Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801926-79.2014.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a penhora de bens do sócio titular da empresa executada, sob o argumento de que esta é constituída sob a forma de Empresário Individual – EI, cuja natureza jurídica implica a responsabilidade pessoal e ilimitada do empresário pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial. A análise do pedido revela que a empresa executada detém a natureza jurídica de Empresário Individual, o que significa que não há distinção patrimonial entre a pessoa física do empresário e a atividade empresarial por ele exercida, nos termos do art. 966 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, firmou entendimento de que não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para atingir o patrimônio pessoal do empresário individual, dada a inexistência de personalidade jurídica própria. Nesse sentido: "A execução de dívida contra empresário individual pode ser direcionada diretamente contra o patrimônio pessoal do empresário, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (STJ, REsp 1.775.269/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 11/06/2019) Além disso: "Empresário individual não possui personalidade jurídica própria, respondendo pessoalmente por todas as obrigações contraídas na exploração da empresa." (STJ, AgInt no AREsp 1.379.931/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/03/2019)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão do CPF nº 214.434.978-94, titular do Empresário Individual executado, para fins de realização de atos constritivos (penhora e demais diligências executivas) sobre seus bens pessoais. Intime-se a parte exequente para que, caso ainda não o tenha feito, comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante certidão da Junta Comercial ou documento equivalente, a natureza jurídica de Empresário Individual da parte executada. Segue anexo o resultado do SISBAJUD que restou infrutífero. Com isso, em igual prazo, ao exequente para indicar bens passíveis à penhora. Publique-se. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito