Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000076-65.2013.8.15.0231.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. I) Intime-se a Fazenda Pública, através de expediente, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na observando o disposto no art. 535 do CPC1. II) Interposta impugnação, certifique-se a sua tempestividade, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. III) Sem impugnação, REQUISITEM-SE os pagamentos do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, por meio de Precatório ou RPV ao Gestor Municipal, no prazo de 02 meses, em cumprimento ao disposto no §3º do art. 535 do CPC.2 IV) Antes da expedição do Precatório, se for o caso, poderá a parte exequente, querendo, renunciar ao valor que exceder ao limite do RPV. Cumpra-se. Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito 1 Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2 § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da