Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001235-14.2011.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Habilitação e Petição da Executada (ID 126692666) 1.1. Inicialmente, defiro a habilitação do advogado CHRYSTOFANES OLIVEIRA FERNANDES, inscrito na OAB/PB sob o n.º 20.186 (ID 126692667), para atuar em favor da Executada, VANESIA DE CASSIA LIMA, devendo as futuras intimações e publicações serem realizadas em nome do referido causídico, conforme requerido, sob pena de nulidade, em observância ao disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 1.2. A Executada/Excipiente, por meio do advogado recém-habilitado, suscita a incompetência deste Juízo (Mamanguape), requerendo a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa/PB, sob o fundamento de que seu domicílio, conforme qualificação nos autos (Rua Geraldo Costa, n° 307, ap. 801, Manaíra, João Pessoa/PB, CEP 58.038-131, conforme ID 97766279), é diverso desta Comarca, o que configura violação ao foro de eleição legal e ao princípio da execução menos gravosa ao devedor. 1.3. O referido pleito de declinação de competência apoia-se na alegação de que a presente execução tramita em foro inadequado ao domicílio atual da Executada e faz expressa referência à decisão de incompetência proferida por este Juízo (ID 124222865 - de 29/09/2025), determinando a remessa para João Pessoa/PB, nos autos conexos da Ação Anulatória n.º 0801347-56.2025.8.15.0231. 2. Petição do Exequente (ID 127589668): 2.1. O Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por sua vez, apresenta petição requerendo dilação de prazo por tempo "não inferior a 30 (trinta) dias" para dar cumprimento ao despacho de ID 125534367, que concedeu dilação anterior e determinou o impulsionamento da execução, com a apresentação de planilha atualizada (abatendo os valores já levantados via alvarás — ID 113176470 e seguintes) e indicação do bem dado em garantia, sendo que o prazo anteriormente concedido encerrou-se na data desta petição. 3. Da Análise Hierárquica da Competência e da Ordem Processual: 3.1. A questão da incompetência territorial, quando suscitada nos moldes da execução ou em relações qualificadas pela hipossuficiência do devedor, reveste-se de grande relevância, por tocar em aspectos de ordem pública e na facilitação da defesa do executado, impondo-se sua apreciação prioritária, haja vista que a competência do Juízo constitui pressuposto processual de validade, cuja ausência impede o andamento regular e profícuo do feito, tornando inócua qualquer dilação de prazo ou determinação subsequente; logo, a análise de competência precede o exame do pedido de dilação formulado pelo Exequente, de modo que toda a tramitação subsequente dependerá imperiosamente da aferição da adequação do foro. 4. Da Declaração de Incompetência e Remessa dos Autos: 4.1. Conforme detalhadamente exposto na petição de ID 126692666, e corroborado pelo precedente recente desta 3ª Vara Mista de Mamanguape nos autos conexos da Ação Anulatória n.º 0801347-56.2025.8.15.0231 (ID 124222865), a Executada, VANESIA DE CASSIA LIMA, demonstrou possuir domicílio fixo na cidade de João Pessoa/PB, qualificando-se à época da Exceção de Pré-Executividade com endereço na Rua Geraldo Costa, n° 307, ap. 801, Manaíra, João Pessoa/PB, CEP 58.038-131, informação esta que se mantém e é o cerne do pedido de declinação de competência nesta Ação de Execução de Título Extrajudicial. 4.2. A presente execução, fundada em Cédula Rural Pignoratícia, deveria, idealmente, ter sido proposta no foro do domicílio do Executado, em conformidade com o regramento mais favorável ao devedor, conforme previsto no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, que oferece uma escolha ao exequente, mas cuja interpretação deve ser balizada pelo princípio constitucional da execução menos gravosa, insculpido no art. 805 do mesmo diploma legal, que visa impedir o gravame desnecessário ao executado ao ter que litigar em comarca distante de sua residência, dificultando sobremaneira o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sobretudo na fase executiva. 4.3. Ademais, este Juízo já reconheceu a conexão fática e jurídica entre o presente feito executivo e a Ação Anulatória e, especificamente na decisão proferida naquele feito conexo (ID 124222865), concluiu-se pela incompetência deste foro para processar a demanda, determinando a remessa para a Comarca de João Pessoa/PB, o que demonstra a consolidação da compreensão de que a Executada, ora Requerente, deve ser amparada pela prerrogativa de demandar e ser demandada em seu domicílio, devendo essa coerência ser mantida para evitar decisões contraditórias e percalços processuais desnecessários, preservando-se a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição. 4.4. Dessa forma, considerando o inequívoco domicílio atual da Executada na Comarca de João Pessoa/PB, e valorizando o princípio da facilitação da defesa e da execução menos gravosa, acolho o pleito de declinação de competência suscitado pela Executada, de maneira a assegurar que o procedimento executório prossiga no foro mais adequado para garantir o equilíbrio processual e a defesa dos interesses da parte vulnerável. 4.5. Por conseguinte, restam prejudicados os demais pedidos e determinações contidos no ponto 2 e 3.1 da decisão original, incluindo o pedido de dilação de prazo formulado pelo Exequente, uma vez que a remessa dos autos a outro Juízo implica a transferência de todas as responsabilidades instrutórias e decisórias, cabendo ao Juízo competente de João Pessoa/PB proferir as determinações subsequentes, inclusive quanto ao impulsionamento da execução e a análise dos cálculos de liquidação remanescentes. 5. Dispositivo 5.1. DECLARO a incompetência deste Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB para processar e julgar a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0001235-14.2011.8.15.0231), com fundamento no domicílio atual da Executada, em consonância com o princípio da execução menos gravosa, previsto no art. 805 c/c art. 781, I, ambos do Código de Processo Civil, e em coerência com o precedente estabelecido por este Juízo no feito análogo e conexo (Ação Anulatória n.º 0801347-56.2025.8.15.0231). 5.2. DETERMINO a remessa imediata e integral de todos os autos, com as devidas anotações e cautelas de praxe, para uma das Varas Cíveis de igual competência por distribuição da Comarca de João Pessoa/PB, para que lá se proceda à continuidade do processamento da execução, ficando o Juízo receptor incumbido de analisar o pedido de dilação de prazo formulado pelo Exequente (ID 127589668), bem como de dar seguimento aos demais atos expropriatórios necessários, oportunamente intimando as partes acerca da redistribuição. 5.3. REVOGO o item 3.1 da decisão anterior nos pontos em que concedia dilação de prazo ao Exequente, restando tal pedido prejudicado diante da declinação da competência. Cumpra-se com a máxima urgência, dada a antiguidade do processo, procedendo-se a expedição e o envio dos autos eletrônicos ao Juízo competente em João Pessoa/PB. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001235-14.2011.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Habilitação e Petição da Executada (ID 126692666) 1.1. Inicialmente, defiro a habilitação do advogado CHRYSTOFANES OLIVEIRA FERNANDES, inscrito na OAB/PB sob o n.º 20.186 (ID 126692667), para atuar em favor da Executada, VANESIA DE CASSIA LIMA, devendo as futuras intimações e publicações serem realizadas em nome do referido causídico, conforme requerido, sob pena de nulidade, em observância ao disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 1.2. A Executada/Excipiente, por meio do advogado recém-habilitado, suscita a incompetência deste Juízo (Mamanguape), requerendo a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa/PB, sob o fundamento de que seu domicílio, conforme qualificação nos autos (Rua Geraldo Costa, n° 307, ap. 801, Manaíra, João Pessoa/PB, CEP 58.038-131, conforme ID 97766279), é diverso desta Comarca, o que configura violação ao foro de eleição legal e ao princípio da execução menos gravosa ao devedor. 1.3. O referido pleito de declinação de competência apoia-se na alegação de que a presente execução tramita em foro inadequado ao domicílio atual da Executada e faz expressa referência à decisão de incompetência proferida por este Juízo (ID 124222865 - de 29/09/2025), determinando a remessa para João Pessoa/PB, nos autos conexos da Ação Anulatória n.º 0801347-56.2025.8.15.0231. 2. Petição do Exequente (ID 127589668): 2.1. O Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por sua vez, apresenta petição requerendo dilação de prazo por tempo "não inferior a 30 (trinta) dias" para dar cumprimento ao despacho de ID 125534367, que concedeu dilação anterior e determinou o impulsionamento da execução, com a apresentação de planilha atualizada (abatendo os valores já levantados via alvarás — ID 113176470 e seguintes) e indicação do bem dado em garantia, sendo que o prazo anteriormente concedido encerrou-se na data desta petição. 3. Da Análise Hierárquica da Competência e da Ordem Processual: 3.1. A questão da incompetência territorial, quando suscitada nos moldes da execução ou em relações qualificadas pela hipossuficiência do devedor, reveste-se de grande relevância, por tocar em aspectos de ordem pública e na facilitação da defesa do executado, impondo-se sua apreciação prioritária, haja vista que a competência do Juízo constitui pressuposto processual de validade, cuja ausência impede o andamento regular e profícuo do feito, tornando inócua qualquer dilação de prazo ou determinação subsequente; logo, a análise de competência precede o exame do pedido de dilação formulado pelo Exequente, de modo que toda a tramitação subsequente dependerá imperiosamente da aferição da adequação do foro. 4. Da Declaração de Incompetência e Remessa dos Autos: 4.1. Conforme detalhadamente exposto na petição de ID 126692666, e corroborado pelo precedente recente desta 3ª Vara Mista de Mamanguape nos autos conexos da Ação Anulatória n.º 0801347-56.2025.8.15.0231 (ID 124222865), a Executada, VANESIA DE CASSIA LIMA, demonstrou possuir domicílio fixo na cidade de João Pessoa/PB, qualificando-se à época da Exceção de Pré-Executividade com endereço na Rua Geraldo Costa, n° 307, ap. 801, Manaíra, João Pessoa/PB, CEP 58.038-131, informação esta que se mantém e é o cerne do pedido de declinação de competência nesta Ação de Execução de Título Extrajudicial. 4.2. A presente execução, fundada em Cédula Rural Pignoratícia, deveria, idealmente, ter sido proposta no foro do domicílio do Executado, em conformidade com o regramento mais favorável ao devedor, conforme previsto no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, que oferece uma escolha ao exequente, mas cuja interpretação deve ser balizada pelo princípio constitucional da execução menos gravosa, insculpido no art. 805 do mesmo diploma legal, que visa impedir o gravame desnecessário ao executado ao ter que litigar em comarca distante de sua residência, dificultando sobremaneira o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sobretudo na fase executiva. 4.3. Ademais, este Juízo já reconheceu a conexão fática e jurídica entre o presente feito executivo e a Ação Anulatória e, especificamente na decisão proferida naquele feito conexo (ID 124222865), concluiu-se pela incompetência deste foro para processar a demanda, determinando a remessa para a Comarca de João Pessoa/PB, o que demonstra a consolidação da compreensão de que a Executada, ora Requerente, deve ser amparada pela prerrogativa de demandar e ser demandada em seu domicílio, devendo essa coerência ser mantida para evitar decisões contraditórias e percalços processuais desnecessários, preservando-se a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição. 4.4. Dessa forma, considerando o inequívoco domicílio atual da Executada na Comarca de João Pessoa/PB, e valorizando o princípio da facilitação da defesa e da execução menos gravosa, acolho o pleito de declinação de competência suscitado pela Executada, de maneira a assegurar que o procedimento executório prossiga no foro mais adequado para garantir o equilíbrio processual e a defesa dos interesses da parte vulnerável. 4.5. Por conseguinte, restam prejudicados os demais pedidos e determinações contidos no ponto 2 e 3.1 da decisão original, incluindo o pedido de dilação de prazo formulado pelo Exequente, uma vez que a remessa dos autos a outro Juízo implica a transferência de todas as responsabilidades instrutórias e decisórias, cabendo ao Juízo competente de João Pessoa/PB proferir as determinações subsequentes, inclusive quanto ao impulsionamento da execução e a análise dos cálculos de liquidação remanescentes. 5. Dispositivo 5.1. DECLARO a incompetência deste Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB para processar e julgar a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0001235-14.2011.8.15.0231), com fundamento no domicílio atual da Executada, em consonância com o princípio da execução menos gravosa, previsto no art. 805 c/c art. 781, I, ambos do Código de Processo Civil, e em coerência com o precedente estabelecido por este Juízo no feito análogo e conexo (Ação Anulatória n.º 0801347-56.2025.8.15.0231). 5.2. DETERMINO a remessa imediata e integral de todos os autos, com as devidas anotações e cautelas de praxe, para uma das Varas Cíveis de igual competência por distribuição da Comarca de João Pessoa/PB, para que lá se proceda à continuidade do processamento da execução, ficando o Juízo receptor incumbido de analisar o pedido de dilação de prazo formulado pelo Exequente (ID 127589668), bem como de dar seguimento aos demais atos expropriatórios necessários, oportunamente intimando as partes acerca da redistribuição. 5.3. REVOGO o item 3.1 da decisão anterior nos pontos em que concedia dilação de prazo ao Exequente, restando tal pedido prejudicado diante da declinação da competência. Cumpra-se com a máxima urgência, dada a antiguidade do processo, procedendo-se a expedição e o envio dos autos eletrônicos ao Juízo competente em João Pessoa/PB. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)