Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO RODRIGUES FREIRE
REU: BANCO DO BRASIL S.A., MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97 EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA. TEMA 1095 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Apelante: MRV Engenharia e Participações S.A Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/PB 20279-A)
Apelado: Carlos Alexandre Barbosa Sobreira Advogados: Defensoria Pública do Estado da Paraíba DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MRV Engenharia e Participações S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carlos Alexandre Barbosa Sobreira em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Danos Morais. A sentença declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de 80% dos valores pagos pelo comprador, e reconheceu sucumbência recíproca. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio necessário com o Banco do Brasil S.A. e, no mérito, pugna pelo julgamento de improcedência dos pleitos exordiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário entre a vendedora do imóvel e a instituição financeira credora fiduciária em ação de rescisão contratual; (ii) estabelecer se, no caso de promessa de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, é aplicável a Lei nº 9.514/97 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, quando a resolução do contrato decorre de inadimplemento do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário com o credor fiduciário em ações de rescisão contratual nas quais a decisão não afeta o direito real de garantia, uma vez que a propriedade resolúvel conferida ao credor não é atingida pela resolução do contrato entre promitente vendedor e comprador. Em contratos de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária devidamente registrada, o procedimento de resolução deve observar a Lei nº 9.514/97, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1095, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O inadimplemento do comprador e sua constituição em mora, comprovados nos autos, autorizam a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. A intenção manifesta do comprador em rescindir o contrato, mesmo sem constituição formal em mora, configura inadimplemento antecipado, atraindo a disciplina específica da Lei nº 9.514/97. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira credora fiduciária não integra litisconsórcio passivo necessário em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando a decisão judicial não afeta seu direito real de garantia. A resolução de contrato de promessa de compra e venda com garantia de alienação fiduciária registrada deve observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814292-96.2019.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária interposta por RENATO RODRIGUES FREIRE, devidamente qualificado nos autos, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO DO BRASIL S/A. A pretensão autoral consistiu na declaração de inexistência de débitos, repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 109.578,67. A parte Autora narrou ter celebrado, em 29 de outubro de 2015, contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial com a primeira Demandada (MRV), referente à unidade 402, bloco M, do empreendimento DALLAS PARK, nesta comarca. Para a aquisição, o Autor utilizou financiamento concedido pelo segundo Demandado (Banco do Brasil), por meio de Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra de Imóvel na Planta mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, no Âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Aduziu que, em janeiro de 2016, não tendo mais condições de arcar com o cumprimento da obrigação, solicitou o distrato à MRV, que teria aceitado o pedido. Sustenta que, apesar do suposto distrato, não houve restituição dos valores pagos, orçados no montante de R$ 2.298,00 e, pior, seu nome foi negativado em julho de 2016 pela MRV (R$ 3.604,78) e pelo Banco do Brasil (R$ 95.973,89), este último referente ao financiamento com alienação fiduciária. Requereu gratuidade judiciária e pediu a declaração de inexistência dos débitos acima descritos, bem ainda, a restituição dos valores desembolsados, na dobra legal, no valor de R$ 3.676,00, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade judiciária deferida junto ao Id 2299566 – p.1. Citada, a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ofertou contestação junto ao Id, por meio da qual defendeu a aplicação da Lei nº 9.514/97, arguindo que, com a formalização do financiamento, a propriedade resolúvel do imóvel foi transferida ao Banco do Brasil, credor fiduciário, tornando impossível o distrato nos moldes do CDC. Alegou que a rescisão deveria seguir estritamente o rito previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que trata da expropriação extrajudicial do bem em caso de inadimplência (Pág. 295-298). O BANCO DO BRASIL S/A (Págs. 330-348), por sua vez, suscitou preliminar de impugnação à concessão da Justiça Gratuita (Págs. 331-332) e preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua participação no negócio limitava-se à qualidade de mero agente financeiro. Afirmou que a responsabilidade pela comunicação sobre a rescisão seria da construtora (Págs. 334-335). No mérito, defendeu a regularidade da negativação em face do inadimplemento e a ausência de ato ilícito. O Autor apresentou réplica (Págs. 508-510), reiterando o pedido de procedência e imputando à MRV a culpa pelo descumprimento contratual e pela ausência de comunicação do distrato ao Banco. Em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.894.504/SP (Tema Repetitivo 1095 - Págs. 524-539), o presente feito foi suspenso por decisão deste Juízo. No Id 84076421 - p,1-3, foi deferida a tutela de urgência para retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (Págs. 604-605), o que foi comprovado pelas Demandadas posteriormente. No Id 99482696 - p.1 foi proferida decisão que determinou o prosseguimento do feito, considerando a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1095 (Pág. 621). Ambas as partes se manifestaram, reafirmando suas posições e destacando a aplicação do tema vinculativo. É o relatório. DECIDO. A presente demanda comporta o julgamento do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque a questão fundamental foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco do Brasil S/A arguiu a não concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando que a parte Autora não comprovou a insuficiência de recursos necessária para o pleito. O benefício da justiça gratuita foi concedido inicialmente por este Juízo, conforme despacho de ID 22995566 (Pág. 63). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. No caso concreto, o Autor, de fato, apresentou declaração de hipossuficiência e anexou o CNIS (ID 22057873), documento que, embora datado de junho de 2019, demonstra que o Demandante, à época da propositura da ação, havia encerrado seu último vínculo empregatício em abril de 2019 e tinha histórico de remunerações modestas. A mera impugnação genérica, sem a apresentação de elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, não é suficiente para a revogação do benefício. O patamar de renda auferida, mesmo quando empregado, coaduna-se com a presunção de hipossuficiência para custear as despesas do processo, cujo valor da causa supera a casa dos R$ 100.000,00. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2.1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando que atuou unicamente como agente financeiro, limitando-se ao financiamento do imóvel, e que a relação de consumo principal e o pedido de rescisão envolvem a Construtora (MRV) e o Autor (Págs. 334-335). A pretensão autoral principal busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, juntamente com o contrato de financiamento, e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização. O contrato em questão, juntado aos autos, é um Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra de Imóvel na Planta mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, onde o imóvel foi alienado fiduciariamente em favor do Banco do Brasil S/A (Credor Fiduciário), nos termos da Lei n. 9.514/97. Nessa modalidade contratual, o promitente comprador (fiduciante) transfere a propriedade resolúvel do imóvel ao agente financeiro (fiduciário) como garantia do pagamento da dívida. O contrato de compra e venda estabelecido com a construtora (MRV) e o contrato de mútuo com pacto de alienação fiduciária (Banco do Brasil) são negócios jurídicos coligados, mas com naturezas distintas e regramentos legais específicos. A pretensão de rescisão da compra e venda e do contrato de financiamento, por vontade exclusiva do adquirente e motivada por dificuldades financeiras, não afeta o direito real de garantia do credor fiduciário, apenas precipita a aplicação do procedimento legal específico previsto na Lei n. 9.514/97, que é alheio aos interesses da construtora uma vez transferida a propriedade resolúvel ao credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o agente financeiro, na condição de credor fiduciário, não é litisconsorte passivo necessário em ações de resolução do contrato principal entre construtora e consumidor, sobretudo quando a controvérsia diz respeito a eventual inadimplemento e a resolução se dá pelas regras da Lei nº 9.514/97, e não pelas regras do CDC. No caso sub judice, o Banco do Brasil S/A detém a propriedade resolúvel do imóvel em função da alienação fiduciária, sendo seu interesse regido pela Lei nº 9.514/97. A ação de rescisão do contrato de compra e venda, nas circunstâncias apresentadas (inadimplência do adquirente), deve ser resolvida com a observância da lei especial, a qual prevê o procedimento de leilão extrajudicial para satisfação do crédito do fiduciário (Banco do Brasil) e eventual restituição do sobejo ao fiduciante (Autor). Se a ação não busca a anulação da garantia fiduciária ou a revisão das cláusulas do financiamento, mas sim o desfazimento do negócio de compra e venda com base em inadimplemento do adquirente (confesso: não tinha mais condições de arcar), o credor fiduciário, que apenas aguarda o cumprimento do procedimento de garantia, não possui interesse jurídico direto na demanda que o torne litisconsorte passivo necessário. Sua situação jurídica decorre do contrato de mútuo, e não do contrato de compra e venda. Portanto, a demanda, tal como proposta, visa essencialmente a resolução do negócio principal (compra e venda) e a restituição de valores que foram recebidos pela MRV, cabendo ao Banco do Brasil, como credor fiduciário, a execução da garantia em caso de inadimplemento. A decisão de mérito, conforme se verá adiante, pautada na Lei nº 9.514/97, determinará que o Autor busque a satisfação de seu pleito seguindo o rito legal específico, o que não exige a presença do Banco do Brasil no polo passivo desta ação ordinária de rescisão. Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esta instituição, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prossigo a análise do mérito em relação à Ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. 2.2. Do Mérito A controvérsia de mérito se concentra na possibilidade de o promitente comprador, que financiou a aquisição do imóvel mediante alienação fiduciária, obter a rescisão do contrato de compra e venda por sua iniciativa e inadimplência (alegada dificuldade financeira), com a consequente restituição dos valores pagos, observando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Conforme exaustivamente demonstrado pelas peças processuais e documentação acostada (Id 27008899, p. 423-460), o negócio jurídico celebrado entre as partes (Autor e MRV), com a interveniência do Banco do Brasil, possui nítida natureza de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, formalizado por Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública. Este instrumento legalmente validado confirmou a venda do imóvel pela MRV ao Autor (Pág. 425 e 429), simultaneamente com a constituição da propriedade resolúvel em favor do Banco do Brasil S/A, na qualidade de Credor Fiduciário (Pág. 425 e 437). O valor de financiamento de R$ 94.836,93 (Pág. 426) foi liberado pelo Banco do Brasil em favor da Vendedora (MRV), quitando a maior parte do preço do imóvel junto à construtora. A partir do registro do contrato com a cláusula de alienação fiduciária na matrícula do imóvel (Pág. 505-506), a relação jurídica entre o promitente vendedor (MRV) e o adquirente (Autor) se exauriu no tocante à compra e venda do bem, dando origem a uma relação jurídica de direito real entre o adquirente-fiduciante (Autor) e o credor-fiduciário (Banco do Brasil), garantida pela propriedade resolúvel. Portanto, em face da constituição e registro da alienação fiduciária, a MRV já não mais detém a posse ou a propriedade do bem imóvel, restando apenas como fiadora do contrato de mútuo. O Autor, ao confessar seu desinteresse e inadimplência, aciona o regime jurídico aplicável à garantia fiduciária. 2.2.2. Da Inaplicabilidade do CDC e a Prevalência da Lei n. 9.514/97 – Tema Repetitivo 1095 do STJ O cerne da postulação autoral e a defesa da MRV tocam diretamente na tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1095, cuja natureza é de observância obrigatória por este Juízo (CPC, art. 927). O Demandante sustenta a aplicação irrestrita do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a plena rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, em consonância com a Súmula 543 do STJ (Págs. 7-8). Contudo, tal entendimento refere-se a contratos de promessa de compra e venda típicos, nos quais não há a constituição de garantia fiduciária registrada. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1095, que uniformizou o entendimento sobre a matéria, a existência de garantia de alienação fiduciária devidamente registrada em Cartório afasta a aplicação do CDC para a resolução do contrato por inadimplência do comprador, impondo a observância da legislação especial, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.) O escopo do Tema 1095 é claro: a Lei n. 9.514/97, por ser norma especial e posterior ao CDC na matéria de resolução de contratos garantidos por alienação fiduciária, prevalece sobre as normas gerais consumeristas que regem o distrato de promessa de compra e venda. No presente caso, o Instrumento Contratual (Id 27008899) com o pacto de alienação fiduciária foi devidamente assinado, quitando a maior parte do valor do imóvel junto à MRV. O Autor confessa que a rescisão se deu por sua iniciativa e por dificuldades financeiras (Id 22053074 – p.2), o que configura inadimplemento, atraindo a aplicação do rito da Lei n. 9.514/97. O mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária tem característica de direito real e cria um regime jurídico de satisfação do crédito particularizado nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97. Este regime visa justamente preservar a higidez do Sistema de Financiamento Imobiliário, conferindo segurança jurídica aos envolvidos e, especialmente, ao credor fiduciário. Se fosse permitida a rescisão do contrato de forma simplificada, apenas com a retenção de percentuais estabelecidos pelo CDC, ignorando-se o procedimento legal da Lei nº 9.514/97, a intenção do adquirente-fiduciante de se desvincular do negócio por mera conveniência esvaziaria a segurança da garantia fiduciária e comprometeria o sistema. A manifesta intenção de rescindir unilateralmente o contrato por impossibilidade financeira, como alegado pelo Autor em janeiro de 2016, deve ser interpretada como um inadimplemento, mesmo que antecipado. Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do Banco do Brasil (Credor Fiduciário), a fase de resolução do contrato não se dá pela devolução de quantias pela promitente vendedora (MRV), mas sim pelo rito de expropriação extrajudicial do bem em leilão, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da legislação especial. O procedimento de resolução perante o inadimplemento do devedor fiduciante, nos termos da Lei nº 9.514/97, implica necessariamente os seguintes passos: Constituição em Mora e Consolidação da Propriedade: Diante da falta de pagamento das obrigações (o que o Autor admite ter ocorrido a partir de 2016), o devedor fiduciante deve ser constituído em mora para purgar a dívida. Não purgada a mora, a propriedade será consolidada no nome do credor fiduciário (Banco do Brasil), nos termos do art. 26 e seus parágrafos. A documentação acostada pela MRV, via extrato do cliente e matrícula do imóvel (Ids 26954703 e 27008903), confirma o inadimplemento a partir de janeiro/fevereiro de 2016 e a existência da alienação fiduciária registrada. Leilões Extrajudiciais e Satisfação do Crédito: Consolidada a propriedade, o credor fiduciário (único proprietário àquela altura) deve promover leilões para a venda do imóvel. O Credor satisfará seu crédito com o resultado da venda. Restituição de Valores ao Fiduciante: Somente se o valor de venda no segundo leilão for superior ao valor da dívida, somado às despesas, encargos legais e tributos, o saldo remanescente será restituído ao fiduciante (Autor), nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97, deduzida a quantia devida ao credor. Caso o valor arrecadado seja insuficiente para a quitação da dívida e das despesas, o débito será considerado extinto, com a recíproca quitação (art. 27, § 5º). Dessa forma, o Autor não pode pleitear a rescisão do contrato na forma civil ou consumerista (CDC), visando a restituição imediata e integral/parcial do montante pago, ignorando o regime legal da alienação fiduciária que ele próprio anuiu e que já produziu efeitos jurídicos de transferência da propriedade resolúvel. Uma vez acolhida a tese fixada no Tema 1095 do STJ, não há espaço legal para aplicar o art. 53 do CDC ou as súmulas correlatas à promessa de compra e venda. O destino dos valores já pagos pelo Autor (R$ 2.298,00 à MRV e os pagamentos iniciais do financiamento) passa a ser regido exclusivamente pelo procedimento de leilão, que é de responsabilidade do credor fiduciário (Banco do Brasil S/A), o qual, por sua vez, deve providenciar o cumprimento dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. O pleito de repetição de indébito (R$ 3.676,00 em dobro, totalizando R$ 7.352,00 - Pág. 10) e a devolução dos valores pagos são juridicamente insustentáveis nesta via ordinária, pois são acessórios da rescisão contratual sob o prisma do CDC, o qual, conforme o Tema 1095, é inaplicável ao caso. Corroborando a ilação acima exposta, colaciono aresto oriundo do órgão fracionário do E. TJPB que se debruçou sobre questão análoga a presente: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0822150-95.2019.8.15.2001 Vara de Origem: 14ª Vara Cível de João Pessoa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0822150-95.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2025) O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na suposta prática de ato ilícito da MRV (por não efetivar o distrato e não comunicar o Banco) e do Banco do Brasil (por não ter cancelado o financiamento e procedido à negativação) Quanto ao Banco do Brasil S/A, a ilegitimidade passiva para a rescisão contratual já foi reconhecida. Ademais, a negativação promovida pelo Banco do Brasil referia-se ao valor do financiamento (R$ 95.973,89) devido pelo Autor em virtude da falta de pagamento das parcelas de um contrato ativo, cuja obrigação decorre da manifesta inadimplência do fiduciante. A negativação por dívida devida constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. No que concerne à MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, a alegação autoral de distrato verbalmente aceito não encontra respaldo em qualquer prova documental robusta ou manifestação formal expressa nos autos. Ao contrário, o que se verifica é a cessação dos pagamentos por iniciativa do próprio Autor (dificuldade financeira), após o contrato de financiamento com alienação fiduciária já ter sido celebrado e registrado em cartório. A MRV não poderia, unilateral e informalmente, desfazer a garantia real constituída em favor do Banco do Brasil, devidamente registrada. Eventual distrato deveria seguir a forma solene exigida pela lei para contratos imobiliários com constituição de direito real. Portanto, o Autor deu causa ao inadimplemento do mútuo fiduciário. Em face do inadimplemento, a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, relativa ao financiamento não adimplido, é consequência lícita e previsível do descumprimento contratual, não configurando ato ilícito ensejador de dano moral. A concessão da tutela de urgência para retirada da negativação durante a suspensão do feito (Id 84076421 – p.1-3) deve ser revista e cassada no mérito, visto que a tese de direito não ampara a pretensão do Autor. Em suma, a improcedência do pedido de rescisão contratual com devolução de valores pela via ordinária, em razão da prevalência do regime da Lei nº 9.514/97 (Tema 1095), corrobora a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e danos morais, por ausência de ato ilícito praticado pela promitente vendedora (MRV) e pelo agente financeiro (Banco do Brasil).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, com base na fundamentação acima exposta, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA; ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA aviada pelo BANCO DO BRASIL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, relativamente a ele, com lastro no art. 485, VI do CPC e resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, em observância ao precedente vinculante fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1095. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida no Id 84076421 – p.1-3, considerando a ausência de probabilidade do direito do Autor sob o prisma do direito material aplicável (Lei n. 9.514/97). Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Demandadas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para o patrono do BANCO DO BRASIL S/A, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para o patrono da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas processuais ficará suspensa em relação ao Autor, em virtude da concessão da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Publicações e registro eletrônicos. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)