Conclusos para despacho23/04/2026, 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/02/2026, 18:33
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA SOARES DA SILVA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:27
Publicado Expediente em 24/11/2025.24/11/2025, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA
REU: PAULA GARDENIA ARRUDA LIRA, JOSE CIRILO DA SILVA NETO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Ré(s)/Sucumbente(s), por seu(s) Advogado(s), para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. SANTA RITA, 19 de novembro de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] Processo nº.: 0003342-85.2012.8.15.033120/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/11/2025, 09:13
Transitado em Julgado em 18/11/202519/11/2025, 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença18/11/2025, 06:53
Decorrido prazo de PAULA GARDENIA ARRUDA LIRA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:55
Decorrido prazo de JOSE CIRILO DA SILVA NETO em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:55
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 08:48
Publicado Sentença em 23/10/2025.23/10/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA.
REU: PAULA GARDENIA ARRUDA LIRA, JOSE CIRILO DA SILVA NETO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0003342-85.2012.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSE PAULO DA SILVA em face de PAULA GARDENIA ARRUDA LIRA e JOSE CIRILO DA SILVA NETO, alegando o autor que adquiriu um imóvel residencial em 10 de agosto de 2010, na cidade de Santa Rita/PB. Pouco tempo após a compra, o autor afirma que identificou diversos vícios de construção no imóvel, os quais foram confirmados por um Laudo Técnico elaborado por engenheiro civil. Segunda consta, o laudo detalhou problemas como som cavo no piso, fissuras nas paredes, trincas nos vãos de portas e janelas devido à falta de vergas, infiltrações na parede longitudinal por posicionamento inadequado de telhas, coberta fletida e gesso trincado por má qualidade do madeiramento, e laje sob a caixa d'água executada sem ferragem. O custo estimado para a correção desses vícios foi de R$ 8.705,71, conforme discorrido na inicial. Em face disso, o autor requer a condenação dos réus na obrigação de fazer para reparar os vícios de construção e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da angústia e desconforto vivenciados. Citado, o promovido apresentou contestação com preliminares e defendendo a ausência de vícios construtivos, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 21974325, pág. 01-07). Despacho saneador (ID 21974325, pág. 22-25). Laudo pericial elaborado (ID 110684261). Breve relatório. DECIDO. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)ocorrência de defeitos de construção e os danos constatados e a (in)existência dano indenizável e o quantum devido. No caso dos autos, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, qualificando-se a promovente como destinatária final dos serviços prestados pelo promovido (contrato de empreitada), de acordo com o art. 2º, bem como o este enquadrado como fornecedor de produto, conforme art. 3º, ambos da citada lei: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Sobre a incidência do CDC, é o entendimento jurisprudencial: EMPREITADA – Contrato de empreitada que se sujeita às normas consumeristas – Relação de consumo caracterizada – Inadimplemento e dano reconhecidos – Dever de indenizar – Prova pericial que constatou falhas construtivas para os serviços prestados – Inadimplemento culposo comprovado – Rescisão autorizada pela prescrição do artigo 475 do Código Civil – Possível a rescisão do contrato e a indenização pelas perdas e danos – Cabimento do retorno das partes ao estado anterior – Dano moral caracterizado – Descumprimento contratual desproporcional – Indenização razoavelmente fixada – Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos réus majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade provisoriamente concedida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1003801-24.2019.8.26.0071; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) Assim, a presente demanda fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que em seu artigo 18 dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor em casos de vícios do produto: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Além disso, a resolução da controvérsia se funda no instituto do ato ilícito, no âmbito da relação de consumo. A teoria do ato ilícito é fundamental para estabelecer a responsabilidade civil, ou seja, a obrigação de reparar o dano causado. O CDC estabelece que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa por parte do fornecedor, não sendo necessário demonstrar que o fornecedor agiu de forma negligente ou imprudente, bastando comprovar a relação de consumo, o dano e o nexo de causalidade. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, válido ressaltar que nem todo ato ilícito gera automaticamente a responsabilidade de reparação. Existem casos em que o agente pode se eximir dessa responsabilidade, ainda que exista o caráter objetivo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). No âmbito do Código Civil, dispõe o art. 681 sobre a responsabilidade do empreiteiro para com os vícios da obra: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Assim, nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, os defeitos alegados, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, verifico que a promovente acostou aos autos fotos dos danos em sua residência, no entanto, ausente a certeza sobre o nexo de causalidade entre os vícios e a conduta do promovido na qualidade de construtor, que só se revelou com a produção da prova pericial, por reconhecer a impossibilidade de o magistrado possuir conhecimentos técnicos e específicos sobre todos os ramos de conhecimento, com fundamento nos art. 156 do CPC. Dessume-se do laudo técnico (ID 110684261) que foram constatadas irregularidades atribuídas ao construtor promovido, no entanto, reparadas por parte do autor no curso do processo, ocasionando a perda do objeto com relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente nos reparos necessários. Exposto no laudo pericial que as "Durante a diligência foi informado pela Sra. Edna Lima que o imóvel foi totalmente reformado: imóvel foi lajeado, piso e esquadrias trocadas". Deste modo, remanesce o pedido pendente sobre o ressarcimento dos danos morais suportados pelo autor. Pois bem. Cediço que, consoante o art. 479 do CPC, não se encontra o julgador adstrito ao laudo pericial. No entanto, no caso dos autos, enfrentando os elementos de prova acostados, inclusive do laudo pericial, presente determinados vícios construtivos causados por culpa do promovido, conforme conclusão do expert: "Contudo, com base no trabalho técnico constante dos autos, constata-se sérios vícios construtivos que comprometeram a habitabilidade do imóvel objeto da lide". Ademais, o laudo técnico de vistoria acostado à inicial, subscrito por engenheiro civil de igual modo preambularmente consigna a existência dos famigerados vícios construtivos, detalhadamente composto por fotos e indicativos de defeitos, fato que converge para a formação da convicção judicial a respeito dos danos existentes e danos morais sofridos. Assim, no que toca aos danos morais, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Compulsando-se os autos, depreende-se a presença de demonstração dos requisitos legais para responsabilização civil de ordem moral, diante do reconhecimento dos vícios construtivos. Em virtude das falhas constatadas no laudo técnico, entendo que alguns dos vícios de construção causaram certa medida de perturbação e abalo na vida da promovente, tendo que lhe dar com infiltrações, mofos e rachaduras dentro de seu lar, fato que já é capaz de tirar o bom sossego e a tranquilidade, gerando desconforto e transtorno. Não obstante a presença do dano moral, tão importante quanto reconhecê-lo, é quantificá-lo dentro de patamares justos. Nesse condão, concluo que um valor razoável a ser arbitrado é no numerário de R$8.000,00 (oito mil reais), valor que recompõe os prejuízos relativos aos direitos da personalidade.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, para condenar o promovido no pagamento de dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE os autos. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA.
REU: PAULA GARDENIA ARRUDA LIRA, JOSE CIRILO DA SILVA NETO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0003342-85.2012.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSE PAULO DA SILVA em face de PAULA GARDENIA ARRUDA LIRA e JOSE CIRILO DA SILVA NETO, alegando o autor que adquiriu um imóvel residencial em 10 de agosto de 2010, na cidade de Santa Rita/PB. Pouco tempo após a compra, o autor afirma que identificou diversos vícios de construção no imóvel, os quais foram confirmados por um Laudo Técnico elaborado por engenheiro civil. Segunda consta, o laudo detalhou problemas como som cavo no piso, fissuras nas paredes, trincas nos vãos de portas e janelas devido à falta de vergas, infiltrações na parede longitudinal por posicionamento inadequado de telhas, coberta fletida e gesso trincado por má qualidade do madeiramento, e laje sob a caixa d'água executada sem ferragem. O custo estimado para a correção desses vícios foi de R$ 8.705,71, conforme discorrido na inicial. Em face disso, o autor requer a condenação dos réus na obrigação de fazer para reparar os vícios de construção e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da angústia e desconforto vivenciados. Citado, o promovido apresentou contestação com preliminares e defendendo a ausência de vícios construtivos, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 21974325, pág. 01-07). Despacho saneador (ID 21974325, pág. 22-25). Laudo pericial elaborado (ID 110684261). Breve relatório. DECIDO. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)ocorrência de defeitos de construção e os danos constatados e a (in)existência dano indenizável e o quantum devido. No caso dos autos, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, qualificando-se a promovente como destinatária final dos serviços prestados pelo promovido (contrato de empreitada), de acordo com o art. 2º, bem como o este enquadrado como fornecedor de produto, conforme art. 3º, ambos da citada lei: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Sobre a incidência do CDC, é o entendimento jurisprudencial: EMPREITADA – Contrato de empreitada que se sujeita às normas consumeristas – Relação de consumo caracterizada – Inadimplemento e dano reconhecidos – Dever de indenizar – Prova pericial que constatou falhas construtivas para os serviços prestados – Inadimplemento culposo comprovado – Rescisão autorizada pela prescrição do artigo 475 do Código Civil – Possível a rescisão do contrato e a indenização pelas perdas e danos – Cabimento do retorno das partes ao estado anterior – Dano moral caracterizado – Descumprimento contratual desproporcional – Indenização razoavelmente fixada – Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos réus majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade provisoriamente concedida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1003801-24.2019.8.26.0071; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) Assim, a presente demanda fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que em seu artigo 18 dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor em casos de vícios do produto: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Além disso, a resolução da controvérsia se funda no instituto do ato ilícito, no âmbito da relação de consumo. A teoria do ato ilícito é fundamental para estabelecer a responsabilidade civil, ou seja, a obrigação de reparar o dano causado. O CDC estabelece que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa por parte do fornecedor, não sendo necessário demonstrar que o fornecedor agiu de forma negligente ou imprudente, bastando comprovar a relação de consumo, o dano e o nexo de causalidade. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, válido ressaltar que nem todo ato ilícito gera automaticamente a responsabilidade de reparação. Existem casos em que o agente pode se eximir dessa responsabilidade, ainda que exista o caráter objetivo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). No âmbito do Código Civil, dispõe o art. 681 sobre a responsabilidade do empreiteiro para com os vícios da obra: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Assim, nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, os defeitos alegados, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, verifico que a promovente acostou aos autos fotos dos danos em sua residência, no entanto, ausente a certeza sobre o nexo de causalidade entre os vícios e a conduta do promovido na qualidade de construtor, que só se revelou com a produção da prova pericial, por reconhecer a impossibilidade de o magistrado possuir conhecimentos técnicos e específicos sobre todos os ramos de conhecimento, com fundamento nos art. 156 do CPC. Dessume-se do laudo técnico (ID 110684261) que foram constatadas irregularidades atribuídas ao construtor promovido, no entanto, reparadas por parte do autor no curso do processo, ocasionando a perda do objeto com relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente nos reparos necessários. Exposto no laudo pericial que as "Durante a diligência foi informado pela Sra. Edna Lima que o imóvel foi totalmente reformado: imóvel foi lajeado, piso e esquadrias trocadas". Deste modo, remanesce o pedido pendente sobre o ressarcimento dos danos morais suportados pelo autor. Pois bem. Cediço que, consoante o art. 479 do CPC, não se encontra o julgador adstrito ao laudo pericial. No entanto, no caso dos autos, enfrentando os elementos de prova acostados, inclusive do laudo pericial, presente determinados vícios construtivos causados por culpa do promovido, conforme conclusão do expert: "Contudo, com base no trabalho técnico constante dos autos, constata-se sérios vícios construtivos que comprometeram a habitabilidade do imóvel objeto da lide". Ademais, o laudo técnico de vistoria acostado à inicial, subscrito por engenheiro civil de igual modo preambularmente consigna a existência dos famigerados vícios construtivos, detalhadamente composto por fotos e indicativos de defeitos, fato que converge para a formação da convicção judicial a respeito dos danos existentes e danos morais sofridos. Assim, no que toca aos danos morais, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Compulsando-se os autos, depreende-se a presença de demonstração dos requisitos legais para responsabilização civil de ordem moral, diante do reconhecimento dos vícios construtivos. Em virtude das falhas constatadas no laudo técnico, entendo que alguns dos vícios de construção causaram certa medida de perturbação e abalo na vida da promovente, tendo que lhe dar com infiltrações, mofos e rachaduras dentro de seu lar, fato que já é capaz de tirar o bom sossego e a tranquilidade, gerando desconforto e transtorno. Não obstante a presença do dano moral, tão importante quanto reconhecê-lo, é quantificá-lo dentro de patamares justos. Nesse condão, concluo que um valor razoável a ser arbitrado é no numerário de R$8.000,00 (oito mil reais), valor que recompõe os prejuízos relativos aos direitos da personalidade.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, para condenar o promovido no pagamento de dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE os autos. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA.
REU: PAULA GARDENIA ARRUDA LIRA, JOSE CIRILO DA SILVA NETO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0003342-85.2012.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSE PAULO DA SILVA em face de PAULA GARDENIA ARRUDA LIRA e JOSE CIRILO DA SILVA NETO, alegando o autor que adquiriu um imóvel residencial em 10 de agosto de 2010, na cidade de Santa Rita/PB. Pouco tempo após a compra, o autor afirma que identificou diversos vícios de construção no imóvel, os quais foram confirmados por um Laudo Técnico elaborado por engenheiro civil. Segunda consta, o laudo detalhou problemas como som cavo no piso, fissuras nas paredes, trincas nos vãos de portas e janelas devido à falta de vergas, infiltrações na parede longitudinal por posicionamento inadequado de telhas, coberta fletida e gesso trincado por má qualidade do madeiramento, e laje sob a caixa d'água executada sem ferragem. O custo estimado para a correção desses vícios foi de R$ 8.705,71, conforme discorrido na inicial. Em face disso, o autor requer a condenação dos réus na obrigação de fazer para reparar os vícios de construção e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da angústia e desconforto vivenciados. Citado, o promovido apresentou contestação com preliminares e defendendo a ausência de vícios construtivos, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 21974325, pág. 01-07). Despacho saneador (ID 21974325, pág. 22-25). Laudo pericial elaborado (ID 110684261). Breve relatório. DECIDO. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)ocorrência de defeitos de construção e os danos constatados e a (in)existência dano indenizável e o quantum devido. No caso dos autos, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, qualificando-se a promovente como destinatária final dos serviços prestados pelo promovido (contrato de empreitada), de acordo com o art. 2º, bem como o este enquadrado como fornecedor de produto, conforme art. 3º, ambos da citada lei: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Sobre a incidência do CDC, é o entendimento jurisprudencial: EMPREITADA – Contrato de empreitada que se sujeita às normas consumeristas – Relação de consumo caracterizada – Inadimplemento e dano reconhecidos – Dever de indenizar – Prova pericial que constatou falhas construtivas para os serviços prestados – Inadimplemento culposo comprovado – Rescisão autorizada pela prescrição do artigo 475 do Código Civil – Possível a rescisão do contrato e a indenização pelas perdas e danos – Cabimento do retorno das partes ao estado anterior – Dano moral caracterizado – Descumprimento contratual desproporcional – Indenização razoavelmente fixada – Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos réus majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade provisoriamente concedida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1003801-24.2019.8.26.0071; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) Assim, a presente demanda fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que em seu artigo 18 dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor em casos de vícios do produto: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Além disso, a resolução da controvérsia se funda no instituto do ato ilícito, no âmbito da relação de consumo. A teoria do ato ilícito é fundamental para estabelecer a responsabilidade civil, ou seja, a obrigação de reparar o dano causado. O CDC estabelece que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa por parte do fornecedor, não sendo necessário demonstrar que o fornecedor agiu de forma negligente ou imprudente, bastando comprovar a relação de consumo, o dano e o nexo de causalidade. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, válido ressaltar que nem todo ato ilícito gera automaticamente a responsabilidade de reparação. Existem casos em que o agente pode se eximir dessa responsabilidade, ainda que exista o caráter objetivo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). No âmbito do Código Civil, dispõe o art. 681 sobre a responsabilidade do empreiteiro para com os vícios da obra: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Assim, nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, os defeitos alegados, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, verifico que a promovente acostou aos autos fotos dos danos em sua residência, no entanto, ausente a certeza sobre o nexo de causalidade entre os vícios e a conduta do promovido na qualidade de construtor, que só se revelou com a produção da prova pericial, por reconhecer a impossibilidade de o magistrado possuir conhecimentos técnicos e específicos sobre todos os ramos de conhecimento, com fundamento nos art. 156 do CPC. Dessume-se do laudo técnico (ID 110684261) que foram constatadas irregularidades atribuídas ao construtor promovido, no entanto, reparadas por parte do autor no curso do processo, ocasionando a perda do objeto com relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente nos reparos necessários. Exposto no laudo pericial que as "Durante a diligência foi informado pela Sra. Edna Lima que o imóvel foi totalmente reformado: imóvel foi lajeado, piso e esquadrias trocadas". Deste modo, remanesce o pedido pendente sobre o ressarcimento dos danos morais suportados pelo autor. Pois bem. Cediço que, consoante o art. 479 do CPC, não se encontra o julgador adstrito ao laudo pericial. No entanto, no caso dos autos, enfrentando os elementos de prova acostados, inclusive do laudo pericial, presente determinados vícios construtivos causados por culpa do promovido, conforme conclusão do expert: "Contudo, com base no trabalho técnico constante dos autos, constata-se sérios vícios construtivos que comprometeram a habitabilidade do imóvel objeto da lide". Ademais, o laudo técnico de vistoria acostado à inicial, subscrito por engenheiro civil de igual modo preambularmente consigna a existência dos famigerados vícios construtivos, detalhadamente composto por fotos e indicativos de defeitos, fato que converge para a formação da convicção judicial a respeito dos danos existentes e danos morais sofridos. Assim, no que toca aos danos morais, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Compulsando-se os autos, depreende-se a presença de demonstração dos requisitos legais para responsabilização civil de ordem moral, diante do reconhecimento dos vícios construtivos. Em virtude das falhas constatadas no laudo técnico, entendo que alguns dos vícios de construção causaram certa medida de perturbação e abalo na vida da promovente, tendo que lhe dar com infiltrações, mofos e rachaduras dentro de seu lar, fato que já é capaz de tirar o bom sossego e a tranquilidade, gerando desconforto e transtorno. Não obstante a presença do dano moral, tão importante quanto reconhecê-lo, é quantificá-lo dentro de patamares justos. Nesse condão, concluo que um valor razoável a ser arbitrado é no numerário de R$8.000,00 (oito mil reais), valor que recompõe os prejuízos relativos aos direitos da personalidade.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, para condenar o promovido no pagamento de dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (IPCA) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE os autos. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Julgado procedente o pedido21/10/2025, 14:10
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:10
Conclusos para decisão09/07/2025, 08:02
Juntada de Certidão09/07/2025, 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:42
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA SOARES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:42
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 08:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)08/04/2025, 17:19
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA SOARES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:54
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 16:50
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 16:15
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/02/2025, 14:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/02/2025, 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/02/2025, 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/02/2025, 15:54
Expedição de Mandado.04/02/2025, 11:18
Nomeado perito29/01/2025, 10:06
Conclusos para despacho10/10/2024, 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:45
Juntada de Petição de diligência18/09/2024, 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/09/2024, 10:49
Expedição de Mandado.16/09/2024, 11:23
Proferido despacho de mero expediente12/07/2024, 14:49
Conclusos para despacho03/04/2024, 08:22
Juntada de Certidão03/04/2024, 08:21
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/02/2024, 10:39
Juntada de Petição de diligência27/02/2024, 10:39
Expedição de Mandado.22/02/2024, 11:24
Proferido despacho de mero expediente09/02/2024, 11:32
Conclusos para despacho24/11/2023, 10:19
Juntada de Certidão24/11/2023, 10:19
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA SOARES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 00:49
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 12:18
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/10/2023, 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/10/2023, 11:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/10/2023, 11:14
Expedição de Mandado.16/10/2023, 12:09
Nomeado perito27/09/2023, 15:31
Conclusos para despacho12/06/2023, 07:15
Juntada de Certidão12/06/2023, 07:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/05/2023, 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/05/2023, 23:12
Expedição de Mandado.25/05/2023, 09:44
Nomeado perito23/03/2023, 10:16
Conclusos para despacho07/02/2023, 11:36
Juntada de Certidão07/02/2023, 11:34
Proferido despacho de mero expediente22/10/2022, 20:00
Conclusos para despacho10/10/2022, 13:47
Juntada de Certidão10/10/2022, 13:46
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 06:24
Juntada de Certidão01/04/2022, 09:23
Juntada de Ofício01/04/2022, 09:18
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/11/2020, 22:30
Conclusos para despacho10/06/2020, 10:14
Ato ordinatório praticado10/06/2020, 10:14
Ato ordinatório praticado04/12/2019, 18:34
Juntada de Petição de petição03/12/2019, 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/11/2019, 17:52
Expedição de Mandado.02/10/2019, 13:45
Ato ordinatório praticado02/10/2019, 13:38
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.03/07/2019, 00:53
Decorrido prazo de PAULA GARDENIA ARRUDA LIRA em 02/07/2019 23:59:59.03/07/2019, 00:25
Decorrido prazo de JOSE CIRILO DA SILVA NETO em 02/07/2019 23:59:59.03/07/2019, 00:25
Expedição de Outros documentos.14/06/2019, 10:27
Juntada de ato ordinatório14/06/2019, 10:26
Ato ordinatório praticado14/06/2019, 10:26
Processo migrado para o PJe12/06/2019, 18:25
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 06/2019 17:56 TJESR8110/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2019 NF 67/1910/06/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 06/2019 MIGRACAO P/PJE10/06/2019, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 05/201929/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2019 NF 60/1924/05/2019, 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 23: 05/201923/05/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 23: 05/201923/05/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 26: 09/201822/10/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/201815/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 02/201815/02/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 01/2018 NF25/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2018 NF 06/1823/01/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2017 PETIçãO ADV AUTOR13/09/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2017 INTIMAçãO ADV AUTOR CARTORIO13/09/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/201527/11/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/201524/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 11/201524/11/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014 NF 106/126/09/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 09/201320/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 07/201309/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 07/2013 JOSE CIRILO DA SILVA NETO09/07/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 04/201326/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/201315/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/201315/04/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 03/2013 CERTIFICADO12/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 12/201225/01/2013, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 071120121PAULA GARDENI07/11/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07112012 NF 127: 1207/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2910201229/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2910201229/10/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2910201229/10/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO26/10/2012, 00:00