Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDVANIA IRINEU DA SILVA
REQUERIDO: EDILSON CARVALHO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800803-18.2025.8.15.0571 [Dissolução]
Trata-se de Ação Judicial proposta por EDVANIA IRINEU DA SILVA em face de EDILSON CARVALHO DA SILVA em que requereu a dissolução da sociedade conjugal existente com o promovido via divórcio, e, tendo em vista a existência de filhos dessa relação, a regulamentação da guarda e a fixação de alimentos, requerendo, ainda, a partilha do bem adquirido na constância do casamento. Concedida a assistência judiciária gratuita ao autor, ID. 121177042. Termo de audiência de conciliação onde as partes chegaram a um acordo, ID. 125084901. Parecer do MP/PB, opinando pela homologação, por sentença, do dito acordo, ID. 125410601. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, convêm salientar que existe, no presente caso, interesse público a ensejar a participação do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB), tendo em vista ter havido filhos da união conjugal, ainda menores de idade. Existente, assim, hipótese constitucional ou legal de sua atuação como fiscal da ordem jurídica neste caso em específico, atendendo-se o disposto no art. 698 do Código de Processo Civil vigente (CPC). Quanto ao caso dos autos, necessário que se diga que o Código de Processo Civil vigente (CPC) trouxe verdadeiro comando de priorização e valorização da composição amigável do litígio, inclusive como princípio a ser observado, conforme se vê de seu art. 3º, § 2º. Ainda, vejo que, por meio da Resolução n.º 125/2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tratou os métodos autocompositivos como formas adequadas de tratamento dos litígios, indicando que estes, além de resolver a questão do processo judicial, ainda têm o condão de restaurar, ainda que minimamente, a relação entre as partes deste. Desta forma, tendo o MP/PB opinado favoravelmente ao acordo, ante o fato constatado que há preservação dos interesses dos menores, medida outra não há do que conferir prestígio à solução dada pelas próprias partes e homologá-la por sentença. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação judicial entabulada pelas partes, constante da minuta anexada ao ID. 113308534, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para DECRETAR o divórcio entre EDVANIA IRINEU DA SILVA e EDILSON CARVALHO DA SILVA. Custas e despesas processuais finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que as partes o renunciaram ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e OFICIE-SE o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que registre esta Sentença no Livro “E”, bem como a averbe, na forma dos arts. 98/100 da Lei Nacional n.o 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos – LRP), conforme expressa determinação do art. 10, I, do Código Civil vigente (CC) c/c art. 29, § 1o, I c/c art. 101, caput, da LRP, bem como informe o divórcio aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca em que registrados os nascimentos das partes deste processo, para que anotem, em tais assentamentos de nascimento, a dissolução do casamento, conforme determinado pelo art. 108, § 2o, da LRP, devendo ser tais atos praticados de forma gratuita, tendo em vista serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme comando do art. 247 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, valendo esta Sentença como Ofício e Mandado de Averbação e Anotação, nos termos do art. 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Cumpridas tais diligências, ARQUIVE-SE este feito, com as devidas anotações no Sistema Pje. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, desta Sentença. INTIME-SE a parte promovida, por seu advogado, desta Sentença. INTIMEM-SE a Defensoria Pública da Paraíba e o MP/PB, pessoalmente, desta Sentença REGISTRE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)