Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. “A citação por edital no processo administrativo fiscal exige a demonstração de esgotamento de todos os meios razoáveis para localização da parte, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de diligências voltadas à citação pessoal no caso concreto compromete os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contaminando de nulidade o lançamento tributário decorrente do auto de infração impugnado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de esgotamento dos meios de localização invalida os atos administrativos e processuais subsequentes, tornando ilegítima a constituição do crédito tributário.”
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0854100-83.2023.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de Bessa Grill Ltda, lastreada na CDA nº 020004220230622, oriunda do Auto de Infração nº 93300008.09.00004174/2022-00, lavrado no âmbito do Processo Administrativo Tributário – PAT nº 2362362022-0. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i) nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação válida do sujeito passivo, pois a Fazenda teria realizado apenas uma tentativa de notificação postal (AR) para cada uma das sócias (Fernanda e Maria Inez), ambas dirigidas ao mesmo endereço, sem qualquer tentativa de notificação da pessoa jurídica autuada; (ii) inexistência de notificação por meio pessoal, eletrônico ou outro meio idôneo, como prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 10.094/2013, tendo o Fisco partido prematuramente para a notificação por edital; (iii) ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) e ausência de constituição definitiva do crédito (arts. 142 e 145 do CTN), o que esvazia a certeza e a liquidez da CDA (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980); (iv) requer a declaração de nulidade do PAT, do auto de infração e da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal. A Fazenda Estadual apresentou impugnação à exceção, pugnando pela rejeição e sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo, pois teriam sido realizadas tentativas de comunicação no endereço cadastrado. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admitido na execução fiscal para apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso, a discussão versa sobre a higidez da notificação no PAT e, por via reflexa, sobre a validade do lançamento e da própria CDA, matéria, pois, passível de exame nesta sede. A Lei Estadual nº 10.094/2013, que regula o Processo Administrativo Tributário no Estado da Paraíba, disciplina as modalidades de intimação: Art. 11. Far-se-á a intimação: I - pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, com prova de recebimento; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4° desta Lei; b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; IV - por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento. § 1° Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado, a intimação poderá ser feita por edital publicado. A interpretação sistemática dessa regra conduz à excepcionalidade do edital e à necessidade de demonstração do prévio esgotamento das vias ordinárias de localização do contribuinte. A orientação dos tribunais é convergente. O STJ, além da Súmula 414, reitera que a comunicação editalícia pressupõe o esgotamento das tentativas de localização do sujeito passivo; sua inobservância acarreta nulidade do lançamento e, por consequência, do título executivo. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.103.050/BA. SÚMULA 414 DO STJ. MESMA SISTEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (REsp. 1.103.050/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973). Entendimento que se aplica, também, no âmbito do processo administrativo fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp. 886.701/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.4.2017; AgInt nos EDcl no AREsp. 848.668/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que não houve o esgotamento de diligências para localização do devedor, motivo pelo qual entendeu pela nulidade da notificação por edital. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1453516 PR 2014/0110357-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2018) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.103.050/BA. SÚMULA N. 414 DO STJ. MESMA SISTEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Em recurso especial submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que "[...] segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."(REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009.). II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mesma sistemática deve ser seguida no âmbito do processo administrativo fiscal. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 848.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; REsp 506.675/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/9/2003, DJ 20/10/2003, p. 210). III - Alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 886701 RS 2016/0071827-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, as 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, em precedentes recentes, entenderam que a notificação por edital em processo administrativo tributário somente é válida após o esgotamento das tentativas de localização do contribuinte por meios ordinários, declarando a nulidade do auto de infração e da CDA por cerceamento de defesa: (...) 4. A citação por edital no processo administrativo fiscal exige a demonstração de esgotamento de todos os meios razoáveis para localização da parte, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de diligências voltadas à citação pessoal no caso concreto compromete os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, contaminando de nulidade o lançamento tributário decorrente do auto de infração impugnado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de esgotamento dos meios de localização invalida os atos administrativos e processuais subsequentes, tornando ilegítima a constituição do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de recurso administrativo suspende o prazo prescricional da ação anulatória de débito fiscal. 2. É nulo o crédito tributário constituído com base em processo administrativo em que a citação por edital não foi precedida do esgotamento dos meios de localização da parte. 3. A inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa na via administrativa invalida o auto de infração e seus efeitos jurídicos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ/PB - 0804656-18.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2025) (...) 3. A Lei Estadual nº 10.094/2013 prevê a possibilidade de intimação por edital somente quando esgotados os meios de notificação previstos no art. 11, como notificação pessoal, via postal ou eletrônica, desde que haja prova de tentativa infrutífera. 4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.103.050/BA, repetitivo) e a Súmula 414 do STJ estabelecem que, no âmbito do processo administrativo fiscal, a notificação por edital é cabível apenas quando esgotadas previamente as diligências para localização do contribuinte, sob pena de nulidade. 5. No caso concreto, constatou-se que a notificação editalícia foi realizada sem a prévia tentativa de localização da pessoa jurídica nos endereços cadastrados ou de seu representante legal, limitando-se o Fisco a uma única tentativa de envio de correspondência, devolvida com a indicação "mudou-se". Essa conduta configura violação ao devido processo legal, conforme garantido pelo art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 6. O procedimento administrativo fiscal, ao inviabilizar a ampla defesa e o contraditório, compromete a validade do lançamento tributário e da CDA dele decorrente, conforme reiterada orientação jurisprudencial (TRF4, AC 5001970-51.2013.4.04.7111). 7. Assim, correta a sentença que declarou a nulidade da notificação editalícia e, consequentemente, do procedimento administrativo fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação por edital no processo administrativo fiscal somente é válida quando precedida de esgotamento das diligências para localização do contribuinte por outros meios previstos em lei. 2. A ausência de notificação válida no procedimento administrativo fiscal implica nulidade do lançamento tributário e da CDA dele decorrente, em razão da violação ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 487, I; Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973; STJ, AgInt no REsp 1453516/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28.06.2018; TRF4, AC 5001970-51.2013.4.04.7111, Rel. Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma, juntado em 09.06.2015. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ/PB - 0805575-41.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) No mesmo sentido, em caso com idêntico (nulidade de notificação no PAT e consequente invalidação do auto e da CDA), a 1ª Câmara Cível deste Tribunal assentou a necessidade de comprovação efetiva das diligências antes do edital (Apelação Cível nº 0822194-51.2018.8.15.2001). Ainda, em agravo de instrumento envolvendo tutela de urgência análoga, a 4ª Câmara Cível registrou a excepcionalidade do edital e a imprescindibilidade de tentativas idôneas prévias (AI nº 0808412-87.2023.8.15.0000). No caso em análise, de acordo com os documentos que instruem os autos, verifica-se, inicialmente, que não houve qualquer tentativa de notificação dirigida à pessoa jurídica autuada (Bessa Grill Ltda.). Ou seja, a empresa sequer poderia constar como devedora na CDA e, por consequência, integrar o polo passivo da presente execução fiscal, pois não foi validamente cientificada do lançamento que lhe atribuiu a infração tributária. Foram expedidas apenas duas comunicações postais, cada qual endereçada a uma das sócias, ambas para o mesmo endereço, que se revelaram infrutíferas. Não houve tentativa de notificação pessoal, tampouco eletrônica, nem outro meio idôneo com prova de recebimento. Após a tentativa postal, o Fisco optou diretamente pela notificação por edital. A condução adotada pela Administração no processo administrativo não satisfaz a exigência do art. 11, § 1º, da Lei nº 10.094/2013. Primeiro, porque a excepcionalidade do edital reclama a demonstração de que os meios ordinários de notificação foram efetivamente tentados e restaram improfícuos em relação ao sujeito passivo do lançamento — a pessoa jurídica autuada — que sequer foi destinatária de qualquer tentativa válida de comunicação. Segundo, porque as tentativas únicas e infrutíferas de notificação dirigidas às sócias, ambas para o mesmo endereço, sem a adoção de outras providências razoáveis, não evidenciam o esgotamento diligente dos meios de localização previstos em lei. Na verdade, constata-se que nenhuma das pessoas potencialmente alcançadas pelo lançamento — nem a pessoa jurídica autuada, nem suas sócias — foi validamente cientificada do auto de infração, o que compromete por completo a regularidade do procedimento. Assim, o vício de notificação atinge o lançamento em sua origem, maculando todo o Processo Administrativo Tributário nº 2362362022-0 e, por conseguinte, comprometendo a constituição do crédito tributário e a responsabilização da corresponsável nestes autos. Corolário disso é a ausência de ciência válida do lançamento, o que obsta a sua constituição definitiva (CTN, arts. 142 e 145) e compromete a certeza e liquidez do título executivo (Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º). A jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos julgados citados, tem anulado notificações editalícias prematuras em processos administrativos tributários, o que implica também a nulidade dos autos de infração e das CDAs delas decorrentes. No plano infraconstitucional e constitucional, portanto, verifica-se violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), impondo-se reconhecer a nulidade do Processo Administrativo Tributário nº 2362362022-0, bem como do Auto de Infração nº 93300008.09.00004174/2022-00 e, por consequência, a nulidade da CDA nº 020004220230622, por ausência de crédito validamente constituído, o que conduz à extinção da presente execução fiscal (CPC, art. 485, IV).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do Processo Administrativo Tributário nº 2362362022-0, bem como da CDA nº 020004220230622, e, em consequência, extinguir a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito