Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863308-33.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente no Id 92676236, inicialmente, relativo à utilização do SISBAJUD e do SNIPER. QUANTO À PESQUISA VIA SISBAJUD Apesar de devidamente intimado, o executado não adimpliu, até o presente momento, o débito. Por outro lado, o art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade. Frise-se que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de penhora on line formulado pelo exequente, formulando-o através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por trinta dias, até a quantia de R$13.772,35. À escrivania para a juntada do resultado da ordem de bloqueio após o decurso do prazo da repetição programada. Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: 1 – Caso a penhora on line alcance todo o débito: Em se tratando de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC, INTIME-SE o executado para, em 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença. 2 – Caso a penhora on line seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias. Por oportuno, também INTIME-SE o devedor da penhora parcial efetivada, viabilizando o início do prazo para embargar/impugnar a execução, no prazo legal. QUANTO À PESQUISA DE BENS VIA SNIPER Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Na definição do CNJ: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas". O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução. Frise-se que não há requisito para sua utilização, não sendo necessário que se esgotem outros meios de busca, tais como SISBAJUD e RENAJUD, para seu deferimento, de forma a prestigiar os princípios da economia e celeridade e conferir à execução maior efetividade. Ultrapassados tais esclarecimentos, destaco que com o advento do novo diploma processual, o juiz pode determinar as medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa. O inciso IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, preconiza: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (...). Dessa forma, compreende-se que existe uma nova faculdade do magistrado no processo, que amplia o espectro das medidas executivas. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Juízo foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. A utilização da pesquisa SNIPER é cabível, considerando as prerrogativas do poder geral de cautela do magistrado, a fim de dar rápida solução ao feito, evitando, ainda, fraudes ou ocultação de patrimônio que tornem ineficaz o objetivo da ação judicial. Nesse sentir, há motivos suficientes para acolher o pedido do credor, que anseia por Justiça, no que diz respeito à emissão judicial de ordem de busca de ativos da parte devedora, através do SNIPER. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. SNIPER – SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SISTEMA DISPONÍVEL. DILIGÊNCIA QUE VISA CONFERIR MAIOR EFICIÊNCIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A referida ferramenta possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas). - O deferimento da medida constitui materialização do princípio da eficiência, pois visa garantir uma maior celeridade ao feito executivo. - A despeito de sua natureza não constritiva, a pesquisa pode ser útil para subsidiar medidas que importem constrição patrimonial, como a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD. Ademais, seria irrazoável indeferir uma medida de natureza meramente consultiva quando pode o exequente formular e executar medidas de constrição patrimonial. (TJPB; 0809715-39.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) No caso dos autos, a medida pleiteada se mostra pertinente, pois a ação tramita há muito tempo sem que tenham ocorrido penhoras aptas a saldar o débito exequendo, tampouco a parte devedora indicou bens para tanto. Nesses termos, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente para determinar a utilização da funcionalidade SNIPER, para que a ordem de busca patrimonial seja realizada, até a localização de valores/bens necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, conforme a disponibilidade da operacionalização no sistema. Com a resposta, intime-se o exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as providências anteriores sejam infrutíferas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora para satisfação da execução, sob pena de suspensão deste processo executivo, na forma legal. Publicado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863308-33.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente no Id 92676236, inicialmente, relativo à utilização do SISBAJUD e do SNIPER. QUANTO À PESQUISA VIA SISBAJUD Apesar de devidamente intimado, o executado não adimpliu, até o presente momento, o débito. Por outro lado, o art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade. Frise-se que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de penhora on line formulado pelo exequente, formulando-o através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por trinta dias, até a quantia de R$13.772,35. À escrivania para a juntada do resultado da ordem de bloqueio após o decurso do prazo da repetição programada. Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: 1 – Caso a penhora on line alcance todo o débito: Em se tratando de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC, INTIME-SE o executado para, em 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença. 2 – Caso a penhora on line seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias. Por oportuno, também INTIME-SE o devedor da penhora parcial efetivada, viabilizando o início do prazo para embargar/impugnar a execução, no prazo legal. QUANTO À PESQUISA DE BENS VIA SNIPER Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Na definição do CNJ: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas". O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução. Frise-se que não há requisito para sua utilização, não sendo necessário que se esgotem outros meios de busca, tais como SISBAJUD e RENAJUD, para seu deferimento, de forma a prestigiar os princípios da economia e celeridade e conferir à execução maior efetividade. Ultrapassados tais esclarecimentos, destaco que com o advento do novo diploma processual, o juiz pode determinar as medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa. O inciso IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, preconiza: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (...). Dessa forma, compreende-se que existe uma nova faculdade do magistrado no processo, que amplia o espectro das medidas executivas. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Juízo foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. A utilização da pesquisa SNIPER é cabível, considerando as prerrogativas do poder geral de cautela do magistrado, a fim de dar rápida solução ao feito, evitando, ainda, fraudes ou ocultação de patrimônio que tornem ineficaz o objetivo da ação judicial. Nesse sentir, há motivos suficientes para acolher o pedido do credor, que anseia por Justiça, no que diz respeito à emissão judicial de ordem de busca de ativos da parte devedora, através do SNIPER. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. SNIPER – SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SISTEMA DISPONÍVEL. DILIGÊNCIA QUE VISA CONFERIR MAIOR EFICIÊNCIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A referida ferramenta possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas). - O deferimento da medida constitui materialização do princípio da eficiência, pois visa garantir uma maior celeridade ao feito executivo. - A despeito de sua natureza não constritiva, a pesquisa pode ser útil para subsidiar medidas que importem constrição patrimonial, como a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD. Ademais, seria irrazoável indeferir uma medida de natureza meramente consultiva quando pode o exequente formular e executar medidas de constrição patrimonial. (TJPB; 0809715-39.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) No caso dos autos, a medida pleiteada se mostra pertinente, pois a ação tramita há muito tempo sem que tenham ocorrido penhoras aptas a saldar o débito exequendo, tampouco a parte devedora indicou bens para tanto. Nesses termos, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente para determinar a utilização da funcionalidade SNIPER, para que a ordem de busca patrimonial seja realizada, até a localização de valores/bens necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, conforme a disponibilidade da operacionalização no sistema. Com a resposta, intime-se o exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as providências anteriores sejam infrutíferas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora para satisfação da execução, sob pena de suspensão deste processo executivo, na forma legal. Publicado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO