Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição, omissão, obscuridade. Rediscussão da matéria. Rejeição.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801884-41.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO S.A, qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração a sentença, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas a contradições, omissões, obscuridade, com efeitos modificativos da sentença. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matéria que foi definida na decisão ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado no seu despacho inicial é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que dá fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição de recurso inominado. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Sendo assim, por tudo que constam dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, rejeitos os embargos declaratórios, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Sem custas. Providências necessárias. Alagoa Grande, 20 de outubro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito