Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800744-60.2025.8.15.0561.
REQUERENTE: FRANCIELHO ALVES BARRETO Advogado do(a)
REQUERENTE: WELITON CARDOSO OLIVEIRA - PB6659
REQUERIDO: LINDANOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) [Espécies de Contratos]
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo ajuizado por Francielho Alves Barreto. A parte autora alega que vendeu a motocicleta Honda/CG 150 Titan, cor vermelha, placa MNU5222/PB, ano 2008, chassi 9C2KC08108R137547, ao requerido, que posteriormente a revendeu a terceiro não identificado; a transferência de propriedade não foi efetivada; a motocicleta vem sendo utilizada por terceiro que cometeu infrações de trânsito em 17/06/2023 e 27/12/2024, gerando multas em nome do autor e suspensão de sua CNH. Pede a restrição de circulação e registro do veículo via RENAJUD, com recolhimento a depósito do DETRAN/PB, até que o atual possuidor compareça para regularizar a transferência e assumir as penalidades. Atribui à causa o valor de R$ 8.855,00. Junta documentos. Custas iniciais recolhidas (id. 122971362). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A ação de busca e apreensão tem por finalidade possibilitar ao credor fiduciário a retomada da posse direta do bem alienado fiduciariamente, em caso de inadimplemento contratual do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da legislação aplicável. É uma medida típica, vinculada a hipóteses específicas, que não pode ser utilizada como sucedâneo de outras vias processuais que a lei prevê. A mora do devedor ou o inadimplemento são pressupostos processuais de constituição da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (art.3º, “caput”, DL 911/69). Deve, portanto, ser anterior à propositura da ação. Veja “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” No caso concreto, o autor afirma que alienou voluntariamente uma motocicleta de sua propriedade, assinando e reconhecendo firma em cartório. Todavia, o adquirente, por sua vez, revendeu o bem a terceiro não identificado, sem que houvesse a devida transferência junto ao órgão de trânsito. A responsabilidade pelas infrações e penalidades que ora afligem o requerente decorre, portanto, exclusivamente de sua própria omissão em cumprir obrigação legal expressa (art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro), e não de qualquer inadimplemento contratual ou descumprimento de obrigação por parte do adquirente. O que pretende o requerente, em verdade, é compelir o atual possuidor do veículo a arcar com responsabilidade por infrações de trânsito mediante a imposição de medida coercitiva de apreensão. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo na legislação que disciplina a ação de busca e apreensão, nem constitui finalidade própria deste instituto processual, configurando manifesta inadequação processual. Além disso, verifico, ainda, que não há na presente demanda a formação adequada do polo passivo. Portanto, a pretensão não pode ser conhecida no presente rito, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, na modalidade inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Gize-se que não se afirma a inexistência de eventual direito material, mas que o meio processual escolhido está incorreto, é inadequado. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de condições da ação, na modalidade inadequação da via eleita (art.485, VI, CPC/2015). CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais. Custas recolhidas (id. 122971362). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito