Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803808-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGISA PARAÍBA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE ANTES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AO JUÍZO POR AMBAS AS PARTES. INÉRCIA DO DEVEDOR EM INSTRUIR OS AUTOS DA EXECUÇÃO COM O COMPROVANTE DO ACORDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE VAZ CARNEIRO Endereço: Sítio Alto dos Carneiros, s/n, Área rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por JOSE VAZ CARNEIRO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Em suas razões iniciais o autor alega ser consumidor dos serviços da ré e afirma que, no processo nº 0802279-57.2024.8.15.0141, foi reconhecido um débito de R$ 926,02, em favor da demandada. Relata que, em 07/02/2025, firmou termo de confissão de dívida extrajudicial no valor de R$ 1.067,40, efetuando o pagamento imediato da quantia de R$ 427,50 e parcelando o saldo remanescente. Apesar de ter realizado acordo extrajudicial com a demandada, afirmou a empresa ré requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nos autos da execução supramencionada. Informa que, em 27/05/2025, houve a efetiva constrição de valores em sua conta bancária. Aduz que a ré somente informou a existência do acordo ao juízo em 28/05/2025, após a concretização do bloqueio. Em razão dos fatos, alegou que experimentou abalo moral e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A empresa ré apresentou contestação no ID 125013097, onde arguiu que o bloqueio judicial foi legítimo e decorreu de determinação judicial no âmbito de um processo de execução ainda em curso. Alega que o autor foi intimado para pagar o débito naqueles autos, mas permaneceu inerte. Defende que a constrição eletrônica via SISBAJUD é um ato processual regular e que o autor omitiu o dever de informar o juízo sobre o acordo extrajudicial firmado. Sustenta a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 127491785, reiterando os termos da inicial e enfatizando a negligência da ré em peticionar nos autos da execução apenas após o bloqueio. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações nos IDs 127954883 e 129035237. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Não há preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual responsabilidade civil da concessionária de energia por danos morais decorrentes de bloqueio judicial realizado em conta bancária do autor, em virtude de dívida que já era objeto de acordo extrajudicial. Inicialmente, é incontroverso que as partes firmaram um Termo de Confissão de Dívida em 07/02/2025 (ID 117528221), referente ao débito discutido no processo nº 0802279-57.2024.8.15.0141. Também é ponto comum que o bloqueio de valores ocorreu em 27/05/2025, ou seja, meses após a celebração da avença extrajudicial. Contudo, a análise detalhada dos autos demonstra que a constrição não decorreu de um ato arbitrário ou unilateral da ré, mas de uma decisão judicial proferida em sede de cumprimento de sentença. Conforme se observa nos documentos anexados à defesa (ID 125014250), havia um cumprimento de sentença em trâmite no qual o autor, figurando como executado, não comprovou o pagamento voluntário nem noticiou a celebração do acordo nos autos. É dever de ambas as partes, imbuídas do princípio da cooperação e da boa-fé processual, informar ao juízo qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em litígio. No caso da celebração de acordo extrajudicial durante o curso do cumprimento de sentença, recai sobre o devedor o interesse direto de informar o magistrado sobre a transação para evitar a continuidade dos atos expropriatórios, como a penhora online. O autor, embora assistido por advogados, não protocolou o comprovante do parcelamento ou o termo de acordo nos autos da execução nº 0802279-57.2024.8.15.0141 logo após a sua assinatura em fevereiro de 2025. Ao silenciar no processo judicial, permitiu que a continuidade do cumprimento de sentença, culminando na ordem de bloqueio via SISBAJUD diante da ausência de quitação certificada naqueles autos, de modo que a demandada não incorreu em nenhum ato lesivo. Ademais, após o bloqueio, o autor poderia ter enviado uma petição simples naqueles autos, informando a celebração do acordo e pugnando pela desconstituição da penhora. A falha na comunicação do acordo ao juízo é uma omissão compartilhada. O devedor que faz um acordo extrajudicial sobre dívida já judicializada assume o risco de sofrer constrições se não for diligente em informar o juízo da causa sobre a composição. Não se pode imputar exclusivamente à ré a responsabilidade por um bloqueio que foi deferido pelo magistrado diante da inércia processual do próprio executado. Outrossim, houve desconstituição logo após envio da petição da ré em 28/05/2025 (ID 113380296 da execução), informando o parcelamento e requerendo a liberação.
Trata-se de um dissabor da vida cotidiana em sociedade, potencializado pela falta de cautela do autor em instruir o processo judicial com a notícia do acordo. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o nexo de causalidade exclusivo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do contexto fático e jurídico exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803808-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGISA PARAÍBA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE ANTES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AO JUÍZO POR AMBAS AS PARTES. INÉRCIA DO DEVEDOR EM INSTRUIR OS AUTOS DA EXECUÇÃO COM O COMPROVANTE DO ACORDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE VAZ CARNEIRO Endereço: Sítio Alto dos Carneiros, s/n, Área rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por JOSE VAZ CARNEIRO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Em suas razões iniciais o autor alega ser consumidor dos serviços da ré e afirma que, no processo nº 0802279-57.2024.8.15.0141, foi reconhecido um débito de R$ 926,02, em favor da demandada. Relata que, em 07/02/2025, firmou termo de confissão de dívida extrajudicial no valor de R$ 1.067,40, efetuando o pagamento imediato da quantia de R$ 427,50 e parcelando o saldo remanescente. Apesar de ter realizado acordo extrajudicial com a demandada, afirmou a empresa ré requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nos autos da execução supramencionada. Informa que, em 27/05/2025, houve a efetiva constrição de valores em sua conta bancária. Aduz que a ré somente informou a existência do acordo ao juízo em 28/05/2025, após a concretização do bloqueio. Em razão dos fatos, alegou que experimentou abalo moral e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A empresa ré apresentou contestação no ID 125013097, onde arguiu que o bloqueio judicial foi legítimo e decorreu de determinação judicial no âmbito de um processo de execução ainda em curso. Alega que o autor foi intimado para pagar o débito naqueles autos, mas permaneceu inerte. Defende que a constrição eletrônica via SISBAJUD é um ato processual regular e que o autor omitiu o dever de informar o juízo sobre o acordo extrajudicial firmado. Sustenta a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 127491785, reiterando os termos da inicial e enfatizando a negligência da ré em peticionar nos autos da execução apenas após o bloqueio. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações nos IDs 127954883 e 129035237. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Não há preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual responsabilidade civil da concessionária de energia por danos morais decorrentes de bloqueio judicial realizado em conta bancária do autor, em virtude de dívida que já era objeto de acordo extrajudicial. Inicialmente, é incontroverso que as partes firmaram um Termo de Confissão de Dívida em 07/02/2025 (ID 117528221), referente ao débito discutido no processo nº 0802279-57.2024.8.15.0141. Também é ponto comum que o bloqueio de valores ocorreu em 27/05/2025, ou seja, meses após a celebração da avença extrajudicial. Contudo, a análise detalhada dos autos demonstra que a constrição não decorreu de um ato arbitrário ou unilateral da ré, mas de uma decisão judicial proferida em sede de cumprimento de sentença. Conforme se observa nos documentos anexados à defesa (ID 125014250), havia um cumprimento de sentença em trâmite no qual o autor, figurando como executado, não comprovou o pagamento voluntário nem noticiou a celebração do acordo nos autos. É dever de ambas as partes, imbuídas do princípio da cooperação e da boa-fé processual, informar ao juízo qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em litígio. No caso da celebração de acordo extrajudicial durante o curso do cumprimento de sentença, recai sobre o devedor o interesse direto de informar o magistrado sobre a transação para evitar a continuidade dos atos expropriatórios, como a penhora online. O autor, embora assistido por advogados, não protocolou o comprovante do parcelamento ou o termo de acordo nos autos da execução nº 0802279-57.2024.8.15.0141 logo após a sua assinatura em fevereiro de 2025. Ao silenciar no processo judicial, permitiu que a continuidade do cumprimento de sentença, culminando na ordem de bloqueio via SISBAJUD diante da ausência de quitação certificada naqueles autos, de modo que a demandada não incorreu em nenhum ato lesivo. Ademais, após o bloqueio, o autor poderia ter enviado uma petição simples naqueles autos, informando a celebração do acordo e pugnando pela desconstituição da penhora. A falha na comunicação do acordo ao juízo é uma omissão compartilhada. O devedor que faz um acordo extrajudicial sobre dívida já judicializada assume o risco de sofrer constrições se não for diligente em informar o juízo da causa sobre a composição. Não se pode imputar exclusivamente à ré a responsabilidade por um bloqueio que foi deferido pelo magistrado diante da inércia processual do próprio executado. Outrossim, houve desconstituição logo após envio da petição da ré em 28/05/2025 (ID 113380296 da execução), informando o parcelamento e requerendo a liberação.
Trata-se de um dissabor da vida cotidiana em sociedade, potencializado pela falta de cautela do autor em instruir o processo judicial com a notícia do acordo. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o nexo de causalidade exclusivo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do contexto fático e jurídico exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.