Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0853204-79.2019.8.15.2001.
AUTOR: JOSENIRA NEVES DE SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cálculo de ICMS "por dentro"]
Vistos, etc. ESTADO DA PARAÍBA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que apesar de ter corretamente julgado improcedente o pedido inicial desta ação, deixou de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios. Requer o acolhimento do recurso para alterar a parte do arbitramento dos honorários advocatícios. Intimada a parte embargada deixou decorrer em branco o prazo das contrarrazões. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. No presente caso, a sentença foi proferida em JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDENTE, nos termos do art. 332 do CPC antes da angularização processual, dispondo quanto aos honorários: "DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que consta dos autos, e com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, JULGO DE PLANO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Sem custas e sem honorários." No caso de julgamento liminar improcedente somente seria cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais se houvesse citação para apresentação de contrarrazões a recurso de apelação, o que não ocorre o presente caso, em que a improcedência ocorreu antes mesmo da citação do Estado réu. Veja-se neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISITIDA. 1. É assente que a condenação em honorários pressupõe a existência de resistência da parte contrária, ou seja, é necessária a apresentação de defesa, oportunidade em que o processo assume feição litigiosa e gera sucumbência. 2. Em pese a ausência de menção, a sentença vergastada julgou liminarmente improcedente o pedido exordial com fundamento na norma constante no art. 332, inc. II, do CPC. Isto é, não obstante as manifestações das partes no juízo de origem, houve resolução do mérito sem a citação do réu e sem exercício do contraditório, em virtude de o pedido inicial contrariar acórdão proferido pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3. O julgamento de improcedência liminar do pedido implicará na condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso que o réu, citado para a apresentação de contrarrazões, for obrigado a se defender. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07139112220178070018 1921395, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Portanto, inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito