Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0852080-22.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Eneroil Beira Rio Comércio de Combustíveis Ltda. nos autos da presente execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba, na qual a excipiente sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Afirma que o prazo prescricional teria se iniciado no dia seguinte ao vencimento do tributo, tendo transcorrido mais de cinco anos até a propositura da execução, ocorrida em setembro de 2023. A Fazenda Pública apresentou impugnação (ID 84457699), defendendo a tempestividade da cobrança, ao argumento de que o crédito foi regularmente constituído no curso de processo administrativo fiscal instaurado em 2021, cuja inscrição em dívida ativa deu-se em 06/02/2023, tendo a execução sido ajuizada em 18/09/2023, ou seja, dentro do prazo de cinco anos previsto em lei. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual que permite ao executado suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, não assiste razão à excipiente. Como é sabido, a prescrição constitui instituto de direito material que extingue o crédito tributário pelo decurso do tempo, conforme disposto no art. 156, V, do CTN, sendo certo que o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário é de cinco anos, nos termos do art. 174 do mesmo diploma legal. Contudo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento da constituição definitiva do crédito tributário, que se perfectibiliza com o decurso do prazo para impugnação administrativa ou com a decisão administrativa final que confirma o lançamento. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece as hipóteses de interrupção da prescrição, dentre elas, o despacho do juiz que ordena a citação, conforme dispõe o inciso I. Importa registrar que, durante a tramitação do processo administrativo, a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa, conforme dispõe o art. 151, III, do CTN, não correndo, portanto, prazo prescricional algum nesse período. Sobre o tema, segue decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO. TRIBUTO APURADO DE OFÍCIO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM O ENCERRAMENTO DO PAT. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. Quando a apuração da falta de recolhimento do ICMS se dá de ofício, através de processo administrativo, o lapso prescricional somente se inicia com o encerramento do Processo Administrativo Tributário (PAT). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJ/PB - 0802599-67.2022.8.15.0371, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2022) Conforme se extrai dos autos, a CDA nº 020004220230214 refere-se a crédito de ICMS, referente aos exercícios 2017/2018, tendo sido regularmente apurado em processo administrativo fiscal datado de 11/09/2021, com ajuizamento da execução fiscal em 18/09/2023 e despacho citatório proferido em 19/09/2023. Como se vê, o processo administrativo teve início em 11/09/2021, data que, na ausência de comprovação do término do PAT pela exequente, deve ser adotada como marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional. A execução fiscal foi ajuizada em 18/09/2023, com despacho de citação proferido no dia seguinte. Assim, verifica-se que, ao tempo do ajuizamento da demanda e do despacho citatório, não havia transcorrido mais de cinco anos desde a constituição do crédito. Nessa circunstância, não há prescrição a ser reconhecida. Ademais, o despacho que ordenou a citação (19/09/2023) interrompeu a contagem do prazo, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Portanto, verifica-se que o crédito foi constituído e executado dentro do prazo legal, inexistindo prescrição ou qualquer outro vício apto a ensejar o reconhecimento de extinção do crédito tributário.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Eneroil Beira Rio Comércio de Combustíveis Ltda, mantendo hígida a execução fiscal. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito