Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804407-16.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação, Remoção] PARTE PROMOVENTE: Nome: REGIVALDO DOMINGO DA SILVA Endereço: Rua Hospídio de Sousa Melo, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA OTILIA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Hospídio de Sousa Melo, s/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MARIA EDIVANIA DA SILVA Endereço: Rua Hospídio de Sousa Melo, s/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 DECISÃO
Vistos. REGIVALDO DOMINGO DA SILVA, ingressou com a presente ação de substituição de curatela, em desfavor de MARIA OTILIA DA SILVA LIMA atual curadora de MARIA EDIVÂNIA DA SILVA. A parte autora alegou que a atual curadora MARIA OTILIA DA SILVA LIMA, por motivos de ordem pessoal, renunciou ao encargo. Argumentou que já vem cuidando da interditada, de fato. Pugnou, assim, pela tutela de urgência, para fins de regularizar a situação do benefício da parte interditada, bem ainda para auxiliar a parte interditada na prática dos atos da vida civil. O Ministério Público foi intimado e apresentou parecer opinando pelo deferimento do pedido de curatela provisória (ID 125266588). Pois bem. Desde logo, registro que não pairam dúvidas acerca da incapacidade de MARIA EDIVÂNIA DA SILVA. Outrossim, restou demonstrado pela parte autora que a atual curadora renunciou ao encargo (ID 122633563 ). Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). No caso em tela, a verossimilhança das alegações poderá ser confirmada/demonstrada na instrução processual, enquanto que o perigo de dano ou risco irreparável está evidenciado na necessidade de regularização da representação da parte interditada. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência postulada, DEFIRO o pedido de nomeação da parte autora como curador provisório de MARIA EDIVÂNIA DA SILVA. Ato contínuo, cite-se a parte, curadora, nos moldes do art. 761, parágrafo único para apresentar contestação em 05 dias. Após, oficie-se o CRAS para realizar estudo social em 10 dias. Em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.