Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: EDGAR FERREIRA DE SOUZA EXECUÇÃO FORÇADA – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40, §§ 2º E 4º, DA LEI 6.830/80 – INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Constatada a ausência de bens penhoráveis e não localizado o devedor desde 2005, com a consequente suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, iniciou-se automaticamente, após um ano, o prazo prescricional de cinco anos. Transcorrido esse prazo sem impulso processual eficaz por parte da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 c/c arts. 924, V, e 925 do CPC.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0059216-70.2004.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução, ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, proposta em 19 de dezembro de 2004, suspensa inicialmente em 03 de março de 2005 (certidão de pág. 10 do id. 21373638), face à não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. Durante todo o transcurso processual, que já dura há mais de 20 anos, nunca foi encontrado qualquer bem em nome do executado. Neste momento, apresentou a petição retro, alegando a inocorrência da prescrição intercorrente e requereu à localização de bens penhoráveis. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que já se perfez a prescrição intercorrente. Nesse sentido, bem sinalizou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino no mencionado voto proferido perante a Terceira Turma (REsp n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015): “Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução.” Assim, findo prazo razoável de 1 (um) ano para suspensão da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, reconhecida a prescrição com observância do contraditório. Faz-se imperioso esclarecer que a 1ª Seção do STJ, no REsp 1.340.553, definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, senão vejamos alguns pontos da referida decisão: “...No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege…” “...Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato...” Deste modo, não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o início da suspensão do processo, de modo que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, este prazo inicia-se automaticamente, sendo indiferente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo isso suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei. Em relação ao prazo prescricional quinquenal, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Desse modo, tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou seus bens, sob pena de ocorrência da prescrição intercorrente do débito. Nos presentes autos, a Fazenda Pública foi inicialmente intimada da não localização de bens em 03 de março de 2005, quando iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão. Findo esse prazo de um ano, em 02 de março de 2006, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, findo em 02 de março de 2011. Desta forma, verifico que todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente estão presentes, já que desde a constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis pela Fazenda Pública (art. 40, caput, da LEF) já transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos, tendo sido devidamente intimada a Fazenda exequente. Ainda, a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal (parágrafo 1º), ou arquivamento (parágrafo 2º), bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (parágrafo 4º) não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo. Isto posto, reconhecendo a prescrição intercorrente, DECRETO A EXTINÇÃO DO DÉBITO ora em execução e, em consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 40, §4º c/c arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em ônus sucumbenciais, em face da inaplicabilidade do princípio da causalidade e da isenção de que goza a Fazenda exequente. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital