Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido Urgente de Desbloqueio de Conta Bancária (Id. 37958370) apresentado por Alane Barreto de Almeida Leôncio, apelada, nos autos da Apelação Cível que discute os Embargos à Execução. A peticionária requer a imediata desconstituição da penhora via SISBAJUD sobre suas contas bancárias, sustentando a quitação integral do débito remanescente fixado na sentença (R$ 2.583,29), mantida por acórdão desta Corte. Alega, ainda, que o Recurso Especial interposto pela parte contrária não possui efeito suspensivo e que os valores constritos possuem natureza alimentar. É o relatório. Decido. A Apelação n.º 0846550-37.2023.8.15.2001, em curso neste Tribunal, tem por objeto os Embargos à Execução, tratando, portanto, de matéria atinente ao título executivo e ao seu valor. Não obstante os argumentos apresentados pela requerente (quitação do débito e impenhorabilidade de verba alimentar), a matéria ventilada refere-se a atos executivos específicos (bloqueio/penhora) e ao reconhecimento da satisfação integral da obrigação, que são atos processuais que ocorrem e devem ser controlados no processo de Execução por Título Extrajudicial originário (nº 0827775-71.2023.8.15.2001, conforme informação implícita nos autos). Conforme entendimento consolidado, a competência para decidir sobre medidas de constrição patrimonial, como o desbloqueio de valores por meio do SISBAJUD, e a análise da extinção do feito executivo por pagamento, é do Juízo da Execução (1º Grau), ao qual incumbe a jurisdição sobre tais atos, mormente por exigir a verificação da regularidade da quitação e da natureza das contas bancárias. Uma vez que os pedidos de desconstituição da penhora e levantamento da constrição recaem sobre matéria cuja jurisdição não se transpassou para esta instância revisora no âmbito da Apelação dos Embargos, impõe-se o não conhecimento do pleito. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da Petição Id. 37958370, por incompetência deste Juízo para deliberar sobre a manutenção ou levantamento das restrições bancárias, as quais estão sob o poder decisório do Juízo de 1º Grau onde se processa a execução (processo nº 0827775-71.2023.8.15.2001). Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator