Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERILDO JOSE DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852724-09.2016.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. EVERILDO JOSE DO NASCIMENTO, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., buscando a restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que, em ação pretérita ajuizada no Juizado Especial Cível, foram declaradas ilegais/abusivas por sentença transitada em julgado. Pleiteia o autor receber em dobro da parte ré o valor correspondente aos juros que pagou sobre tarifa anulada por sentença transitada em julgado, proferida em outra ação que moveu anteriormente perante o 4º Juizado Especial Cível (processo nº 3039907-65.2011.815.2001,). Relata que firmou um contrato de empréstimo com o banco réu e que este inseriu no crédito contratado valores relativos a tarifa de gravame, TAC e serviços de terceiros. Assim, por entender tal cobrança abusiva, moveu, perante o 4º juizado especial, uma ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito, em cujos autos se proferiu sentença pela ilegalidade da referida tarifa. Acrescenta que a sentença (Id. 5455142) transitou em julgado e o processo já se encontra arquivado. Suscita que, como as tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores, também incidiram os juros contratuais. Por esta razão, a parte autora ingressou com a presente ação, pleiteando agora seja o banco demandado condenado a lhe devolver o valor correspondente aos juros que incidiram e foram pagos sobre a tarifa anulada no processo anterior. Juntou documentos, notadamente a sentença (Id. 5455142). Citado, o banco apresentou contestação – Id. 25284926, alegando coisa julgada e no mérito pugna pela improcedência do pedido. Impugnação e pedido de julgamento antecipado - Id. 25388010. Sentença de id 30963274 reconheceu a coisa julgada. Acórdão e ID 107816059 reformou a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, declarando a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios sobre as taxas declaradas abusivas. Decisão do recurso Especial de ID 107816160 que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que permaneçam sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.268). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA COISA JULGADA A controvérsia cinge-se à possibilidade de, após o trânsito em julgado da ação anterior que reconheceu a ilicitude das tarifas e determinou a sua restituição, o autor propor nova demanda para pleitear a devolução dos juros remuneratórios calculados sobre tais tarifas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.268, firmou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.”
Trata-se de precedente qualificado, obrigatório (art. 927, III, CPC), que estabiliza o entendimento de que, havendo identidade subjetiva e nexo direto com o título judicial anterior, incide a eficácia preclusiva (art. 508, CPC), obstando a rediscussão do que poderia ter sido deduzido na demanda originária. No caso concreto, a pretensão atual é subsequente e derivada da mesma relação contratual e do mesmo núcleo fático-jurídico já submetido ao crivo jurisdicional no Juizado, isto é, a ilegalidade das tarifas cobradas no financiamento. Assim, uma vez que, na oportunidade própria, o autor já poderia ter requerido a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas (pedidos acessíveis na mesma causa de pedir), a tentativa de fazê-lo agora encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC), tal como positivado pelo Tema 1.268/STJ. Logo, há coisa julgada a impedir o prosseguimento desta ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reproduzir pretensão que deveria ter sido deduzida e solucionada no processo anterior, cuja decisão transitou em julgado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Tema 1.268 do STJ, reconheço a coisa julgada e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2025. JOSIVALDO FELIX D EOLIVEIRA Juiz de Direito