Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOSE LUCAS DE ARAUJO BARROCA em face de JOSE WERTHER ARAUJO BARROCA, devidamente qualificados. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, no curso do processo de conhecimento, posicionou-se no sentido de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo, por seu Advogado devidamente habilitado, a desistência da ação (CPC, art. 485, VIII[1]), conforme petição de ID Num. 115287350. É o relato necessário[2]. Ponderadamente analisados o caso, DECIDO: A desistência da ação é o ato pelo qual o autor abre mão do processo, mas não do direito material que eventualmente possua em desfavor do réu, provocando a coisa julgada apenas no campo formal, possibilitando a propositura de uma nova ação no futuro, caso o queira. Assim esclarecido, dispõe o caput do art. 485 e seu inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”. De outro lado, o a § 4º, do mesmo artigo, é enfático no sentido de que, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (grifei). Então, uma interpretação literal do dispositivo leva à conclusão de que, se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de consentimento desse último e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito. Destarte, diante da desistência da ação pela parte autora e a desnecessidade de concordância ao pedido pela parte ré, que não apresentou contestação, nada mais há fazer senão, com fulcro no invocado art. 485 e seu inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologar o pedido e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando, em consequência, sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[3]), eventualmente concedida no curso do feito. Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[4]. Publicação e registro eletrônico. Como a ação foi julgada conforme requerido pela parte autora que, de forma óbvia, deve aceitar expressamente a decisão que foi proferida e dela não poderá recorrer, de conformidade com o art. 1000, do CPC[5], em face da preclusão lógica, e sendo desnecessária a intimação/manifestação da parte ré, posto que desta sentença também não poderá recorrer pelo fato de não haver contestado a ação, dou a presente sentença por transitada em julgado. Eventual erro material do julgado será corrigido inclusive de ofício, independentemente de interposição de Embargos de Declaração, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil[6]. Cito nesse sentido o seguinte precedente: “Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária a interposição de embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo relator” (RT, 621/287). Destarte, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[7], e também o Ministério Público, se houver interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[8]), ambos pela via eletrônica (CPC, art. 270[9]), através de encaminhamento do expediente intimatório ao portal eletrônico para direcionamento do chamamento mediante vinculação a este feito. Após o encaminhamento do expediente intimatório, ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição, ressalvado que o requerimento de desistência da ação não importa renúncia ao direito, de modo que a sentença homologatória do pedido não impede o ajuizamento de nova demanda, visando o mesmo objetivo.