Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ TEIXEIRA FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801750-18.2025.8.15.0201 [Interpretação / Revisão de Contrato].
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato, submetida ao procedimento comum, proposta por LUIZ TEIXEIRA FILHO, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a inicial que o autor firmou contrato de empréstimo na modalidade crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público. Aduz que a taxa de juros remuneratórios praticada pelo réu está acima da taxa média de juros do mercado financeiro publicada pelo Banco Central à época da celebração do contrato. Requer, ao final, a limitação da taxa de juros à média que é praticada pelo mercado. Ademais, uma vez reconhecida a abusividade da taxa de juros, requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e a repetição do indébito. Juntou documentos e procuração. Gratuidade judiciária deferida no ID 114760472. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação e documentos (ID 117155453), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, em apertada síntese, ser a contratação legítima com a taxa de juros na média do mercado, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Réplica ao id. 122570162. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Foram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas pelo promovido. Das preliminares: a) Da inépcia da inicial: O promovido alega, em sede preliminar, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que, em se tratando de ação revisional, não teria o autor se desincumbido do ônus de depositar o valor incontroverso das prestações, nos termos do art. 330, §3º, do CPC. Com o fito de evitar pretensões genéricas em sede de demandas revisionais de contrato, o art. 330, §2º, do CPC prevê expressamente: “Art. 330. (...) §2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Da interpretação da norma acima transcrita, depreende-se que incumbe à parte autora, na petição inicial, indicar com exatidão o contrato cuja revisão pretende, especificar as cláusulas impugnadas e quantificar o valor incontroverso, sob pena de inépcia. No caso concreto, diversamente do que sustenta a instituição financeira, a inicial atende plenamente aos requisitos legais. O autor formulou pedido certo e determinado, identificando expressamente o contrato objeto da revisão, bem como apontando as alegadas abusividades e discriminando as cláusulas que entende passíveis de reapreciação. Ademais, quanto à indicação do valor incontroverso, entendo que tal exigência somente se impõe nas hipóteses em que há prévio requerimento de autorização de depósito em juízo das prestações do contrato, e, por conseguinte, eventual risco de interrupção do pagamento das faturas, situação inexistente nos presentes autos. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 330, §2º, DO NCPC. PREENCHIMENTO. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 472 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se que a inicial atende aos requisitos previstos na legislação processual, não há que se falar no seu indeferimento. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - Súmula 472 do STJ - “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0125908-70.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 330, §2º, DO código DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR A 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme os preceitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. - Restando evidente o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - É abusiva a estipulação de juros remuneratórios que exceda a uma vez e meia a média anual praticada no mercado financeiro para o período contratado. - Verificando-se que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira, foi pactuada em patamar inferior a 1,5 vezes da taxa média de mercado, insubsistente a pretendida limitação. (0861652-75.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Por tais razões, rejeito a preliminar. MÉRITO Consigno, de início, que cabe o julgamento do feito no estado em que se encontra, dado que a matéria é essencialmente de direito e as partes, devidamente intimadas, não requereram a produção de provas outras. Entendo viável, por sua vez, o processamento da presente ação revisional, afastada a tese da obrigatoriedade e força vinculante do contrato entre as partes, tendo em linha de conta a circunstância de que havendo cláusulas ilegais na avença entabulada, o Judiciário pode e deve ser chamado a, se for o caso, reconhecê-las, nos autos de indiferentes demandas, atendendo os princípios gerais do direito, dispostos no art. 4º, da LINDB. Não há dúvida de que se aplicam ao caso as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, nesse sentido, é a Súmula nº 297 do STJ. Ocorre que a instituição financeira, ao oferecer crédito ao público em geral, por óbvio está prestando serviço, enquadrando-se no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º caput e § 2º da Lei 8.078/90. No referido CDC está dito que são nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade (art. 51, IV), hipótese em que poderá haver revisão judicial do pacto. Contudo, em que pese a aplicação do CDC ao caso dos autos, não há que se falar em revisão de eventuais cláusulas abusivas de ofício, pelo Juiz, nos termos, inclusive, do que estabelece a Súmula nº 381 do STJ, que assim preceitua: ”Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas”. Note-se que, com a edição dessa Súmula, fica claro que qualquer abuso em contratos bancários deve ser demonstrado por aquele que alega, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade sem ser provocado. a) Da taxa de juros remuneratórios A Constituição da República Federativa do Brasil dispunha no § 3º do art. 192, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o seguinte: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”. Para alguns operadores do direito, referido dispositivo era norma não autoaplicável que exigia regulamentação, a qual, no dizer deles, enquanto não adviesse, permitiria às instituições bancárias, por força do disposto na Lei nº 4.595/64, cobrar juros reais além do limite de 12% ao ano. Esse entendimento já vinha inclusive sendo adotado pelo STF, como se verifica do verbete 596 de sua Súmula, editado em 1977, cujo teor é o seguinte: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Como se vê, a resposta que o STF vinha dando mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988, tinha como base a ideia de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Hoje, contudo, essa discussão perdeu enormemente sua razão de ser, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3.º do art. 192, fazendo com que, ao menos em sede constitucional, não haja mais fixação do limite máximo de juros a ser praticado, inclusive por bancos e entidades monetárias e creditícias. O problema surge, então, à falta de regramento constitucional específico, quando se busca saber qual o critério que deve ser utilizado para fixar-se o limite da taxa de juros utilizável hoje por essas tais pessoas. Prevaleceriam, no particular, as disposições da Lei de Usura, ou não? As regras a incidir são as do BACEN? Se sim, quais? Enfim, qual a legislação aplicável? No âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a tendência hodierna, revelada na jurisprudência dominante da Corte, é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor. Emblemático a esse respeito o julgamento do REsp 1.061.530/RS, no qual se condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado. Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ 1.061.530 - RS -2008/0119992-4)”. Por outro lado, não se faz necessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano. Nesse sentido: A autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só se faz necessária em hipóteses específicas, decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial. Assim, dispensada a prova de prévia autorização do CMN para fixar a taxa de juros além do patamar legal no caso em concreto (EDcl no AgRg no REsp 679211/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.02.2006). Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura. Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis a instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros. Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Vale dizer, não basta à revisão de juros o fato de a sua cobrança estar se dando acima de 12% ao ano, sendo o caso de o pedido vir lastreado em prova robusta, capaz de demonstrar nitidamente a abusividade, que, como visto, configura-se apenas quando a taxa juros praticada extrapolar a taxa média de mercado. Pois bem. De início, impõe-se definir a modalidade de empréstimo celebrado entre as partes. Muito embora a parte autora, em sua inicial, tenha apontado que o contrato foi celebrado sob a modalidade “crédito pessoal consignado setor público”, em detida análise do comprovante juntado ao id. 117155459, observo tratar-se de Crédito Direto ao Consumidor, modalidade de crédito pessoal não consignado, sobretudo quando a parte autora não logra êxito em demonstrar eventual consignação das parcelas. No caso dos autos, a taxa de juros mensal fixada no contrato foi de 6,47% ao mês, ao passo que a taxa de juros anual foi de 112,19%. Em comparação com a média de juros aplicada para a mesma modalidade de empréstimo, no mesmo período de contratação (07/2025), observo que a taxa incidente na avença foi inferior à indicada pelo Banco Central (6,65%/ mês e 156,61%/ano), para o período de julho/2025, na modalidade “Crédito pessoal não-consignado – Pré-fixado– pessoa física” (conforme planilha anexada). Assim, forte na premissa de que “não é qualquer desvio da taxa média de mercado que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. Segundo entendimento do STJ, considera-se abusiva e discrepante da média, a ponto de justificar alteração judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.”[1]. Neste sentido é o entendimento desta e de outras Cortes Estaduais: CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA, SEM COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES NÃO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Consoante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência apresentada pela autora, pessoa natural, é dotada de presunção relativa de veracidade. 2. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 3. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 4. No caso em análise, é de se concluir que não restou caracterizada a abusividade alegada pela parte autora/apelante, tendo em vista que as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato não exacerbam uma vez e meia a taxa média de mercado. 5. Apelo desprovido. (0803944-56.2021.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas, tão somente, estabelece o critério de composição das parcelas contratuais. (0800379-24.2019.8.15.0041, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) No caso dos autos, verifico que a taxa média apurada pelo BACEN, no mês da celebração do contrato (julho/2025), para a operação contratada, foi bem superior às taxas fixadas pela instituição financeira. Assim, por simples cálculo aritmético, observa-se que a taxa de juros ajustada, nos percentuais indicados, não discrepa significativamente da taxa média anual apurada pelo BACEN, uma vez que é inferior ao parâmetro jurisprudencial adotado, cujo valor máximo poderia alcançar 234% (156% x 1,5 = 234%), correspondente a uma vez e meia da taxa média praticada no mercado financeiro. Embora adequada para os casos em que ficar comprovada a abusividade e a relação de consumo, tem-se que a taxa média não deve ser utilizada como um parâmetro fixo, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime repetitivo: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” grifei Portanto, como a taxa de juros contratada não foi superior a uma vez e meia da média, sem razão a alegação de abusividade. Verificada, pois, a legalidade da taxa de juros contratada, restam prejudicados os demais pedidos formulados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a execução da verba sucumbencial, por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, efetuado o pagamento da multa, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 20 de outubro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO [1] STJ, 4ª T., REsp 343592-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.5.2002, DJU 12.8.2002, p. 217.