURÍDICAS FIXADAS. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º. Conforme as regras de organização judiciária local, havendo a instalação do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, de forma autônoma ou adjunta, na forma do art. 14, caput e Parágrafo único da Lei nº 12.153/09, sua competência será absoluta. No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar nº 96/20101, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei. Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. Desse modo, constata-se que o Juízo competente é um dos respectivos Juizados Especiais Cíveis ou Mistos da Comarca de origem, ao que couber por redistribuição, tendo em vista que o Juizado Especial da Fazenda Pública encontra-se instalado de forma adjunta aos Juizados Especiais Cíveis ou Mistos, nos termos do art. 2o, §4o, c/c art. 14, p. único c/c art. 22 c/c art. 24 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 200 da LOJE, cuja competência, observada a vacatio legis do art. 36 das suas Disposições Gerais, firmou-se após a data da entrada em vigor da LOJE, ou seja, em 04/03/2011. Nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os respectivos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instalados de forma autônoma, passaram, doravante, a ter competência absoluta para os processos afetos à Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a instalação de cada unidade, nos termos de seu art. 24. Assim, o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Campina Grande passou a ter competência absoluta para os processos distribuídos a partir da data de sua instalação, ocorrida em 13/08/2021, conforme disposto no art. 5o da Resolução n. 27/2021. Da mesma forma, na Comarca de João Pessoa, a competência absoluta firmou-se a partir de 01/10/2022, nos termos do art. 4o da Resolução n. 36/2022. Nessas mesmas Comarcas, na hipótese de se tratar de processo ajuizado após a instalação adjunta do Juizado Especial da Fazenda Pública (04/03/11), porém antes da sua instalação de forma autônoma (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), deve-se manter a competência adjunta do respectivo Juizado Especial Cível. Tendo em vista que a incompetência absoluta não se prorroga, como disposto no art. 65 do CPC, deve-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o agravo de instrumento, devendo-se determinar a baixa dos autos para que o Juízo competente tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a decisão e demais atos do processo, nos termos do art. 64, § 3o e 4o, do CPC, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de agravo de instrumento, de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE.
Ante o exposto, com base no art. 127, XXXV e XLIII, do RITJPB, com a redação conferida pela Res. n. 38/2021, c/c art. 64, §§1o, 3o e 4o, c/c art. 337, II e §5o, c/c art. 485, IV e § 3º, c/c art. 932, III, c/c art. 985, I e II, c/c art. 1.011, I, todos do CPC, declaro ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o agravo de instrumento. Em consequência, determino a remessa dos autos para que sejam distribuídos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de origem, onde o Juízo competente deverá ratificar ou invalidar a decisão, bem como os demais atos processuais. Registre-se que a decisão na origem continuará a surtir seus efeitos até ulterior decisão do Magistrado competente, ratificando-a ou anulando-a. Em qualquer das situações, deve-se reabrir o prazo para a eventual interposição de agravo de instrumento, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02