Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO JASSAS ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811205-51.2025.8.15.0251 [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, manejado por ANTONIO JASSAS ALVES DE SOUSA, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, por meio da qual a parte exequente requer a execução de sentença do processo nº 0802412-26.2025.8.15.0251 que teve seu curso regular perante o 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a lei processual civil estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (NCPC, art. 17). O interesse de agir é composto por três dimensões: (i) a utilidade, exigindo-se que o processo seja útil, que ele possa trazer algum proveito para a parte; (ii) a necessidade, de modo que o proveito perseguido pela parte (utilidade) somente possa ser alcançado através do processo; e (iii) a adequação da via eleita. Fixadas tais premissas, verifico que o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em ação autônoma não se mostra necessária e adequada, pois deve ser formulado dentro do processo nº 0802412-26.2025.8.15.0251 que teve seu curso regular perante o 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB, desta Urbe.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir (necessidade e adequação); e assim o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. 1. Proceda-se o cartório cancelamento das custas processuais para evitar persistência no sistema. 2. Encaminhe-se cópia integral destes autos ao Juízo do 2ª Juizado Especial Misto de Patos, onde tramitou o Processo nº 0802412-26.2025.8.15.0251, a fim de que adote as providências que entender na forma da Lei. 3. Em seguida, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. PATOS, 07 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito em Substituição a 5ª Vara