Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES
RECORRIDO: JARDEL ALVES LEITE ADVOGADO: LUCAS FELIPE ARAÚJO DE OLIVEIRA - PB27334-A RELATOR: JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR – LEGISLAÇÃO ESPECIAL MILITAR – INAPLICABILIDADE DAS LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES – ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DIREITO AO DESCONGELAMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, a gratificação de magistério militar permanece descongelada para os policiais militares, porquanto a referida norma faz referência exclusiva ao adicional por tempo de serviço.
RECORRENTE: ID 35421732 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 35421732 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Inicialmente, passo a análise da prejudicial de prescrição de fundo de direito suscitada pelo recorrente. Alega o recorrente que na data da propositura da presente ação já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tendo como marco inicial a vigência da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, incidindo, assim, a prescrição do fundo de direito. Em que pese os argumentos apresentados, não merece prosperar referida alegação, tendo em vista que se trata de verba paga mês a mês correspondente aos vencimentos do recorrido. Assim, sendo a mesma de trato sucessivo, não há se falar de prescrição de fundo do direito, apenas ocorrendo a prescrição de parcelas que se vencerem nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como bem delimitado na sentença. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou tal entendimento: SÚMULA 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Apenas, para fins de ilustração, trago alguns julgados do TJPB: A C Ó R D Ã O REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVELNº0811566-08.2015.815.2001. RELATOR:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR:Tadeu Almeida Guedes
APELADO: Richard Diego dos Santos Macedo ADVOGADA:Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB11.967) REMETENTE:Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação - Ação Revisional de Vencimentos - Militar – Gratificação de Magistério - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Prestação de trato sucessivo - Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação - Ação Revisional de Vencimentos - Militar - Gratificação de Magistério - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido – Edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 – Referência apenas à gratificação por tempo de serviço “anuênios” - Não se aplica a verba em questão - Pagamento das diferenças pretéritas devidas - Desprovimento.. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 21, IV da Lei nº 5.701/93, a gratificação de magistério devida ao policial militar corresponde a percentual incidente sobre o soldo do Coronel PM. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba em questão (gratificação de magistério), deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. (0811566-08.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2019) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. - Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a lei de efeito concreto e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 185/2012. NORMA QUE NÃO ATINGE A FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO PREVISTA NO ART. 21 DA LEI N° 5.701/93. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. ( 0811566-08.2015.8.15.2001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guede, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2020) - Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para o exercício do magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. Diante das circunstâncias expostas, invocando o postulado da legalidade que norteia o pagamento do servidor público, mantenho a sentença no tocante ao pagamento da Gratificação do Magistério sem as limitações estabelecidas pela Lei Estadual n° 9.703/2012. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0862374-36.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2°JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO/MILITAR VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35421727 RAZÕES DO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. MARCOS COELHO DE SALLES Juiz Relator (em substituição)