Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDENIO GOES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0036424-15.2010.8.15.2001 [Estaduais] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdênio Goes da Silva em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo como indevidos os descontos previdenciários incidentes sobre determinadas verbas, determinando sua restituição e fixando como critério de atualização monetária o IPCA-E, em consonância com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral). O embargante sustenta existir contradição no julgado, ao argumento de que os valores deveriam ser corrigidos pelo INPC, trazendo à colação precedentes de Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119). Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer omissão. A sentença embargada foi clara ao estabelecer os critérios de correção monetária e juros, fundamentando-se no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, sobretudo, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), que fixou a seguinte tese: “O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao estabelecer a remuneração oficial da caderneta de poupança como índice de correção monetária, não se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública, devendo, nesse ponto, incidir o IPCA-E.” (STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017, DJe 20/11/2017).
Trata-se de decisão com efeito vinculante (art. 927, III, do CPC), razão pela qual não há espaço para substituição pelo INPC, ainda que existam julgados isolados em sentido diverso. Assim, a insurgência do embargante busca modificar o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios, que não se prestam como sucedâneo recursal.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito