Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845214-32.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: GILBERTO PAULINO DE SOUZA Endereço: RUA MOTORISTA ANTONIO BELARMINO DOS SANTOS, 211, (83) 99843-1559 / 99915-6946,, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-375 PROMOVIDO: Nome: GIOVANNA ARAUJO SOUZA Endereço: Rua João Lelis de Luna Freire, 572, Jardim Camboinha, CABEDELO - PB - CEP: 58103-701 SENTENÇA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SUBMISSÃO AO EXAME GENÉTICO – PROVA IRREFUTÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A prova pericial realizada através do exame pelo método DNA deve ser aceita quando observados os critérios indispensáveis a assegurar que as amostras colhidas se originam, com garantia, das pessoas indicadas.
Vistos, Etc.
Cuida-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO proposta por GILBERTO PAULINO DE SOUZA em face de GIOVANNA ARAÚJO SOUZA. Juntou documentos. Os autos estavam tramitando perante a 4ª Vara de Família da Capital, tendo, por tal razão, sido redistribuído para esta comarca de cabedelo. Audiência de instrução e julgamento nesta comarca. Exame de DNA avindo do Hemocentro (ID'S 115514463 e 115514468). Manifestação do Promovente (ID 120217968) Parecer conclusivo do Ministério Público. Autos conclusos para deliberação. É o Relatório. Decisão. Com efeito, constatou-se por força do exame genético de (ID 115514468) que: Destarte, a prova pericial tomou grande importância após o DNA, visto que este exame tem condições de afirmar a paternidade, e não só excluí-la, como o simples exame hematológico, já bem advertido pelo Prof. Dr. SÉRGIO D. J. PENA: “(...) Os testes de paternidade pelo exame direito do DNA, introduzidos no Brasil em 1988, pelo Núcleo de Genética Médica de Minas Gerais, vêm preencher essa necessidade, pois permitem tanto a exclusão quanto à inclusão da paternidade com confiabilidade superior a 99,9999%”. (Determinação de Paternidade pelo Estudo direto do DNA: Estado da arte no Brasil in Direitos de Família e do Menor, organizado pelo Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, p. 65). O art. 479 do CPC diz não estar o Juiz adstrito ao laudo pericial. Todavia, nada o impede de tê-lo com fundamento de sua convicção, na busca da verdade e justa prestação jurisdicional, quando deve prevalecer não a evidência da autoridade – o Juiz – mas a autoridade da evidência da prova técnica inconcussa, sem que isso implique a diminuição ou supressão de seu poder decisório, ainda mais quando inquestionável a segurança e a certeza da realização do exame pelos envolvidos, devendo ela suplantar e alijar as meras provas indiciárias e testemunhais. No caso dos autos, realizada esta prova técnica, chegou à mesma à indisfarçável conclusão que o promovente é pai biológico da promovida. Diante de semelhante resultado não há como, razoavelmente, sendo mesmo o óbvio ululante, reconhecer a paternidade atribuída ao promovente, devendo, neste aspecto, não prosperar o pleito vestibular. Dispositivo ISTO POSTO, por tudo o quanto que dos autos constam, e em razão dos princípios de direito aplicáveis a espécie escudado no exame genético que concluiu pela exclusão da paternidade anteriormente reconhecida pelo promovente, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO proposta por GILBERTO PAULINO DE SOUZA em face de GIOVANNA ARAÚJO SOUZA. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º do CPC), pois deferida a assistência judiciária e sem honorários, para ambas as partes. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e anotações de estilo. Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito