Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUSON FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803278-57.2025.8.15.0211 [Bancários] Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDILEUSON FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 123131040), que é titular da conta corrente nº 16469-0, agência 5778, junto à instituição financeira ré, a qual foi aberta com o único propósito de receber seu salário. Alega que, ao analisar seus extratos bancários (ID 123131045), identificou descontos mensais sob a rubrica "Gastos Cartão de Crédito", os quais afirma serem indevidos, pois jamais contratou tal serviço. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 449,96, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 126352837), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa, a existência de lide temerária e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que estas decorrem da contratação de um cartão de crédito com a bandeira Elo, modalidade Internacional, e do serviço "Seguro Superprotegido Premiável", formalizada por meio do "Termo de Adesão a Produtos e Serviços" (ID 126352838), assinado eletronicamente pelo autor em 17 de março de 2022. Juntou faturas do cartão de crédito (ID 126352839) e regulamentos dos produtos (IDs 126352842 e 126352843), sustentando que as cobranças correspondem à anuidade do cartão e ao prêmio do seguro, tratando-se de exercício regular de um direito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 127570227). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas partes manifestaram desinteresse em dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 128110193 e 128223925). É o relatório. Passo à decisão. 1. DAS PRELIMINARES Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Lide Agressora/Temerária: A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível. Da litigância de má-fé: Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato de o demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo, para tal caracterização, haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. Da prescrição/decadência: O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA). Portanto, os descontos provenientes de serviços anteriores à data 10/09/2020 foram atingidos pela prescrição, tendo em vista a data de distribuição da ação (10/09/2025). 2. JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No presente feito, não houve requerimento de provas. Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito. 3. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme o art. 14 do referido diploma. Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada caso se comprove a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). No caso em tela, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos, recaía sobre a instituição financeira ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC. E, da análise dos autos, verifico que o banco demandado logrou êxito em se desincumbir de seu ônus. A instituição financeira apresentou o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços" (ID 126352838), datado de 17 de março de 2022, no qual consta expressamente a contratação, pelo autor, de um "Cartão de Crédito" da bandeira Elo, modalidade Internacional, com limite de R$ 1.500,00, e do produto "SEGURO SUPERPROTEGIDO PREMIAVEL - TITULAR". O referido instrumento foi firmado por meio de assinatura eletrônica, cuja validade é reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, não sendo a ausência de assinatura física, por si só, capaz de macular o negócio jurídico. A tese autoral de fraude na contratação resta isolada e desprovida de suporte probatório. Ao contrário, as provas documentais corroboram a versão da defesa. As faturas de cartão de crédito (ID 126352839) demonstram a cobrança mensal do seguro no valor de R$ 9,99 e, a partir de junho de 2023, da "ANUIDADE DIFERENCIADA" no valor de R$ 22,15. A soma desses valores (R$ 32,14) coincide exatamente com o montante debitado mensalmente na conta corrente do autor sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", conforme se observa nos extratos bancários (ID 123131045, p. 7 e seguintes). Tal fato estabelece um nexo inequívoco entre os produtos contratados e os débitos contestados. Ademais, a conduta do autor, que permaneceu inerte por um longo período enquanto os descontos ocorriam mensalmente em sua conta, sem qualquer reclamação prévia junto à instituição financeira, denota um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Se de fato não desejava os produtos, cabia-lhe, ao identificar os primeiros descontos, buscar imediatamente o cancelamento e a restituição, e não aguardar o transcurso de anos para questionar a validade da relação jurídica. Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: TJPB - EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO “NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (grifo meu) (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJE MA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-03.2016.815.0061 – Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira– j. 10de maio de 2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. LIBERAÇÃO DO VALOR. DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS. INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 25-04-2019) Neste contexto, entendo que a parte ré comprovou a existência do contrato (ID:126352838), no qual o autor expressamente autorizou as cobranças questionadas. Assim, a cobrança da dívida configura exercício regular de direito, afastando a alegada ilicitude e, por conseguinte, inexistindo obrigação de indenizar pelos danos supostamente sofridos pelo autor. Ademais, cabe destacar que, para caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito