Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO
EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES DE SOUSA - EPP SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o órgão julgador, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800496-15.2017.8.15.0581 [Multas e demais Sanções] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. A UNIÃO, devidamente qualificada, representado nos autos por seu Procurador, ajuizou Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa em face de JOÃO BATISTA FERNANDES DE SOUSA - EPP, também qualificado, pelos motivos expostos na petição inicial. O presente feito se trata de restauração dos autos do processo de nº 0000815-02.2006.8.15.0581, o qual foi devidamente homologado, conforme sentença de ID 102242329. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de restauração de autos, no qual foi proferida sentença restaurando o processo de execução fiscal nº 0000815-02.2006.8.15.0581, extraviado, por meio do qual se buscava a cobrança dos créditos tributários correspondentes às inscrições em dívida ativa nº 42 2 06 002384-49, 42 6 06 008942-21, 42 7 06 001374-28, 42 6 06 8944-93, 42 6 06 002513-80, 42 6 06 9145-16, 42 7 06 001439-08 e 42 6 06 009146-05, todas datadas de 03/02/2006, no valor total de aproximadamente R$ 41.664,27. Segundo os documentos acostados, a execução foi ajuizada em 04/07/2006, tendo sido suspensa em 19/10/2010, conforme consta dos registros eletrônicos desta Justiça. Informa ainda o exequente que os últimos parcelamentos referentes aos débitos ocorreram no ano de 2012, inexistindo notícia de nova causa suspensiva ou interruptiva da prescrição após tal período. O pedido de restauração foi homologado, restando agora, portanto, apenas o reconhecimento formal da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, c/c art. 174 do CTN e a Portaria PGFN nº 396/2016. Dispõe o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, que o juiz, decorrido o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos sem manifestação útil da Fazenda Pública, deverá reconhecer a prescrição intercorrente de ofício e extinguir a execução. No caso em apreço, observa-se que o último ato processual ocorreu em 2010, e o último parcelamento capaz de suspender o prazo prescricional deu-se em 2012, já se tendo transcorrido, portanto, lapso superior a cinco anos, sem qualquer movimentação apta a interromper ou suspender o prazo prescricional. Assim, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do CTN. Isto posto, quanto ao crédito cobrado no presente feito, após a prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 5º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas nem honorários, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu ex officio, após a oitiva da Fazenda Pública, e não por provocação do executado, não restando a exequente vencida ou sucumbente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Rio Tinto, 16 de outubro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO