Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUZIA DAYANNE GONCALVES CESARIO
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Classificação e/ou Preterição, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814413-36.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por Luzia Dayanne Gonçalves Cesário, domiciliada no Estado da Paraíba, em face do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas – FGV, visando à anulação do ato administrativo que resultou em sua eliminação na etapa de exame de saúde do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), com a consequente reintegração no certame e autorização para participar do Curso de Formação Policial. Compulsando os autos, observa-se que todos os atos administrativos impugnados decorreram de certame público promovido pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e demais órgãos da administração estadual, com execução atribuída à Fundação Getúlio Vargas – FGV. Nenhum ato foi praticado no território da Paraíba, nem há vínculo direto entre a Administração Pública paraibana e o concurso em questão. Acerca do tema, convém destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar as ADIs 5492 e 5737, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a regra de competência que permite que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais." (STF, ADIs 5492 e 5737, j. 25/04/2023) Desta feita, admitir a tramitação no Poder Judiciário do Estado da Paraíba de demanda movida contra o ESTADO DO CEARÁ importaria grave ofensa ao pacto federativo, o que não pode ser chancelado. Assim, considerando que a presente demanda volta-se contra ato administrativo do Estado do Ceará, a competência é da Justiça Estadual cearense, preferencialmente da Comarca de Fortaleza, sede do ente federativo demandado.
Ante o exposto, declino da competência em razão do território e da pessoa, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital