Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838481-31.2025.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em face de ALDA MÁRCIA CRUZ DE BRITO, visando à satisfação de crédito alegadamente representado por nota promissória e contrato de prestação de serviços advocatícios. O Exequente, atuando em causa própria, protocolou a Petição Inicial (ID 125419620) em 17/10/2025, pleiteando a execução de um título extrajudicial consubstanciado em contrato de prestação de serviços profissionais e nota promissória (ID 125419623), totalizando o valor de R$ 4.446,24. Na exordial, o Exequente requereu, preliminarmente, a isenção das custas processuais e emolumentos, fundamentando seu pedido na Lei nº 15.109/2025, que, segundo sua interpretação, garantiria tal benefício ao advogado que litiga em causa própria para cobrança de honorários advocatícios. Em análise dos requisitos de admissibilidade da execução, este Juízo proferiu Despacho (ID 125526758) em 20/10/2025, no qual se observou que o título executivo extrajudicial apresentado, especificamente o contrato de honorários advocatícios (ID 125419623), referia-se à prestação de serviços de elaboração de contestação no processo nº 5023290-10.2025.8.13.0433, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, MG. Contudo, após consulta pública ao referido feito (IDs 125526781 e 125526783), verificou-se que o processo em questão sequer atingiu a fase de apresentação de contestação, tendo sua petição inicial sido indeferida por ausência de emenda, culminando no arquivamento definitivo do processo. Ademais, não foi encontrado qualquer registro de habilitação de advogado pela parte ré naquele processo, nem qualquer outra manifestação da defesa, conforme evidenciado pelos documentos de consulta pública e JusBrasil anexados ao despacho. Diante de tais constatações, este Juízo ponderou que a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço advocatício contratado comprometia o requisito da exigibilidade do título executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, o que, em tese, poderia ensejar a nulidade da execução, conforme o artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, foi determinada a intimação da parte exequente, com fulcro no artigo 10 do CPC, para que se manifestasse acerca da ausência de comprovação da prestação do serviço indicado no contrato de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução. Em resposta à intimação, o Exequente apresentou Petição (ID 125641280) em 22/10/2025, na qual requereu expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito e renunciou ao prazo recursal. Pois bem. A presente execução foi proposta com o pedido de isenção de custas processuais, sob a alegação de que o crédito exequendo se referia a honorários advocatícios, o que, em tese, atrairia a aplicação da Lei nº 15.109/2025. Contudo, a concessão de tal benefício está intrinsecamente vinculada à efetiva comprovação da natureza do crédito como honorários advocatícios, decorrentes de serviços jurídicos efetivamente prestados. Conforme exaustivamente detalhado no Despacho (ID 125526758), a análise dos documentos públicos referentes ao processo no qual os serviços advocatícios seriam prestados (processo nº 5023290-10.2025.8.13.0433, da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, MG) revelou uma inconsistência fundamental. Não houve qualquer indício de que a contestação, objeto do contrato de honorários, tenha sido sequer apresentada, ou que o Exequente tenha se habilitado como advogado da parte ré naquele feito. Pelo contrário, o processo foi arquivado em fase inicial, antes mesmo da apresentação de defesa. Essa constatação gerou uma dúvida substancial e legítima acerca da exigibilidade do título executivo, na medida em que a efetiva prestação do serviço advocatício, condição para a exigibilidade dos honorários, não restou demonstrada. A ausência de comprovação da prestação do serviço, por sua vez, impacta diretamente a caracterização do crédito como "honorários advocatícios" para os fins da Lei nº 15.109/2025. Nesse contexto, a isenção de custas processuais, pleiteada na petição inicial, não poderia ser automaticamente deferida. A Lei nº 15.109/2025, ao conceder a isenção, pressupõe a natureza do crédito como honorários advocatícios. Havendo sérias dúvidas sobre a efetiva prestação do serviço que daria origem a esses honorários, a condição para a dispensa do recolhimento das custas iniciais não se encontrava, e ainda não se encontra, devidamente estabelecida. Portanto, a rigor, as custas iniciais deveriam ter sido recolhidas no momento da propositura da ação, ou, ao menos, a parte exequente deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, a efetiva prestação dos serviços para justificar a isenção. A intimação para que o Exequente se manifestasse sobre a ausência de comprovação da prestação do serviço (ID 125526758) tinha justamente o condão de permitir a regularização dessa situação, seja pela comprovação da exigibilidade do título e, consequentemente, da aplicabilidade da isenção, seja pelo recolhimento das custas devidas. A resposta do Exequente, contudo, não foi no sentido de sanar a dúvida sobre a exigibilidade do título ou de recolher as custas. Ao invés disso, a parte manifestou expressamente o desinteresse na continuidade do processo, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 125641280). Embora o Exequente tenha solicitado a extinção sem resolução do mérito, a hipótese dos autos não se amolda à extinção por sentença nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve uma conclusão definitiva sobre a origem da dívida executada que pudesse afastar, de plano, a regra da dispensa do recolhimento de custas iniciais. A questão da exigibilidade do título, e por consequência, da aplicabilidade da isenção de custas, permaneceu em aberto, configurando uma falha na promoção de ato ou diligência inicial que incumbia à parte. Nesse cenário, a ausência de recolhimento das custas iniciais, cuja dispensa não foi confirmada, aliada à manifestação de desinteresse na continuidade do processo por parte do Exequente, configura a inércia da parte em promover os atos e as diligências que lhe incumbiam para o regular prosseguimento do feito desde sua fase inaugural. Tal situação se enquadra perfeitamente na previsão do artigo 290 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não promover os atos e as diligências que lhe incumbir no prazo e sob as penas cominadas." A intimação para manifestação sobre a exigibilidade do título (ID 125526758) pode ser interpretada como uma oportunidade para a parte regularizar a situação processual, seja comprovando a natureza do crédito para fins de isenção, seja recolhendo as custas. A inércia em fazê-lo, seguida do pedido de extinção, demonstra a falta de interesse em dar prosseguimento ao feito de forma regular, justificando o cancelamento da distribuição. A aplicação do artigo 290 do CPC, neste caso, garante a fidedignidade ao conteúdo e à movimentação processual, uma vez que a execução não se desenvolveu regularmente devido à pendência de uma condição inicial (o recolhimento das custas ou a comprovação inequívoca da isenção) que não foi sanada. Embora a consequência prática para o requerente seja similar à extinção sem resolução do mérito, a distinção técnica é crucial para a correta aplicação da norma processual e para a integridade do registro judicial.
Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço que justificaria a isenção das custas iniciais, bem como a subsequente manifestação de desinteresse do Exequente na continuidade do processo, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. Como consequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Fica a parte exequente intimada. CAMPINA GRANDE, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito