Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804187-10.2023.8.15.0231 [Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos, 1 RELATÓRIO JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de revisão de contrato em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira demandada um empréstimo consignado, em 11/11/2022, para captação de crédito no valor de R$ 2.412,94, e, em contrapartida, assumiu o compromisso de pagar 72 parcelas mensais, no valor de R$ 133,47. Insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios contratada de 7,74 % a.m, superior à taxa média de mercado calculada pelo Bacen de 1,75 %. Requer, no mérito, a procedência da ação para que o banco réu revisione o valor das parcelas e do montante do débito, adequando a taxa de juros remuneratórios à media de mercado, correspondente a 1,75 % a.m. Juntou documentos, entre eles, o contrato. Concedida a gratuidade judiciária. Citada, a parte promovida apresentou contestação, alegou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e inépcia a inicial. No mérito, defendeu que as cobranças estão de acordo com a regulamentação legal sobre a matéria, sendo inclusive consentidas pelo próprio cliente, quando da celebração do negócio jurídico. Requer, por fim, a improcedência total do pedido. Juntou documentos, entre eles, o contrato. Oferecida impugnação à contestação. Eis o relato. Passo à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC. Na hipótese em apreço, verifica-se que a prova pericial contábil não é necessária ao deslinde da questão versada nos autos, visto que a pretensão da parte autora é para que seja a taxa de juros ajustada à média de mercado calculada pelo Bacen. PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita O réu pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concorde com o seu deferimento (art. 100 do CPC), incumbindo-lhe fazer prova de que a parte postulante possui condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, não restou demonstrado a ausência dos requisitos à concessão da gratuidade da justiça concedido à parte autora, motivo pelo qual se impõe a manutenção do benefício. Rejeito. Inépcia da inicial Não há que se falar em inépcia da inicial quando da narração dos fatos decorre a compreensão conclusiva, bem como quando restar caracterizada a possibilidade jurídica do pedido, sobretudo quando se persegue declaração de ilegalidade dos juros pactuados em contrato de financiamento, cujos percentuais apontados pela parte autora constam no instrumento celebrado Passo ao exame mérito. MÉRITO Muito embora se saiba que o contrato faz lei entre as partes, é dever de Magistrado analisar algumas questões contratuais, por força do disposto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº. 8.078/90, toda baseada no princípio da boa fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367). Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente. Assim, no que diz respeito à cláusula de taxa de juros remuneratórios, pretende a parte autora a aplicação da taxa média de juros do mercado. Consigno, de início, o teor da Súmula nº. 382 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Desse modo, é perfeitamente cabível a cobrança desses juros de acordo com uma taxa superior a 12% ao ano, para a remuneração do capital utilizado pelo contratante, especialmente quando o Congresso Nacional, até o presente momento, não editou normas que possam retirar do âmbito do Poder Executivo a possibilidade de dirigir a economia, devendo prevalecer as disposições emanadas do CMN, à míngua de revogação expressa. Apesar disso, é importante frisar que não se estabeleceu uma carta branca às referidas instituições. É que nenhum direito é absoluto, e as taxas de juros devem ter como norte os valores médios praticados pelo mercado. Então, a cobrança em determinado montante acima dessa média, extrapolando as condições normais da realidade da economia nacional, configura abuso e, como tal, deve ser reprimida, salvo se demonstrada situação excepcional que seja capaz de legitimar a cobrança de juros bastante superiores à média do mercado. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que “não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” Apesar de tratar de tema controvertido, a Jurisprudência tem se posicionado no sentido de que esta faixa de razoabilidade deve ficar entre o valor da taxa média praticada no mercado e uma vez e meia a taxa média praticada no mercado. Destaque-se, ainda, que deverão ser consideradas abusivas, em regra, as taxas de juros que superem em 50% a média praticada no mercado, segundo uma das jurisprudências citadas pelo STJ no julgamento desse REsp. No caso em exame, o contrato que dá suporte à presente ação é de empréstimo/financiamento, constando dele a cobrança, no período de normalidade, de juros remuneratórios correspondentes a 5,47 % ao mês e 89,47 % ao ano (id. 80043076). Ora, as referidas taxas não se mostram abusivas, porquanto não superam em mais de uma vez e meia a média praticada pelo mercado à época da contratação (novembro de 2022), correspondente a 5,32 % ao mês e 86,35 % ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) (“20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” e “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”) Logo, a taxa de juros remuneratório pactuada não merece revisão. Nesse contexto, por não ter sido constatada qualquer ilegalidade, não há de se falar, em consequência, de repetição do indébito. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro nos art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, se inalterada pelas Instâncias Recursais ou não recorrido, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas JUIZ(A) DE DIREITO