Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800890-75.2018.8.15.0261.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II - PB9464
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Trata-se do cumprimento de sentença. Intimada, a executada não efetuou o pagamento voluntário, o que levou à aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC e à determinação de penhora eletrônica. Após tentativas de bloqueio via SISBAJUD, a executada apresentou impugnação alegando excesso de execução e efetuou depósito judicial. Embora a impugnação não tenha sido conhecida por preclusão, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, por se tratar de matéria de ordem pública. A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos (IDs 111763118, 111763119, 111763120), apurando um valor total devido de R$ 15.271,37 (quinze mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos) e um saldo excedente de R$ 114,75 (cento e quatorze reais e setenta e cinco centavos) em favor da executada. Ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos da Contadoria. Vieram-me os autos concluso. É o relatório. Decido. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Estadual (IDs 111763118, 111763119, 111763120) foram realizados com base nos parâmetros estabelecidos na decisão exequenda. Ademais, há expressa concordância de ambas as parte. Dessa forma, a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial revela-se medida imperativa, uma vez que consolida o valor líquido e exato da dívida, findando as discussões sobre o montante. Constatado o pagamento integral da obrigação pelo depósito judicial efetuado pela executada, ainda que com um pequeno excedente, a execução atinge sua finalidade, ensejando a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Estadual (IDs 111763118, 111763119, 111763120). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Publique-se e Intime-se. EXPEÇA-SE o alvará de transferência em favor do exequente FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II para o levantamento do valor de R$ 15.271,37 (quinze mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos). EXPEÇA-SE, ainda, o alvará de transferência em favor da executada ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para restituição do saldo excedente de R$ 114,75 (cento e quatorze reais e setenta e cinco centavos). Havendo condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, CALCULEM-SE e INTIME-SE a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações legais. Se necessário, cumpra-se nos termos do artigo 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial do Estado da Paraíba. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as baixas e anotações pertinentes. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)