Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002411-82.2013.8.15.2001.
AUTOR: LEOMAR CHAGAS DE SOUZA FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Plano de Classificação de Cargos]
Vistos, etc. LEOMAR CHAGAS DE SOUZA FILHO, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do ESTADO DA PARAIBA, alegando, em síntese, que ocupa a função de técnico judiciário do Tribunal de Justiça da Paraíba e que durante o período de 17/02/2006 a 13/09/2009 exerceu funções próprias de servidores ocupantes de cargo em comissão, mais especificamente de Assistente Jurídico e de Assessor de Gabinete, em desvio de função. Sendo assim, requer que seja julgada procedente a ação, assegurando-se ao promovente o pagamento das parcelas vencidas a tal título, inclusive sobre férias, 1/3 de férias, 13º, com a devida correção monetária. Citado, o promovido apresentou contestação alegando inexistência de direito da autora à percepção das diferenças remuneratórias das funções de assistente jurídico/assessor de gabinete, a pretexto de não ser possível agente titular de cargo diverso pretender a mesma remuneração, sob pena de violação do princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos mediante concurso. (id 21050477) Impugnação apresentada. (id 21050478) Provas dispensadas. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, inciso I, do NCPC, dispõe que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito da lide, sentenciando com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Sendo assim, considerando que a causa já se encontra instruída o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A prescrição quinquenal, conquanto não tenha sido suscitada pelo promovido, deve ser analisada de ofício pelo juiz, porque assim positiva o Diploma Processual Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Passo a analisá-la. As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42. Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos. A propósito o STJ editou a súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, verifica-se que o prejuízo suportado pela autora renova-se mês a mês, não havendo o que se falar em prescrição das parcelas que abrangem o quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação. Ocorre que o pedido da parte autora, quanto ao retroativo da gratificação, não foi limitado dentro do prazo prescricional previsto na legislação de regência, posto que possui como termo inicial a data de 2006, quando a presente ação fora ajuizada em 31 de janeiro de 2013. Sendo assim, conclui-se que parcelas anteriores a 31 de janeiro de 2008 encontram-se fulminadas pelo instituto da prescrição quinquenal. Dessa forma, declaro a prescrição quinquenal de verbas correspondentes à gratificação de função de Fiscal Estadual Agropecuário anteriores a 31 de janeiro de 2008. DO MÉRITO O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado no sentido de que o servidor público desviado de suas funções não faz jus ao “reenquadramento”, mas deve perceber as diferenças salariais em relação ao cargo cujas funções realmente exerce, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 578.657. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O servidor público não possui direito a reenquadramento em cargo diverso daquele em que é titular, mesmo que o desvio de função tenha se iniciado antes da Constituição de 1988. Precedentes: RE 209.174, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 13/3/1998; e AR 2.137-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 26/11/2013. 2. O período trabalhado em desvio de função, quando sub judice a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferença de remuneração, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do RE 578.657, Rel. Min. Menezes Direito. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 860837 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-2015) - negritei. Ainda, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 378/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor tem direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Incide, in casu, a Súmula 378/STJ. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se houve desvio de função, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1727317/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 16/11/2018) - destaquei. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado perante o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula nº 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Nesse contexto, tem-se que o desvio de função é caracterizado, genericamente, como a situação em que há exercício de atividade distinta daquela para a qual o servidor foi originalmente nomeado ou contratado. Melhor dizendo, significa a ocupação de um posto de trabalho diferente daquele que havia sido objeto da contratação ou da nomeação. No presente caso, as provas documentais acostadas aos autos (id. 21050477, páginas 11 e 12) evidenciam que a promovente exerceu atividades inerentes às funções de assistente jurídico e assessor de gabinete, o que configura manifesto desvio de função, tendo a servidora, portanto, o direito de perceber as diferenças salariais relativas ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública Estadual. Verifica-se, assim, que essas atribuições funcionais são específicas daqueles servidores da área judiciária que desenvolveu suas tarefas no âmbito dos gabinetes dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. O Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos servidores do Poder Judiciário, aprovado pela Lei nº 9.586, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, distingue com clareza as competências administrativas e judiciárias, senão vejamos, no que interessa: Art. 3º Os cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado são estruturados em classes e padrões, de acordo com as seguintes áreas de atividade: I – área judiciária; II – área de apoio especializado; e III – área administrativa. § 1º A área judiciária, de que trata o inciso I deste artigo, compreende os serviços de processamento de feitos, execução de mandados, avaliação, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como elaboração de minutas de decisões e pareceres jurídicos,vinculados diretamente à prestação jurisdicional. § 3º A área administrativa, de que trata o inciso III deste artigo, compreende os serviços relacionados a procedimentos administrativos, recursos humanos, material, patrimônio, licitações, contratos, orçamento, finanças, controle interno, auditoria, tecnologia da informação, planejamento e outras atividades complementares de apoio administrativo. (…) Dessa forma, inobstante a nossa Constituição Federal não preveja a possibilidade de reenquadramento, o servidor possui direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período que laborou em desvio de função, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela administração. Tal solução não afronta a norma constitucional que determina que os cargos públicos somente podem ser providos após a regular aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, pois seria também inconstitucional, por afronta ao princípio isonômico, permitir que dois servidores, cujas atribuições são idênticas, percebessem vencimentos diferenciados. Nesse sentido, calha transcrever jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PERÍODO DE JUNHO DE 2003 A OUTUBRO DE 2004. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO ENTRE O CARGO INVESTIDO E O CORRESPONDENTE ÀS ATRIBUIÇÕES QUE DESEMPENHAVA, SEM QUALQUER REENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 116 E 117 DA LEI 8.112/90 E 187, 422 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO DO AUTOR RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] VIII. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, reconheceram o alegado desvio de função, condenando a União à indenização pretendida pelo autor. IX. Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para afastar o alegado desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". X. Recurso Especial não conhecido. Destaquei. (REsp n. 1.547.668/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) A propósito, trago à colação aresto da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO ANALISTA JUDICIÁRIO EXERCENDO AS FUNÇÕES DE ASSISTENTE JURÍDICO E ASSESSOR DE GABINETE. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. DIREITO DO SERVIDOR. SÚMULA Nº. 378 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 905 EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu. - A alegação da apelante quanto a prejudicial de prescrição quinquenal não diverge do fixado pelo magistrado na sentença, impondo-se, portanto, o não conhecimento da prejudicial suscitada. - Não é permitido à Administração impor ao servidor o exercício de atribuições pertinentes a outro cargo, diversos daqueles que correspondem ao cargo para o qual ele foi nomeado e empossado, sob pena de “desvio de função”. - Demonstrado que o apelante, detentor do cargo efetivo de Analista Judiciário, laborou em evidente desvio de função, exercendo as atividades inerentes ao cargo de Assistente Jurídico e Assessor de Gabinete, surge o dever da Administração Pública de pagar as diferenças da remuneração com os devidos reflexos, consoante a Súmula nº. 378, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Se o Estado se valeu da força de trabalho do servidor para fins que não estavam previstos no âmbito das atribuições do seu cargo, não pode imiscuir-se em pagar a indenização referente à contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) - Os juros devem incidir a contar da citação, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida e de verba de natureza remuneratória. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de impugnação à gratuidade judicial e não conhecer da prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo. (0112265-45.2012.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021). Destaquei. Por oportuno, resta indubitável que, tendo a Administração Pública determinado a prática do ato com características do desvio de função do servidor, nasce para este o direito à percepção da diferença existente entre as respectivas remunerações, inclusive, às verbas remuneratórias acessórias requeridas na exordial (férias, terço de férias e 13ºs salários), respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e com base na súmula nº378 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para condenar o Estado da Paraíba a pagar-lhe as respectivas diferenças das remunerações, inclusive, as verbas remuneratórias acessórias requeridas na exordial (férias, terço de férias e 13ºs salários), respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas por ser sucumbente ente público. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, contudo, ficando suspensa a execução da sucumbência da parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 § 3º, II, do Código de Processo Civil, em razão de ser verificar pelo valor dado à causa e o constante do contracheque da parte autora que ao ser liquidada não ultrapassará o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário ou mantida a sentença em grau recursal, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. É o relatório. DECIDO. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito