Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800210-33.2019.8.15.0301 I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por FRANCISCO FERNANDES IRMÃO e MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA LEITE FERNANDES em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA – DER/PB, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que no dia 15 de junho de 2018, por volta das 19h00, o autor Francisco Fernandes Irmão conduzia o veículo VW/CROSSFOX de placa MOB 1383/PB, de propriedade da segunda autora, na rodovia PB-366, no sentido Cajazeirinhas/São Bentinho, quando, ao tentar desviar de buracos na pista, perdeu o controle da direção e capotou o automóvel. Afirmam que o acidente decorreu da má conservação da via, de responsabilidade do réu, e que, em consequência do sinistro, sofreram lesões físicas e danos patrimoniais. Com base nisso, pleiteiam a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Juntaram documentos com a petição inicial (ID 19668368). Foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores (ID 31859246). Devidamente citado, o DER/PB apresentou contestação (ID 32672633), argumentando, em suma, a ausência de prova técnica que comprove a causa do acidente. Sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre a condição da via e o evento danoso, atribuindo a culpa exclusivamente ao condutor do veículo por falta de atenção e cuidados necessários ao trânsito. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 33768825). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 73214869), na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor Francisco Fernandes Irmão e o depoimento da testemunha Vicente Ismael da Silva Filho, conforme gravação audiovisual anexada aos autos (ID 73214891). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses (IDs 104791810 e 110757583). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de responsabilidade civil do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba pelos danos alegadamente sofridos pelos autores em decorrência de acidente de trânsito. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, quando o dano decorre de uma suposta omissão do Poder Público, como na hipótese de má conservação de via pública, a jurisprudência majoritária tem se posicionado pela aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, baseada na faute du service (falta do serviço). Nessa modalidade, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de três elementos: a conduta omissiva culposa do ente estatal, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano. No caso em apreço, o dano é incontroverso, uma vez que o acidente de fato ocorreu e dele resultaram prejuízos materiais e lesões aos autores. A conduta omissiva do réu, consistente na má conservação da rodovia PB-366, também se revela plausível, considerando as fotografias juntadas aos autos (IDs 19668448 e 19668449), que, embora não identificadas precisamente como sendo do local do sinistro, demonstram a existência de buracos em trechos daquela via, corroborando a alegação de manutenção deficiente. Todavia, o ponto crucial para o deslinde da causa reside na análise do nexo de causalidade, ou seja, na comprovação de que o acidente foi efetivamente causado pela omissão do réu. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, incluindo o nexo causal, compete à parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. E, nesse aspecto, a prova produzida nos autos mostra-se frágil e inconclusiva. A prova documental se resume a fotografias que retratam buracos em uma rodovia, sem qualquer elemento que as vincule, de forma inequívoca, ao exato local e momento do acidente. Não foi apresentado boletim de ocorrência lavrado na ocasião, nem fotografias do veículo sinistrado no local do fato que pudessem estabelecer uma conexão direta entre o capotamento e um defeito específico na pista. A prova oral, por sua vez, ao invés de esclarecer a dinâmica do evento, trouxe mais incertezas. Em seu depoimento pessoal, o autor Francisco Fernandes Irmão, ao ser questionado sobre as fotografias acostadas à inicial, não soube precisar se correspondiam ao local do acidente, afirmando ser "difícil" reconhecer, pois "a PB ela toda estragada". Ademais, relatou que o acidente ocorreu "antes da curva da Galoada", ao passo que as imagens apresentadas retratam um trecho em reta, o que gera uma inconsistência relevante em sua narrativa. O depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Vicente Ismael da Silva Filho, também se mostrou impreciso e contraditório. A testemunha, que afirmou estar de carona no veículo, demonstrou incerteza ao ser inquirida sobre o local exato do sinistro, não conseguindo confirmar se as fotografias dos autos retratavam o ponto da ocorrência. Além disso, seu relato sobre a dinâmica do acidente apresentou divergências com o do próprio autor, ao afirmar que o fato se deu "dentro da curva", enquanto o condutor afirmou ter sido "antes da curva". Tais inconsistências, somadas à falta de firmeza e clareza em suas declarações, comprometem a força probante de seu testemunho. Desse modo, embora seja incontroverso que a rodovia apresentava problemas de conservação, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de maneira cabal e conclusiva, que o capotamento do veículo foi uma consequência direta e necessária de ter atingido um dos buracos existentes na pista. A ausência de provas robustas que estabeleçam o liame causal entre a omissão do DER/PB e o acidente impede a responsabilização do ente público. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir a comprovação do nexo de causalidade para a responsabilização do Estado em casos semelhantes, como se observa nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUTORA QUE ALEGA QUE O ACIDENTE FATAL SOFRIDO POR SEU FILHO OCORREU EM RAZÃO DA MÁ CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a existência de provas do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e o fato, consubstanciado no acidente automobilístico entre a moto em que estava a vítima (filho da demandante) e um veículo de propriedade de terceiro, causado por suposta ausência de conservação e manutenção da "Estrada São Vicente", no município de Araruama, de responsabilidade dos réus. 2. Incontroverso que a morte do filho da demandante foi causada pela colisão da moto que ele estava, com o veículo dirigido por um terceiro, que não compõe a lide. 3. Artigo 37, 6º, da CRFB que não faz distinção entre atos omissivos ou comissivos, estabelecendo apenas a responsabilidade objetiva do Estado como regra geral. O Estado responde por omissão específica quando tem um dever direto, imediato e específico de agir e, mantendo-se inerte, corrobora para que o dano exista. 4. Na hipótese, em que pese os réus terem a atribuição de manter conservadas as vias públicas, sabe-se que a omissão específica deve ser comprovada no caso concreto, a fim de se demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o dano sofrido. 5. Ausência de provas de que o acidente foi causado por suposto buraco, em razão da má conservação e manutenção da via pública ou mesmo se ocorreu no local constante nas fotografias juntadas pela parte autora na inicial. (...) 9. A apelante não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente que causou a morte de seu filho e a conduta dos apelados, no contexto fático da alegada má conservação e manutenção da via pública. 10. É da incumbência do autor o ônus de demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC. Ausência de prova mínima das alegações autorais. 11. Manutenção da sentença. 12. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08049906820228190052 202400165841, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 22/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, conforme o art. 37, 6º, da CF e entendimento consolidado no STJ, sendo necessária a demonstração de culpa, dano e nexo causal. Embora comprovado o dano e a existência do buraco na via pública, o autor não demonstra o nexo causal entre o acidente e a conduta omissiva do Município ou da concessionária, essencial para a caracterização da responsabilidade. Em suma, não comprova que o acidente de trânsito sofrido decorreu necessariamente em razão do buraco existente na rua. (TJ-MS - Apelação Cível: 08168837820208120001 Campo Grande, Relator: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara Cível) Portanto, diante da insuficiência probatória quanto ao nexo de causalidade, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FRANCISCO FERNANDES IRMÃO e MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA LEITE FERNANDES em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA – DER/PB. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Sentença não sujeita a reexame necessário. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB em grau recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pombal/PB, 21 de outubro de 2025. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito